TJCE - 3000508-33.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:45
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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22/11/2023 00:51
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71199415
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71199415
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01/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000508-33.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ROSSE IMOBILIARIA EIRELI - ME PROMOVIDO: CONDOMÍNIO DE MORADORES DO EDIFÍCIO CRISTINA MARIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida, em que o autor alega, em síntese, ser proprietário do apartamento de nº 01-A, térreo, localizado na Avenida Abolição, nº 3458, Edifício Cristina Maria, Bairro Meireles.
Informa que a água produzida pelos aparelhos de ares-condicionados instalados nos apartamentos não é destinada de forma correta, o que ocasionou danos nas paredes, pintura e forro do imóvel do autor.
Aduz que desde 2020 os problemas de infiltração foram comunicados ao condomínio, não havendo solução da problemática de forma eficaz.
Informa que teve de realizar diversas reformas no imóvel em decorrência dos danos causados pelo condomínio.
Requereu danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais em R$ 24.203,52 (vinte e quatro mil, duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos). Dispensado o relatório nos moldes autorizados pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida, entendo que esta não merece prosperar.
Em que pese a requerida entenda que a parte legítima para figurar no polo passivo seja os titulares das unidades acima do apartamento do autor, entendo que no caso dos autos há divergência sobre a origem dos danos, razão pela qual a promovida deve fazer parte do polo passivo a fim de que exerça o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar. No que diz respeito a preliminar de complexidade da causa pela necessidade de perícia, entendo por acolhê-la, pelo que passo a me manifestar. Analisando detidamente as provas anexadas aos autos, entendo que não é possível averiguar de forma aprofundada e acertada a origem das infiltrações que desencadearam os danos no imóvel do autor. Em que pese o autor alegar que contratou empresa especializada para realizar a vistoria no apartamento, o que se observa do documento de Id. 25311119 é que se trata de um laudo técnico em que há a descrição da reforma realizada no imóvel de n. 01-A em razão de danos causados por dreno de ar-condicionado e vazamento de encanação.
Dispõe ainda que o "relatório é apenas fotográfico dos serviços realizados e orçamento gasto". No mesmo documento há a informação de que há a presença de vazamento oriundo do apartamento superior e entrada de água do edifício com vazamento, causando danos no imóvel. Já no documento de Id. 25311121, o autor anexou Laudo Técnico de Reforma referente as obras realizadas no apartamento 103.
No entanto, em momento algum da exordial o promovente informa sobre tais obras realizadas nessa unidade, tampouco comprova a propriedade do imóvel, razão pela qual entendo ser documento estranho ao processo.
Por esta razão, não irei adentrar nesse mérito. A promovida, em sede de contestação, informa que os danos alegados pelo autor são decorrentes de obras irregulares realizadas pelo próprio autor em seu imóvel.
Para tanto, anexou aos autos, conforme documento de Id. 63189210, laudo de vistoria realizada no apartamento 01-A, térreo, com o objetivo de analisar a ampliação feita no referido imóvel por meio de inspeção sensitiva e informações extraídas in loco.
Informa a engenheira responsável que a inspeção possui baixa complexidade técnica. No mesmo documento há a informação de que o autor realizou ampliação do imóvel de forma irregular com o objetivo de transformar a unidade residencial em comercial, infringindo a Convenção do Condomínio.
Informa que "foi executado um acesso lateral à escada existente, um muro nas laterais e alvenaria posterior e frontal para aumentar a área de utilização do imóvel.".
E conclui que os danos observados no imóvel do autor foram ocasionados por ampliações irregulares feitas pelo promovente. Durante a oitiva da síndica na audiência de instrução, esta informou que o autor realizou ampliação do seu imóvel, tomando parte da área do condomínio e que em razão desta ampliação o autor apropriou-se de área aberta em que cai água da chuva, informando que os danos alegados pelo autor são decorrentes dessa apropriação indevida. Dessa forma, o que se observa da documentação anexada aos autos é que não se pôde chegar à conclusão da origem dos danos.
Não foi possível averiguar, somente com os documentos anexados, se os danos alegados pelo promovente são decorrentes das obras realizadas por si, da alegada ampliação no imóvel que fez com que o apartamento tivesse acesso a área aberta e que as águas da chuva danificaram a unidade do promovente, ou se os danos alegados são de responsabilidade do condomínio. Nesse sentido, entendo pela necessidade de prova pericial para adequada elucidação e deslinde da causa, não compatível com esta Justiça Especializada. Em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito deste Juízo, perícia como a da espécie não seria substancialmente suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com julgamento do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes, a fim de identificar quais danos persistem no apartamento da promovente e sua origem. Ainda, o enunciado nº 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria. Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada por vedação legal, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 31 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71199415
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31/10/2023 10:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/06/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000508-33.2022.8.06.0016 AUTOR: ROSSE IMOBILIARIA EIRELI - ME REU: CONDOMÍNIO DE MORADORES DO EDIFÍCIO CRISTINA MARIA Ficam intimados CONDOMÍNIO DE MORADORES DO EDIFÍCIO CRISTINA MARIA e DRA.
TALITA DE FARIAS AZIN, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 28/06/2023 14:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 3 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
03/04/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de ação de reparação de danos intentada por ROSSE IMOBILIARIA EIRELI - ME em desfavor de CONDOMÍNIO DE MORADORES DO EDIFÍCIO CRISTINA MARIA em que alega ser proprietário de um imóvel localizado no térreo do condomínio promovido e que sofreu diversos prejuízos em virtude de um problema nas instalações dos aparelhos de ar condicionado do prédio que ocasionou infiltrações e danos nas paredes e pisos do imóvel.
Em sua última manifestação, o promovido alega que o autor realiza diversas obras irregulares dentro do condomínio, sendo esta a causa dos problemas alegados na inicial, razão pela qual requer que o autor se abstenha de realizar obras que interfiram na estrutura do condomínio e causam prejuízos ao condomínio e aos demais condôminos.
Audiência de instrução designada para 28/06/2023, às 14:30h.
Sobre a documentação anexada pela parte promovida, diga a autora em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/06/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2022 03:48
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 15:54
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:47
Desentranhado o documento
-
13/07/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 10:28
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:24
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:00
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:59
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 14:29
Juntada de notificação de vista
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05/05/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:58
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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