TJCE - 3000210-27.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144436086
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144436086
-
01/04/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144436086
-
31/03/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMO SANTOS DE SOUSA, em que aduz a ocorrência de “omissão” no julgamento de ID56687052.
Segundo o embargante, o dispositivo conta como omissão em relação a aplicação da condenação de repetição de indébito de forma simples, que foi requerida na inicial a condenação em dobro, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A decisão ora analisada dita omissa, referente à restituição dos valores materiais de forma siples, a decisão deve se pautar pela prudencia e evitar julgamentos extra petita, visto que os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, devendo ser aplicado em conformidade com o art. 42, § único, CDC, que prevê a restituição em dobro.
Destaco que a relação permeada, foi devidamente fundamentada na sentença embargada e está prevista no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 42, §único que afirma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, estabelecendo o deferimento do pedido de danos materiais, em dobro, que concedeu a restituição do indébito, para que a parte limite-se nos mesmos termos da sentença original, utilizando os mesmos índices de correção, com o cálculo em dobro, conforme art. 42, único, CDC.
Mantenho os demais termos da sentença de ID56687052.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 29 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:55
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:02
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 28/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Reparação Danos Morais que move JOELMO SANTOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente cabe destacar a revelia já decretada nos autos, em atenção ao despacho proferidos nos autos de ID nº 55258746.
No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o banco reclamado não apresentou qualquer comprovação que demonstrasse a legitimidade do contrato ora impugnado, em razão do qual o demandado tem efetivado descontos indevidos em conta do reclamante, mitigando seu patrimônio.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação dos extrato.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a efetivação dos descontos ora imúgnados.
O autor apresenta comprovante da efetivação dos descontos com a juntada dos extratos anexos a inicial, entretanto a empresa não se defende e não apresenta provas suficientes para o convencimento do magistrado, provando o autor fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Assim sendo, verifico como ilícitos os descontos tarifários.
Verificada a responsabilidade da empresa pelos descontos em razão de contratação não comprovada, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Assim, o ato unilateral de debitar da conta do reclamante tarifas bancárias sem contrato prévio enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência do contrato, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ.
C) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Camocim-CE, 12 de março de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 03:50
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:12
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 26/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:22
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
01/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
19/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:20
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
18/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000193-98.2022.8.06.0179
Maria de Fatima Candido
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2022 15:51
Processo nº 0000731-62.2019.8.06.0074
Andresa Cecilia Muniz
Francisco Arimar da Silveira
Advogado: Manoel Junior Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2019 12:03
Processo nº 3000128-71.2022.8.06.0028
Joao Batista de Abreu
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 08:32
Processo nº 3001271-55.2022.8.06.0009
Maria Socorro do Nascimento Aquino
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 13:50
Processo nº 3000239-81.2022.8.06.0181
Marusa Helena Alves de Lima
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Amanda Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 10:08