TJCE - 0050400-16.2020.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:23
Expedição de Alvará.
-
31/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 06:59
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:42
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA RODRIGUES PEREIRA em face do BANCO CETELEM S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre considerar o despacho de ID nº 55919901, que decretou a revelia do banco demandado, cabendo aqui julgar a ação em conformidade com os efeitos que se aplicam e razão da condição de revel do réu, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
Em que pese o banco demandado ter juntado aos autos cópia do suposto contrato assinado bem como documentos pessoais da autora, entendo que pesa para o julgamento da presente ação, no sentido de reconhecer a procedência dos pedidos formulados na inicial, o fato da autora, conforme consta na ata de audiência, ter manifestado a boa fé de reconhecer o valor depositado em sua conta e de se comprometer à integral devolução do mesmo, o que se solidifica a alegação de não ter jamais solicitado tal empréstimo, vez que não faz sentido solicitar empréstimo de valor sem intenção real de dele usufruir, muito embora não entenda esse juízo como sendo flagrante a fraude contratual.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente.
Quanto à questão se a repetição de indébito deve ser de forma simples ou dobrada, a jurisprudência do TJCE e do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, sendo que quanto a esta última, os referidos tribunais não vislumbram sua ocorrência em hipóteses de fraude como a destes autos.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.. (...) 5.
A restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos da recorrente, deve ser restituído de forma simples, vez que não comprovada a má-fé da instituição financeira. (...)TJ-CE - APL: 00006508920088060142 CE 0000650-89.2008.8.06.0142, Relator: HELENA LUCIA SOARES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.. 6.- Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013).
Assim sendo, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, negando o pedido contraposto formulado pelo requerido antes a inexistência de prova, para: a) Declarara a inexistência do contrato de empréstimo consignado; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c)Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Camocim-CE, 12 de março de 2022.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 14:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:35
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 08/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:13
Audiência Conciliação redesignada para 24/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MARILLIA TREVIA MONTE SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:40
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 15/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/11/2021 00:53
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/09/2021 16:30
Mov. [43] - Mero expediente: Diante da reativação da CEJUSC desta Comarca, encaminhe-se para designação de sessão conciliatória.
-
16/09/2021 07:29
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 11:44
Mov. [41] - Certidão emitida
-
01/07/2021 02:00
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
-
29/06/2021 02:04
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 16:03
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2021 19:00
Mov. [36] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/08/2021 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Cancelada
-
15/03/2021 14:47
Mov. [35] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/02/2021 15:52
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0043/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 2559
-
24/02/2021 02:12
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2021 08:27
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 22:04
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
-
18/02/2021 22:04
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2554
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17/02/2021 12:41
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2021 Teor do ato: Conforme determinação do MM Juiz, atendendo a proposta do CNJ de promover Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 15/03/2021 às 14:45h. Advogados(s):
-
15/02/2021 12:37
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme determinação do MM Juiz, atendendo a proposta do CNJ de promover Conciliação, designo Audiência de Conciliação para o dia 15/03/2021 às 14:45h.
-
14/02/2021 12:01
Mov. [27] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/03/2021 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
-
15/01/2021 23:10
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 09:32
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/01/2021 11:50
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
12/01/2021 11:50
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
22/12/2020 00:17
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
07/11/2020 03:14
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/11/2020 15:52
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2020 14:54
Mov. [19] - Documento
-
03/11/2020 11:02
Mov. [18] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 04/02/2021 Hora 10:20 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Cancelada
-
29/10/2020 11:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça e de ordem do MM Juiz Dr. Thales Pimentel Saboia, designo sessão de Conciliação para a data de 02/02/2021 às 09:45h n
-
28/10/2020 22:38
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/10/2020 10:34
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2020 15:28
Mov. [14] - Mero expediente: Considerando que o despacho anterior não teve o condão de compartilhar estes autos com o CEJUSC, vez que estava alocado em fila com automatização não concluída para tal fim, emito o presente despacho para que se alcance a fina
-
19/10/2020 14:46
Mov. [13] - Conclusão
-
09/09/2020 13:22
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 20:18
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
21/07/2020 21:04
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0248/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 2420
-
20/07/2020 13:28
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2020 17:22
Mov. [8] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2020 14:28
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
29/05/2020 11:25
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00166881-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/05/2020 11:11
-
12/05/2020 22:47
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2372
-
11/05/2020 08:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2020 18:59
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2020 10:52
Mov. [2] - Conclusão
-
22/04/2020 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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