TJCE - 0200478-12.2024.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 06:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de GERONIMO ROCHA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20988610
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20988610
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03/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988610
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso de GERONIMO ROCHA BARBOSA - CPF: *46.***.*50-53 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2025 06:08
Recebidos os autos
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24/05/2025 06:08
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200478-12.2024.8.06.0108 AUTOR: GERONIMO ROCHA BARBOSA Advogado: BIANCA BREGANTINI OAB: PR114340 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: THIAGO BARREIRA ROMCY OAB: CE23900-A Endereço: RUA MARCOS MACEDO, 1333, SALA 2104, 00, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-190
Vistos. I. RELATÓRIO GERONIMO ROCHA BARBOSA ingressou com a presente ação contra o BANCO BRADESCO S.A., aduzindo ter verificado a existência de descontos realizados pela instituição financeira ré, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual alega não ter contratado. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável, protestou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, determinando a imediata suspensão dos descontos em sua renda, bem como o cancelamento do "cartão de crédito" vinculado; Por fim, a restituição, em dobro, das quantias descontadas indevidamente, bem como seja concedida indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos.
O réu apresentou contestação (Id. 102090081 - ) alegou prejudicial de mérito de prescrição; no mérito afirma que a contratação foi regular, insiste na ciência do teor do contrato, afirmando que o cancelamento do produto não ensejará extinção da dívida.
Protestou pela improcedência, sucessivamente pelo comedimento no arbitramento de eventual reparação moral.
Houve réplica, em que a autora repisou seus argumentos. É, na espécie, o relato.
Decido. II FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, que comporta julgamento antecipado com espeque no art. 355, I, do CPC; explico: i) a autora não negava o contrato, mas afirmava que obrou em erro - ou, no mínimo, vício do consentimento por dolo silencioso - na estrita medida que ignorava a operação travada [pois desejava mútuo, não cartão de crédito]; ii) o réu não demonstrou que houve contratação de cartão de crédito, pois não apresentou nenhuma prova nesse sentido. A questão, portanto, está suficientemente esclarecida pelos documentos; sendo, o julgamento, questão de direito. Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC (a contar da data último desconto). Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."; de mais a mais, é inegável que a autora é destinatária final dos produtos e serviços postos, pela ré, à disposição no mercado com profissionalismo e na forma de exploração de seu objeto social.
Pois bem.
Prescreve o art. 6º, VI, do CDC que é direito básico do consumidor "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (a revelar a adoção da teoria da base objetiva, de origem germânica, em prejuízo à teoria da imprevisão - importada do sistema francês - incorporado no Código Civil); sendo que uma das hipóteses a ensejar a atração do dispositivo é diante das operações abusivas, nas quais se incluem - conforme interpretação analógica [descrição de conceito seguido de hipóteses ilustrativas] - radicada no inciso IV, art. 51, do CDC: "Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" . Afinal, no caso vertente, vê-se que a autora paga há mais de 2 anos as prestações provenientes do mútuo; embora, ao longo deste lustro, sua dívida tenha se tornado mais robusta pelo acréscimo de consectários do que o débito primitivo/originário.
Mas o principal e mais importante, no caso, é a quebra do direito/dever de informação, dever parcelar/gravitacional da boa-fé objetiva, que tem o condão de tornar ilícita a conduta: por limitar a liberdade de contratar, no caso em que se alça a adesão a envergadura que sujeita o hipossuficiente ao jugo do poder financeiro do conglomerado bancário.
Explico.
O réu afirma que a autora contratou "cartão de crédito", mas não junta contrato de adesão - e, curiosamente: nenhuma operação foi travada com indigitado cartão, o que é comprovado pelas faturas anexadas pelo próprio requerido.
Se a garantia é a margem consignável, não poderia haver emissão concorrente da CDB; mas o que salta aos olhos: a urdida sujeição da operação aos efeitos do RMC (mais oneroso), embora a liberação do valor tenha se dado via mútuo comum.
A quebra do dever de informação é ululante, porquanto, firme no sentir da experiência, é certo que o homem médio, ainda que profano, não vai optar pela dívida mais onerosa e impagável frente a opção de consignado comum.
Verificada a nulidade do contrato, e de consequência sua inoperância, é de se ter que as parcelas descontadas do benefício da parte autora, devem ser repetidas em dobro - com as ressalvas abaixo quanto à forma - nos termos do art. 42 do CDC.
Inclusive, porque prescindível má-fé: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Não se pode ignorar, contudo, que os valores liberados em favor da autora terão de ser restituídos ao réu, sob pena de enriquecimento indevido.
Assim, observando que mútuo houve [art. 586 do CC], somado ao instituto da compensação (art. 368 e sgts do CC), é de se ter que ante a intrínseca natureza onerosa devem ser restituídos com os encargos de que trata o art. 406 que, conforme pacífico entendimento, refere-se à SELIC. Logo, a compensação/repetição, deverá se dar nos seguintes termos: 1) das parcelas pagas, separar juros e pagamento de capital; 2) o valor liberado a título de mútuo deve sofrer acréscimo da SELIC a cada vencimento, sendo que tal consectário - que inclui correção e juros - deve ser pago pela autora. 3) as amortizações de capital não devem ser restituídas, e a parte a título de juros - diminuído do devido por força da SELIC - deve ser restituído em dobro; 4) caso haja quitação do contrato nos moldes acima, todas as parcelas ulteriores à liquidação devem ser repetidas em dobro 5) os valores a repetir devem ser acrescidos de atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; Lado outro, quanto ao dano moral, tem-se que averiguada a ilicitude da conduta, também o nexo direto com o autor que sofreu os descontos abusivos.
Nesta medida, observada a responsabilidade objetiva do fornecedor, resta apreciar o dano; que, na hipótese, descortina-se in re ipsa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. AP 0200355-36.2022.8.06.0091 TJ/CE, relator: DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, julgamento: 17/05/2023. Para quantificação do dano, então, cumpre atender ao método bifásico.
Neste: - Na primeira, o julgador arbitra um valor de indenização por danos morais tendo como base precedentes judiciais em casos de violações do mesmo bem jurídico objeto da demanda, traçando uma média dos valores geralmente deferidos pela jurisprudência e fixando um "valor-base"; - Na segunda fase, o método propõe uma modulação do valor-base atribuído na primeira fase de acordo com as peculiaridades do caso. Em casos semelhantes ao vertente, inclusive aquele trazido como paradigma acima e cuja ementa restou transcrita, perfilha o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará uma média de R$ 3.000,00; valor que adoto na primeira fase, tornando definitivo na segunda etapa por não observar particularidades mais severas. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: I.declarar inexigível o débito de Reserva de Margem Consignável; II.Determinar, a compensação/repetição, nos seguintes termos: a. das parcelas pagas, separar juros e pagamento de capital; b. o valor liberado a título de mútuo deve sofrer acréscimo da SELIC a cada vencimento, sendo que tal consectário - que inclui correção e juros - deve ser pago pela autora. c. as amortizações de capital não devem ser restituídas, e a parte a título de juros - diminuído do devido por força da SELIC - deve ser restituído em dobro; d. caso haja quitação do contrato nos moldes acima, todas as parcelas ulteriores à liquidação devem ser repetidas em dobro e. os valores a repetir devem ser acrescidos de atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% desde a citação; III. Condenar a ré a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção a partir desta sentença pelo indexador INPC além de juros de 1% ao mês desde a citação [o que faço, dada a natureza contratual do vínculo mantido entre as partes]. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/15. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se. P.R.I. JAGUARUANA, 4 de abril de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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