TJCE - 3003099-77.2024.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 06:08
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 157059232
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11/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157059232
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3003099-77.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCO DE LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA e FRANCISCO DE LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBARETAMA, objetivando o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênios) dos últimos cinco anos.
Alegam os autores, em síntese, que são servidores efetivos do Município réu desde 1998, e que fazem jus ao adicional por tempo de serviço (anuênios) no percentual de 1% por ano de trabalho sobre suas remunerações mensais.
Sustentam que o Município calcula os anuênios apenas sobre metade da carga horária exercida (100 horas mensais), deixando de considerar a outra metade (100 horas mensais), o que configuraria pagamento a menor da referida verba.
Aduzem que possuem jornada de oito horas diárias, mas recebem anuênios apenas em relação a metade da jornada.
Afirmam que percebem o salário base por quatro horas de serviço, todavia a carga horária foi acrescida de mais 4 horas diárias, totalizando oito horas diárias de labor, o dobro do estabelecido inicialmente.
Informam que em 17/05/2019 foi realizado um requerimento de nº 046/2019 pela Câmara dos Vereadores ao Secretário de Finanças do Município, para que fosse feita a regularização do pagamento dos anuênios dos servidores que tiveram a carga horária ampliada, mas que até a propositura da ação nada foi feito para regularizar o pagamento.
Sustentam que os anuênios são garantidos pelo Estatuto do Servidor Municipal, Lei 139/1998, art. 75.
Pleiteiam o pagamento do percentual de 26% pelos 26 anos de trabalho, referente aos últimos cinco anos, além dos meses vincendos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 130930603 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar prova suficiente acerca da probabilidade do direito, considerando que, de acordo com as fichas financeiras apresentadas, os valores de anuênios pagos pelo município réu estariam adequados à carga horária e remuneração recebida.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu.
Devidamente citado, o Município de Ibaretama apresentou contestação (ID 133495648), arguindo, preliminarmente que o autor José Raimundo da Silva não é servidor efetivo do Município, mas contratado temporário, cujo vínculo se encerrou em 2020, conforme demonstraria sua ficha financeira, requerendo sua exclusão do polo ativo e condenação por litigância de má-fé; ausência de requerimento administrativo e interesse de agir; impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na administração pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes e aplicação da reserva do possível.
No mérito, sustentou que os anuênios estão sendo pagos integralmente, conforme a legislação, sendo o percentual calculado em cima do salário-base.
Réplica em ID 154355915. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Município réu.
Quanto à alegação de que o autor José Raimundo da Silva não é servidor efetivo do Município, mas contratado temporário com vínculo encerrado em 2020, verifico que tal afirmação encontra respaldo na documentação juntada aos autos.
Conforme se depreende da ficha financeira e declaração de ID 130473590 e ID 133495650, o vínculo do referido autor com o Município réu era, de fato, temporário, e não efetivo como alegado na inicial.
Assim, reconheço que José Raimundo da Silva não possui legitimidade ativa para pleitear o direito em questão, uma vez que o adicional por tempo de serviço (anuênios) é verba devida apenas aos servidores efetivos, conforme dispõe o art. 75 da Lei Municipal nº 139/1998, não se estendendo aos contratados temporários.
Contudo, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, pois não restou demonstrado o dolo do autor em alterar a verdade dos fatos, sendo possível que tenha havido mero equívoco quanto à natureza de seu vínculo.
Assim, acolho parcialmente a preliminar para excluir José Raimundo da Silva do polo ativo da demanda, por ilegitimidade ativa, sem condenação por litigância de má-fé.
No que tange à alegada ausência de requerimento administrativo e interesse de agir, entendo que tal preliminar não merece acolhimento.
Isso porque, em se tratando de ação de cobrança de verbas remuneratórias supostamente devidas pela Administração Pública, o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em ações que versem sobre direitos remuneratórios de servidores públicos, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à alegação de impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na administração pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes, e à aplicação da reserva do possível, tais argumentos confundem-se com o mérito e com ele serão analisados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor remanescente, Francisco de Lima Silva, faz jus ao recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço (anuênios), sob a alegação de que o Município réu estaria calculando tal verba apenas sobre metade da carga horária exercida (100 horas mensais), quando deveria considerar a totalidade (200 horas mensais).
O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 75 da Lei Municipal nº 139/1998 (Estatuto do Servidor Municipal), que estabelece o direito ao adicional de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público municipal.
Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, verifico que não assiste razão ao autor.
Isso porque, conforme se depreende das fichas financeiras juntadas, o Município réu vem calculando corretamente o adicional por tempo de serviço, considerando a totalidade da remuneração do servidor.
Com efeito, observa-se que quando houve aumento do vencimento base, houve proporcional aumento do valor pago a título de anuênio, o que demonstra que o cálculo está sendo realizado sobre a totalidade da remuneração, e não apenas sobre metade dela, como alega o autor.
Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois não demonstrou, de forma clara e inequívoca, que o Município réu estaria calculando o adicional por tempo de serviço apenas sobre metade de sua carga horária.
Ao contrário, a documentação juntada pelo próprio autor e pelo Município réu evidencia que o cálculo do adicional por tempo de serviço vem sendo realizado corretamente, considerando a totalidade da remuneração do servidor.
Ressalte-se que o autor, em sua réplica, limitou-se a afirmar genericamente que o Município réu teria reconhecido implicitamente que não pagou as verbas pleiteadas, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto que comprovasse tal alegação.
Assim, não havendo comprovação de que o Município réu esteja calculando o adicional por tempo de serviço de forma incorreta, não há que se falar em diferenças a serem pagas ao autor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Quixadá-CE, data da assinatura eletrônica.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
10/06/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157059232
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10/06/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149862709
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3003099-77.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, FRANCISCO DE LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA DESPACHO Recebi hoje.
Sobre os termos da contestação, fale a parte autora, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá especificar suas provas, desde que úteis e pertinentes ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149862709
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15/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149862709
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09/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:07
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132707331
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132707331
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132707331
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132707331
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20/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132707331
-
20/01/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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