TJCE - 3031034-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
05/06/2025 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
05/06/2025 20:31
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/06/2025 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Impugnação
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144596937
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 3031034-57.2024.8.06.0001 AUTOR: JEANE DE SOUSA E SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Jeane de Sousa e Silva propôs a presente ação judicial de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI).
Alega a parte autora que ao acessar seu extrato de histórico de créditos do sistema "Meu INSS", constatou a existência de uma averbação não reconhecida referente a uma contrapartida denominada "CONTRIB.
SINDNAPI", a qual desconhece totalmente.
Após tentativas frustradas de resolver a questão administrativamente, viu-se forçada a buscar solução judicial. Requer a concessão da tutela de urgência antecipada para que a ré proceda com imediato cancelamento da contribuição denominada CONTRIB.
SINDNAPI, com a consequente desaverbação do benefício previdenciário da parte Autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a parte autora se associou voluntariamente ao sindicato mediante um processo regular e documentado.
Alega que a autora tinha clareza e consentimento ao seu vínculo associativo, conforme demonstram termos de adesão, autorização de desconto, e outros documentos anexados, inclusive com biometria facial e gravação de voz da autora aceitando a filiação e o desconto.
Argumenta, ainda, que a autora não tentou resolver a questão administrativamente e que os serviços prestados aos seus associados justificam o desconto aplicado. É o relatório. Inicialmente, defiro os rogos de gratuidade judiciária, por não haver elemento capaz de afastar a presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC. Passo à apreciação do Pedido de Tutela de urgência. Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". O pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido no momento, uma vez que a documentação apresentada pela parte ré, no contexto da contestação, demonstra, a princípio, a existência de uma relação de adesão regular, com os devidos consentimentos e autorizações por parte da autora. Outrossim, não vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos nesse momento processual.
A autora afirma que os descontos estão sendo efetuados desde 2023, o que fragiliza e muito a alegação de urgência. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por conseguinte, observo que o requerido compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação ao ID 124567750. Desse modo, determino a intimação da autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC. As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 1 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144596937
-
23/04/2025 14:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
23/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144596937
-
02/04/2025 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:11
Decorrido prazo de JEANE DE SOUSA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/10/2024. Documento: 111577707
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111577707
-
22/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111577707
-
22/10/2024 13:56
Declarada incompetência
-
21/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050546-71.2021.8.06.0037
Osmarina Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jorge da Silva Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 17:04
Processo nº 3022130-14.2025.8.06.0001
Terezinha de Queiroz Magalhaes Bezerra
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 18:00
Processo nº 3022130-14.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Terezinha de Queiroz Magalhaes Bezerra
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2025 11:28
Processo nº 3001366-79.2025.8.06.0171
Raimundo Genivaldo de Oliveira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:28
Processo nº 0050546-71.2021.8.06.0037
Osmarina Soares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 14:16