TJCE - 3022130-14.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo 0246601-98.2024.8.06.0001- Apelação Cível Apelante/Apelado: Marta Maria Oliveira Cruz/ Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS APELATÓRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 26º Vara Cível da Comarca de Fortaleza /CE. 2.
Recurso apelatório interposto pela autora, buscando a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença. 3.
Recurso apelatório interposto pelo banco requerido sustentando a regularidade da contratação das tarifas bancárias e a ausência dos requisitos para configuração de dano material e de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado. 4.
Por tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, os autos não foram remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou demonstrada a regularidade da contratação impugnada, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova prevista no CDC; (ii) saber se é devida a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, com fundamento na Súmula 297 do STJ, dada a configuração da relação de consumo. 7.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, incluindo contratações fraudulentas. 8. A inversão do ônus da prova é operada ope legis, conforme art. 14 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ. 9.
Ausência de comprovação da contratação dos pacotes de serviço descontados na conta corrente da parte autora sem autorização. 10.
Reconhecimento de dano moral in re ipsa, diante da redução da capacidade financeira da autora por descontos indevidos, com majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recursos conhecidos.
Desprovimento do apelo interposto pelo banco e provimento do recurso da autora, com majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: "É nula a contratação realizada sem autorização expressa comprovada, sendo devida a indenização por danos morais in re ipsa e a restituição do indébito conforme os marcos definidos na jurisprudência do STJ quanto à devolução simples ou em dobro, conforme o período dos descontos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso da autora para provê-lo e conhecer do recurso do réu para desprovê-lo, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Presidente DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, por Marta Maria Oliveira Cruz e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 26º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 20395560): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência do débito das cobranças efetivadas a título de tarifas bancárias denominadas "PROTEGE EXPRESS" e "BRADESCO EXPRESSO", condenar o banco réu a devolver, na forma simples, do valor de R$ R$ 202,26 (duzentos e dois reais e vinte e seis centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nr. 43 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, desde a data da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir de cada desconto indevido, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Irresignada, a parte autora apresentou recurso apelatório, pugnando, em síntese, pela majoração do dano moral arbitrado na sentença proferida pelo magistrado de origem (ID 20395562). Inconformado, o banco réu também interpôs Apelo sustentando, em suma, a regularidade da contratação das tarifas bancárias e a ausência dos requisitos para configuração de dano material e de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado (ID 20395564). Conquanto devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou suas contrarrazões (ID 20395536).
A parte autora, por sua vez, se manifestou ao ID 20395570. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. DO MÉRITO Nos autos de Recursos Apelatórios interpostos, respectivamente, por Marta Maria Oliveira Cruz e Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 26º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou o pleito autoral parcialmente procedente Cinge-se a controvérsia em saber se ficou demonstrada a regularidade da contratação das tarifas bancárias impugnadas, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova prevista no CDC bem saber se é devida a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Acerca do tema, dispõe a jurisprudência desta Câmara: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZADAS AS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DO FORNECEDOR, CONFORME ARTS. 2° E 3°, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS COM RELAÇÃO À FALHA DO SERVIÇO.
ART. 14, DO CDC.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE OU DO EMPREENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS OPE LEGIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE FORMA IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FINANCEIRO CARACTERIZADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA).
QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTOS DESTA CORTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Saboeiro-CE, o qual julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a demanda totalmente procedente, constituindo a nulidade contratual e condenando a Requerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela autora, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data em que o Requerente tomou ciência da inscrição indevida), bem como custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação. 2 - A relação jurídica travada entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizadas, no caso, as figuras tradicionais do consumidor e do fornecedor (prestador de serviços), previstas respectivamente nos arts. 2° e 3°, do CDC. 3 - Em razão disso, o art. 14, caput, do aludido diploma legal, prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, pela Teoria do Risco da Atividade ou do Empreendimento, quando houver referência à falha em sua atividade, dispondo também sobre as hipóteses de sua excludente, conforme previsto no § 3°.
Dessa feita, nas situações em que se apuram os danos ocorridos em prejuízo ao consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços, para a exclusão de sua responsabilidade, reunir todas as provas que apontem para a ocorrência de ao menos uma das hipóteses descritas nos 2 (dois) incisos, do § 3°, ou caso fortuito e força maior.
Trata-se de inversão do ônus probatório que se opera ope legis, ou seja, por força de lei. 4 - A promovida não comprovou a existência do inadimplemento na data da propositura da presente ação, incidência da Súmula nº 548 do STJ. 5 - Por seu turno, o promovente às fls. 14/16 comprovou a existência das anotações efetivadas pelo banco demandado.
Disso resulta a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, o que naturalmente se inclui a indevida negativação de débito, cuja regularidade não foi comprovada.
Isso porque é imprescindível que os fornecedores se cerquem previamente dos cuidados necessários, antes de tomar qualquer medida que imponha um gravame dessa natureza.
Responsabilidade do banco caracterizada. 6 - Demonstrada a irregularidade na restrição do nome do suplicante por débito irregular, dispensa-se prova da ocorrência de dano moral para a sua constatação. É o que se convencionou chamar de dano in re ipsa.
Precedentes. 7 - Em relação ao valor a ser fixado a título de indenização pelos danos morais, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos limites jurisprudenciais e aos seus escopos, bem como não descumpre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0000922-46.2019.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023)" Feitas tais considerações, passo à apreciação dos demais pontos. É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: "Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova, quais sejam: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis.
Nesse sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ (grifei): "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o ?~ 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, ?~ 3º, e art. 14, ?~ 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção."(REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.6.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, T3 - Terceira Turma, min.
Sidnei Beneti, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)". Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme preconiza o CDC. Diante disso, analisando detidamente os presentes autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou insurgência para com cobranças de tarifas efetivadas em sua conta corrente denominadas "PROTEGE EXPRESS" e "BRADESCO EXPRESSO", conforme se extrai dos dados apresentados em sua petição inicial (ID 20395174). Ainda sobre a documentação acostada aos autos, a mencionada oposição da parte autora aos pagamentos descontados da conta corrente se mostra de fato efetivada, conforme se encontra nos extratos bancários (ID 20395174), sendo o primeiro desconto, no valor de R$ 67,42 (sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), datado de 07/04/2020, denominado "Protege Express"(fl. 13/31) o segundo, no valor de R$ 67,42 (sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), datado de 11/05/2020 (fl. 16/31), denominado "Bradesco Expresso" e, por fim, o terceiro, também no valor de R$ 67,42 (sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), datado de 05/06/2020 (fl.18/31). Assim, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da consumidora no procedimento ora firmado, pois competia a ela, a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da autora, no contrato em discussão, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que a demandante teve a exata participação nos termos da contratação, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se, assim, a anulação do pacto. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A teor do disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. No ponto, paradigmas do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297 DO STJ).
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS CORRESPONDENTES A ¿TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO¿.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO E DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta pela Autora em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê-CE, na Ação Declaratória c/c Repetitória e Indenizatória com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a validade das cobranças realizadas pela parte promovida a título de tarifas bancárias correspondentes a ¿títulos de capitalização¿, a forma de repetição do indébito, o eventual cabimento e a quantificação da indenização por danos morais na situação em apreço, bem como a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) A ausência de comprovação contratual inviabiliza a cobrança de tarifas bancárias, nos moldes das Resoluções do Banco Central nº 3.919/2010 e 4.196/2016, considerando que o ônus da prova da regularidade das cobranças recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. (iii) Configuração de danos morais in re ipsa pela redução indevida de valores de natureza alimentar. (iv) O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. (v) Reconhecimento do direito à devolução dos valores cobrados indevidamente, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, nos termos da modulação fixada no EAREsp 676608/RS. (vi) Configuração de danos morais in re ipsa pela redução indevida de valores de natureza alimentar. (vi) Arbitramento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, em atendimento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e conformidade com precedentes deste Tribunal, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (vii) Fixação de honorários advocatícios mantida, não havendo complexidade na causa que justifique elevação para acima do parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, com ajuste somente quanto à distribuição do ônus sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, com reforma parcial da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a alegação de prescrição, arbitrar o valor da indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00, e de esclarecer consectários legais, além de readequar a distribuição do ônus sucumbencial, mantidos os demais termos da sentença.
Fortaleza, data e horário constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator Apelação Cível - 0200147-88.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A., no qual se insurge contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por Maria Ecrena de Sousa Araújo julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão cinge-se em aferir se os descontos realizados na conta bancária da parte autora, sob a rubrica "tarifa cesta fácil econômica", geraram dano extrapatrimonial a justificar a indenização por dano moral fixada pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora comprovou os descontos realizados, ao colacionar na exordial os extratos bancários.
A fim de se desonerar da responsabilidade, caberia ao fornecedor do serviço a produção de prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, como disposto nos incisos I e II, do parágrafo 3º, do artigo 14 supracitado, o que, in casu, não ocorreu. 4.
A abusividade dos descontos respectivos implica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que se viu privada indevidamente de seus parcos recursos financeiros, surgindo o dever de indenizar, conforme disposto nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927 do Código Civil. 5.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido da necessidade de se atentar aos critérios postos pela doutrina e pela jurisprudência, aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço, como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica). 6.
Pela condição de vida da autora, que é aposentada e sobrevive com proventos de aposentadoria, a realização desses descontos indevidos apresenta dano à sua subsistência.
Portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos valores fixados por esta Corte em casos semelhantes. 7.
No entanto, é necessário determinar ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que sobre o valor arbitrado a título de danos morais incida correção monetária, a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súm. 362 do STJ), e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n° 54 STJ).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de oficio para fixar os consectários da condenação em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando, de oficio, os consectários incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator Apelação Cível - 0050366-31.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Maria Jucilene da Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias não autorizadas, condenar o banco à devolução dos valores descontados (simples ou em dobro, conforme o marco temporal de 30/03/2021) e determinar a cessação dos descontos indevidos.
O banco apelou requerendo a improcedência do pedido sob alegação de contratação válida.
A autora apelou buscando reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias cobradas pelo banco foram validamente contratadas; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em sua conta-benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (arts. 6º, VIII, 3º e 17, CDC). 4.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige, para a cobrança de tarifas, que haja previsão contratual ou autorização prévia do cliente; a Resolução nº 4.196/2013 reforça a obrigatoriedade de esclarecimento prévio e consentimento do consumidor. 5.
A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário. 6.
O banco não juntou aos autos o contrato ou qualquer prova da solicitação ou autorização dos serviços cobrados, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. 7.
Diante da ausência de prova da contratação, os descontos são indevidos e os valores devem ser restituídos, observando-se a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ), que determina a restituição em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 8.
Não restou configurado o dano moral, uma vez que os descontos foram de pequeno valor, sem comprovação de impacto relevante na subsistência da autora, nem inscrição em cadastros restritivos, caracterizando mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é indevida quando não comprovada contratação ou autorização expressa pelo consumidor. 2.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida apenas para descontos realizados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 3.
A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de prejuízo relevante à parte autora, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 17, 39, III e parágrafo único do art. 42; CPC, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006, 3.919/2010 e 4.196/2013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJMG, AC 10024130523111001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 29.06.2021; TJRJ, APL 00091403720208190007, Rel.
Des.
Elisabete Filizzola Assunção, j. 16.05.2022; TJCE, AC 0000125-43.2018.8.06.0147, Rel.
Des.
Heraclito Vieira de Sousa Neto, j. 15.12.2021; TJCE, AC 0201280-03.2022.8.06.0133, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0204019-33.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
COBRANÇA DE ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿ E ¿MORA CRED PESS¿.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, POSTO QUE REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATINGIU A SUBSISTÊNCIA OU DIGNIDADE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando na existência de comportamentos da autora que colocavam em dúvida sua boa-fé e probidade, bem como considerando a de mora de dois anos para ajuizamento da ação. 2.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿, e ¿MORA CRED PESS¿, que totalizaram R$ 347,97 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Quanto à primeira tarifa, os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e perduraram até dezembro de 2019, variando entre R$ 5,17 (cinco reais e dezessete centavos) e R$ 34,00 (trinta e quatro reais), enquanto a cobrança denominada de ¿Mora Cred Pess¿ ocorreu uma única vez, em setembro de 2018, no montante de R$ 157,17 (cento e cinquenta e sete reais, e dezessete centavos). 3.
A demora da parte autora para promover a demanda em questão não é fundamento suficiente para afastar o reconhecimento do eventual desconto indevido, tendo em vista que a lei já determina prazo específico para a perda do direito de ação, portanto, não estando exaurido o prazo prescricional, a demora para o ajuizamento da ação que busca a declaração de inexistência de relação jurídica, com objetivo da reparação material, não pode, por si, afastar o ressarcimento pretendido. 4.
Com base nessa premissa, e da análise dos autos, é de reconhecer que os descontos foram comprovados com a juntada dos extratos bancários da autora às fls. 9/11.
Ademais, não restou demonstrada a manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou documento nesse sentido.
Logo, mostra-se imprescindível a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, bem como, o reconhecimento do dever de repetição do indébito dos valores descontados. 5.
Tendo em vista que todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, a repetição do indébito será em sua forma simples, devendo os valores ser corrigidos monetariamente, desde o seu desembolso, e com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e do artigo 240, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Concernente à indenização por danos morais, verifico que, além de inexpressivo, os descontos, ainda que indevidos, não são suficiente para gerar danos morais indenizáveis, já que não houve comprometimento do mínimo existencial da parte autora.
Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
Por fim, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, observa-se que a eventual fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ensejaria valor irrisório para remunerar a atuação do profissional, não se aplicando a regra do § 8º-A, do art. 85, do CPC.
Entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o caso concreto assinalado, mostra-se adequado para a remuneração. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível - 0050054-21.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025). Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar que os descontos dos supostos produtos contratados decorram da própria contratação por parte da autora, o que afasta a legalidade da cobrança. Logo, para afastar sua responsabilidade pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da consumidora, o banco apelado teria de apresentar provas aptas a afastar a ocorrência do dano, isto é, elementos que indicassem a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços, ou que excluíssem o nexo de causalidade, isto é, demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DOS DANOS MORAIS De fato, evidencia-se que não houve a apresentação do contrato bancário que inclua os pacotes de serviços que foram descontados pela instituição financeira, mas tão somente dos descontos mensais em desfavor da autora. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas sem autorização da titular da conta. A par disso, conforme se infere dos autos, suscita o Promovente que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta, o que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo. Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Somente quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. Nesse sentido, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo. In casu, a quantificação do Dano Moral em casos desse jaez gravita em todo do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto atende às circunstâncias do caso e se encontra em conformidade com os parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ANEXOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE, VISIVELMENTE, DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL.
LAUDO PERICIAL (FLS. 151/189) ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ, RECONHECENDO A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFORME A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MENSURAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Muito embora exista um suposto comprovante de solicitação de empréstimo de fls. 213/214, que inclusive, encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 349/379) elaborado por perito nomeado pelo juízo, constatando-se a divergência entre as assinaturas, conclui-se que o contrato questionado foi fraudulento, o que impossibilita o direito de compensação.
III ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC.
IV - Da repetição do indébito.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que, a restituição deve ocorrer de forma simples, efetivados antes da modulação do indébito, neste ponto a sentença não merece reforma.
V ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser mantida na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
VI ¿ Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, dia e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0021865-57.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NULIDADE DECLARADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO EARESP N. 676.608/RS, COM A DEVIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME ART. 927, § 3º, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO DE DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Autor em face de Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, e considerou regular a contratação discutida nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado através do cartão de crédito, diante do não reconhecimento da pactuação por parte da Autora, e da eventual responsabilização da instituição financeira, com análise acerca da configuração de danos materiais e morais, além da adequado arbitramento do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). (ii) O banco apelante não comprovou a existência do contrato questionado, descumprindo o ônus probatório invertido em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), tampouco apresentou justificativa plausível para a ausência da documentação ou para a apresentação de contrato distinto. (iii) A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação de sua celebração regular, sendo ilegítimos os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário da autora. (iv) Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, acaso realizados até 30/3/2021, e na forma dobrada, se ocorridos após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676.608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição. (v) É devida a compensação de eventual crédito disponibilizado à autora. (vi) Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos em benefício previdenciário, em afronta à dignidade do consumidor, além de ultrapassar o mero aborrecimento, configura no moral in re ipsa, sendo devido o arbitramento de danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como por estar em consonância com o montante praticado por esta Câmara. (vii) A alteração do resultado do julgamento acarreta a necessária inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível interposta para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) questionado, condenando o Réu à indenização por danos materiais consistente na repetição do indébito, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, tudo com a ressalva da compensação com os valores já recebidos pela parte, conforme apuração em cumprimento de sentença, além de inverter o ônus da sucumbência.
Fortaleza/CE, data e horário constantes do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível - 0200131-44.2024.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025)". Por conseguinte, entendo que a sentença merece reparo, neste aspecto, no sentido de majorar o montante arbitrado a título do dano moral ocasionado. DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO do Recursos de Apelação interpostos, para: i) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo intentando pelo banco promovido, e; Ii) DAR PROVIMENTO ao Recurso Apelatório apresentado pela autora, modificando a decisão hostilizada, tão somente, para determinar que o promovido seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Por fim, em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrida para 20% vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator -
12/08/2025 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/08/2025 06:57
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165823696
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165823696
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22/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165823696
-
21/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164906096
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164906096
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3022130-14.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: TERÇO DE FÉRIAS Requerente: TEREZINHA DE QUEIROZ MAGALHAES BEZERRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por TEREZINHA DE QUEIROZ MAGALHAES BEZERRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando medida antecipatória dos efeitos da tutela que lhe assegure o pagamento do Adicional de férias correspondente a todo o período de férias a que faz jus a parte Promovente que exerce a função de professor(a), ou seja 45 (quarenta e cinco) dias.
Tudo conforme peça exordial e documentos pertinentes.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Inicialmente, necessário deslindar as preliminares arguidas pelo Estado do Ceará, entretanto nada foi aduzido.
No mérito, cuida-se de ação ordinária na qual a parte autora pugna que seja determinado ao Estado do Ceará que se digne a conceder o direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo o período a que faz jus (45 dias), bem como, o ressarcimento em dobro dos valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos.
Alega a parte autora, em síntese, ser servidor(a) público(a) estadual, desde 09/08/1978 (47 anos), exercendo o cargo de Professor Nível Q, sob a matrícula nº 068808-1-9.
Aduz que a Lei Estadual nº 10.884/84 - Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, determina, em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Contudo, o Estado do Ceará vem efetuando o pagamento do adicional de férias, tão somente, sobre os 30 dias iniciais, em desconformidade com o estatuto, malferindo os direitos sociais de milhares de professores.
Isto posto, trago à lume as disposições constitucionais concernentes ao gozo de férias e o pagamento da remuneração respectiva: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Estadual nº 10.884/84, por sua vez, estabelece em seu artigo 39: Art. 39.
O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. [...] §3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos.
Com olhos atentos aos termos do normativo supra, extrai-se que os profissionais do magistério de 1º e 2º graus gozarão, anualmente, de 30 dias de férias contínuos após o primeiro semestre letivo; ainda, ao gozo de 15 dias após o segundo semestre letivo.
Neste ponto reside a controvérsia, vez que há duas interpretações para qual seja a natureza jurídica desta parcela de 15 dias, se caracterizada como férias propriamente, ou se meras folgas decorrentes de recesso escolar.
Conforme demonstrado acima (art. 7º, XVII e art. 39, §3º, ambos da CF/1988), o gozo de férias é uma garantia constitucional assegurada a todos os trabalhadores, celetistas ou estatutários, entretanto, em nenhum dos normativos citados há um período mínimo ou máximo estipulado, limitando o quantitativo de dias a serem usufruídos.
Depreende-se da redação dos dispositivos constitucionais, não haver empecilho para que o legislador infraconstitucional amplie o direito relativo ao período de férias (aumentando o número de dias para gozo) e ao abono (estendendo o 1/3 de férias à tantos dias quantos ultrapassem o corriqueiro período de 30 dias) à determinada categoria profissional em razão das particularidades do trabalho, como o é o da categoria dos profissionais do magistério, considerando, sobretudo, o desgaste físico e emocional no ambiente escolar.
Analisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pôde-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito.
Esse Juízo, revendo posicionamento anterior, passou a adotar o entendimento majoritário do STF e do TJCE de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição deve incidir sobre todo o período de férias dos professores.
Antes, entendia-se que o segundo período seria apenas recesso escolar, sem configurar férias, pois os docentes poderiam ser convocados para atividades pedagógicas.
Esse argumento, tradicionalmente defendido pela Fazenda Pública com base no costume, foi superado.
O Juízo agora reconhece que, na ausência de prova de convocação ou prestação de serviço, deve-se considerar o efetivo gozo de férias, prevalecendo os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade nas relações com a Administração Pública.
Quanto a este aspecto, em caso análogo colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223).
Ademais, a Constituição Federal garante aos trabalhadores férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço adicional ao salário (art. 7º, XVII), não impedindo que leis infraconstitucionais ampliem esse direito para categorias específicas, como os professores do Município de Fortaleza.
A CF/88 não restringe o número de períodos de férias, exigindo apenas um mínimo anual, permitindo, assim, férias superiores a 30 dias ou divididas em dois períodos.
Consequentemente, o adicional de 1/3 deve incidir sobre todos os dias de férias usufruídos, conforme precedentes do STF.
Nesse sentido, cito os julgados mais recentes extraídos da jurisprudência do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito da Eg.
Turma Recursal da Fazenda Pública e do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se vê adiante: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADODO CEARÁ - LEI Nº 10.884/84.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DEVERÁINCIDIR O PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBTODO PERÍODO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACRÉSCIMOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELOCONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação de Rito Ordinário de Cobrança interposta por Maria Nivanda de Lima, em cujos autos pretende que o Estado do Ceará seja compelido lhe pagar, na qualidade de professora pública estadual regente de classe, valores correspondentes ao adicional do terço de férias, tendo como base os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos na lei da espécie. 2.
O pedido encontra guarida no art. 39, caput, da Lei Estadual Nº 10.884/84 - Estatuto do Magistério do Estado do Ceará.
A Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional. 3.
Assegurado a autora no exercício de regência de classe, o direito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a fração de férias de 15 (quinze) dias, acrescido dos encargos legais, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação.
Incidência de juros e correção monetária. 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJCE - Processo nº 0885253-87.2014.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Julgamento: 13.12.2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIOESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇOCONSTITUCIONAL.
EXEGESE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃODOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃOCONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2 - No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado a quo guardou a devida proporção com os serviços prestados pelo patrono do autor, fixando montante moderado e razoável aos quesitos pautados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 3 - Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPCA, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 4 - Remessa Oficial e recurso de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária. (TJCE - Apelação Cível nº 0005473-59.2014.8.06.0122, com decisão ratificada em sede de Embargos de Declaração nº 0005473-59.2014.8.06.0122/50000, da relatoria da Desembargadora Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 24.10.2017 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). É, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, afiliando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece: deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; deve ser reconhecido como de efetivo gozo de férias o período tido como recesso escolar em que não houve comprovação da prestação de serviço pelo servidor; a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário; o Estatuto dos Servidores não revogou a norma específica consubstanciada no § 2º do art. 113, que rege a forma de como se dará as férias dos profissionais lotados em unidade escolar.
Em relação ao pedido de pagamento das férias em dobro, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga fora do prazo legal, incluindo o terço constitucional.
A CLT (art. 145) exige que o pagamento ocorra até dois dias antes do início das férias, e o TST aplicava por analogia a penalidade do art. 137 (férias concedidas fora do prazo).
Contudo, o STF entendeu que não é possível aplicar essa sanção por analogia, tornando indevido o pagamento em dobro apenas por atraso no pagamento das férias.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada.
A concessão de tutela provisória de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes à prova inequívoca acerca da verossimilhança dos fatos alegados, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar e seguindo a legislação.
Por sua vez, o art.5º, caput, da Lei nº 4.348/64 reitera: Art. 5º.
Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
Igualmente, o art. 3º da Lei 8.437/92: Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Ademais, vige no âmbito dos Tribunais a jurisprudência mais abalizada no sentido de reafirmar a impossibilidade de conferir imediata eficácia às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, que tenham por escopo concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo igualmente vedada a execução provisória de sentenças que tenham igual teor, sendo, portanto, imprescindível o trânsito em julgado da respectiva decisão para lhe conferir a eficácia devida.
Por esta razão, hei por bem, INDEFERIR o pedido de Tutela Antecipada propugnada pelo autor na presente ação.
Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, incluído o período pelo qual esteve exercendo atividade de direção escolar e/ou coordenação pedagógica ou que venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164906096
-
17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 05:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 150122937
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 150122937
-
22/05/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150122937
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149872012
-
10/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DE QUEIROZ MAGALHAES BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Visto em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR, ajuizada por TEREZINHA DE QUEIROZ MAGALHAES BEZERRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que o ente público requerido pague, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que alega faz jus, sob os fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, estou em que, na hipótese vertente, não há como se acolher a pretensão sob comento, por expressa vedação legal. É que reza o artigo 7º, § 2º e 5º da Lei nº 12.016/09: Art. 7º - (...) § 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. {destacou-se} § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 298 e 497 do novo Código de Processo Civil. Diante de tal comando legal, incogitável se torna o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, tendo em vista que o caso em questão implica em acréscimo de vencimentos, importando em pagamento.
Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149872012
-
09/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149872012
-
09/04/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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