TJCE - 0203981-76.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173476982
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173476982
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09/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203981-76.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SAMUEL SAMPAIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BATISTA ANDRADE - CE46965 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - CE44802 INTIMAR A VOSSA SENHORIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE ID: 172391365. "A parte promovida interpôs recurso de apelação nos autos. Ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo", conforme pode ser visto no artigo 1.010 do CPC. Assim, intime-se o apelado (parte autora) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias." CAUCAIA/CE, 8 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
08/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173476982
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05/09/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168243900
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168243899
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168243900
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168243899
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12/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203981-76.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SAMUEL SAMPAIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BATISTA ANDRADE - CE46965 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - CE44802 Destinatários:DANIEL BATISTA ANDRADE - CE46965 e MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - CE44802 FINALIDADE: Intimar o(s) DANIEL BATISTA ANDRADE - CE46965 e MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - CE44802 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "SAMUEL SAMPAIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES em face de COBERTURA TOTAL BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUO, também já qualificada.
O autor alega ter celebrado contrato de proteção veicular com a ré em 20 de fevereiro de 2023, para cobertura de sua motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa SAS9G77. Informa que, no dia 26 de junho de 2024, por volta das 14:30h, o veículo foi furtado, conforme Boletim de Ocorrência anexado Aduz que, ao acionar a proteção no mesmo dia, a ré se negou a cobrir o sinistro sob a alegação de inadimplência, uma vez que a parcela mensal havia vencido no dia anterior, 25 de junho de 2024. Sustenta, contudo, que o pagamento foi realizado em menos de 24 horas após o vencimento e que a recusa da cobertura é ilegal e abusiva.
Diante do ocorrido, pugna pela condenação da ré ao pagamento do valor de mercado do veículo, indenização por danos morais e lucros cessantes, e, ao final, a rescisão do contrato.
Com a exordial veio os documentos de id 113314745/113314752 Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação(id 113313320).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação(id 113314735), alegando alegando que a negativa de cobertura deu-se em razão de que o contrato firmado entre as partes não é de seguro, mas sim, trata-se de associação de proteção veicular, de maneira que a natureza do contrato discutido é diversa de um contrato de seguro.
Ademais, afirma que o sinistro decorreu da ausência de observação à legislação, pois o condutor além de ter cochilado ao volante, dirigiu com a velocidade acima da permitida na via, e por isso, colidiu com o poste, descumprindo não apenas o regulamento da associação, mas também, o código de trânsito, situação que impossibilita a indenização, conforme previsão contratual.
Em sua réplica, o autor refutou os argumentos da defesa, reiterando que a negativa de cobertura foi indevida e que as cláusulas contratuais que embasam a recusa da ré são abusivas e contrárias à jurisprudência pacífica.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide , enquanto a parte ré permaneceu inerte. É o relatório. I- Do Julgamento do Feito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porque a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória, sendo suficientes os documentos juntados e as manifestações das partes no curso da demanda, em especial acerca da produção de provas. II.Fundamentação. De início, impende estabelecer as normas aplicadas ao caso concreto.
Desse modo, afasto a alegação da associação requerida no sentido de não serem aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, conquanto tenha natureza de associação, criada para garantir um "socorro mútuo" entre os associados, o negócio jurídico pactuado entre as partes em nada destoa do contrato de seguro, descrito no Código Civil, e a atividade desenvolvida pela associação se caracteriza pelo fornecimento desse serviço no mercado de consumo, o que enseja a aplicação das normas protetivas do consumidor. Ademais, a requerida oferece tais serviços mediante clara contraprestação e a pessoas indeterminadas, caracterizando-se portanto, como fornecedora, nos termos do art.3°, caput e §2°, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito colho o entendimento jurisprudencial do Tribunal do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
ROUBO.
FATO COMPROVADO.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
As associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo os seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito; 02.
Comprovado o roubo de pneus e rodas do caminhão que se encontra com a cobertura securitária, é abusiva a cláusula que coloca o consumidor em extrema desvantagem; 03. É ônus do réu comprovar que o valor das peças ao qual se requer o ressarcimento se deu em valores fora da média de mercado.
Inteligência do art. 372, inc.
II, do CPC. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 08 de junho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00455160520138060112 CE 0045516-05.2013.8.06.0112, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) A controvérsia central reside na legalidade da recusa da ré em pagar a indenização pelo furto do veículo do autor, sob o argumento de atraso no pagamento da parcela mensal.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, cingindo a discussão na regularidade ou não da recusa da ré em indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes do sinistro noticiado.
As partes celebraram o contrato, cuja cópia repousa em id 113314746, em 23.02.2023, que consiste em um "plano de assistência automotiva", cujo objeto é a reparação de eventuais danos sofridos no veículo cadastrado no plano.
Neste contexto, destaco a cláusula 5.9 : A cobertura do PSM se aplica aos seguintes eventos: roubo, furto simple, furto qualificado, sinistro de trânsito, incêndio decorrente exclusivamente de colisão e fenomenos da natureza.
A ré fundamenta sua negativa em cláusula contratual que prevê a suspensão automática da cobertura em caso de inadimplência.
Tal disposição, contudo, é manifestamente abusiva e nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 51, IV, do CDC.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o mero atraso no pagamento da prestação mensal não acarreta a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro. É imprescindível a prévia notificação do segurado para que este seja constituído em mora, oportunizando-lhe a purgação do débito.
Nesse sentido, a Súmula 616 do STJ é categórica: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o autor tenha sido notificado previamente sobre o atraso para fins de constituição em mora.
Pelo contrário, o autor realizou o pagamento no mesmo dia do sinistro, poucas horas após o vencimento. Ademais, a ré aceitou o pagamento da parcela em atraso e, mesmo assim, negou a cobertura, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422, CC).
Portanto, a recusa da ré em cumprir sua obrigação contratual foi ilícita, devendo arcar com o pagamento da indenização securitária.
Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a ré deverá ressarcir o autor pelo valor de mercado do veículo à época do sinistro, conforme estabelecido no contrato. O autor pleiteia o valor de R$ 19.000,00, com base em avaliação de mercado, o qual se mostra razoável e deve ser acolhido.
Quanto aos lucros cessantes, o autor alega que utilizava a motocicleta para trabalho como motorista de aplicativo.
O prejuízo decorrente da paralisação de sua atividade profissional é evidente. O valor pleiteado de R$ 1.679,94, baseado em seu rendimento mensal, é justo e deve ser ressarcido.
Diante do grave inadimplemento contratual por parte da ré, que quebrou a confiança e a legítima expectativa do autor, é procedente o pedido de rescisão do contrato, sem qualquer ônus para o consumidor, nos termos do art. 35, III, do CDC.
Dos Danos Morais A recusa indevida da cobertura securitária, em um momento de grande vulnerabilidade para o consumidor que acabara de ter seu bem furtado, ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta da ré agravou a situação de aflição e angústia do autor, frustrando sua legítima expectativa de amparo e segurança, o que configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Para a fixação do quantum indenizatório, considero a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado para compensar o autor e desestimular a reiteração da prática ilícita pela ré. III.
Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré, COBERTURA TOTAL BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUO, a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente ao valor de mercado da motocicleta, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (26/06/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.679,94 (um mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não modificado e transitado em julgado este decisum, aguarde-se a iniciativa da parte autora para iniciar cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz de Direito." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
11/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168243900
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11/08/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168243899
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11/08/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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07/06/2025 22:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150097332
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150097331
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203981-76.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SAMUEL SAMPAIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BATISTA ANDRADE - CE46965 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE PROTECAO A VIDA - APROVIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - CE44802 Destinatários:DANIEL BATISTA ANDRADE - CE46965 e MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - CE44802 FINALIDADE: Intimar o(s) DANIEL BATISTA ANDRADE - CE46965 e MURILO SERGIO LINHARES JUNIOR - CE44802 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Recebidos hoje. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150097332
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150097331
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10/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097332
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10/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150097331
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18/02/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 22:30
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 00:54
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 11:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0478/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para manifestacao, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art
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01/11/2024 11:37
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para manifestacao, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC.
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30/10/2024 11:05
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 16:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842383-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 15:37
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08/10/2024 10:44
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/09/2024 14:26
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO
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09/09/2024 12:41
Mov. [4] - Expedição de Carta | CITACAO
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11/07/2024 08:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/07/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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