TJCE - 3000057-87.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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29/11/2023 02:57
Decorrido prazo de BENEDITO GONZAGA TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:55
Decorrido prazo de REGINO FRANCISCO DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 65373854
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 65373854
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 65373854
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 65373854
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 65373854
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 65373854
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09/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000057-87.2023.8.06.0043 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de condenação em danos materiais, perdas e danos e danos morais, ajuizada por Ivanildo Francisco de Lima Júnior, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO MAUÁ DE BRASÍLIA e CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO DE ARAXÁ.
Aduz a parte autora que teria cursado educação física licenciatura na Faculdade Mauá de Brasília, no período de 2016 a 2019.
Sustenta que, de posse do diploma teria solicitado junto ao CREF5 o registro de profissional, tendo sido indeferido, por suposta irregularidade do curso.
Afirma, ainda, que cursou junto à Faculdade de Araxá, o curso de bacharelado em Educação Física, com nova solicitação de registro junto ao Conselho Profissional, porém com novo indeferimento.
Pugna, ao final, pela condenação dos requeridos em danos de ordem material e moral.
Contestação do INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA à fl. 30 em que alega, em preliminar, incompetência em razão da matéria e no mérito, a regularidade do curso.
Contestação da FUNDAÇÃO CULTURAL DE ARAXÁ à fl. 36 em que sustenta a responsabilidade exclusiva da parte autora.
Réplica da parte autora à fl. 40 em que impugna os argumentos trazido em contestação e ratifica os termos da inicial. É o relatório, embora dispensável.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de incompetência suscitada em sede de contestação.
Em que pese este juízo não desconheça o teor da orientação exarada por meio da Tese fixada no julgamento do Tema nº 1.154/STF, o objeto tratado nos autos não coincide com a matéria tratada no julgamento que deu origem à referida tese, qual seja, a controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência em relação à matéria. Passa-se ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade das requeridas quanto à negativa de registro profissional do autor pelo Conselho de Classe (CREF5).
Conforme parecer jurídico de id. 53955205, o Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF5), indeferiu o pedido de registro do autor com base em inconsistências decorrentes da alegação autoral de ter cursado duas faculdades diferentes, no mesmo período, sendo que ambas ofertavam cursos apenas na modalidade presencial, uma em Arquimedes-RO e a outra em Brasília-DF.
O que se verifica nos autos, por meio do parecer de id 53955205, é que o indeferimento do registro se fundou na premissa do Conselho Profissional de que o curso ofertado pelas faculdades requeridas é presencial, de modo que seria inviável que o autor frequentasse os cursos simultaneamente, uma vez que ofertados em estados distantes geograficamente.
Por outro lado, do parecer jurídico em que se pautou o indeferimento não se extrai qualquer irregularidade quanto ao oferecimento dos cursos pelas promovidas.
Nos termos do mencionado parecer, o curso da Faculdade de Mauá (BSB) se deu de 2016.1 a 2019.2 e o curso da FIAR (RO) também ocorreu nesse período, de 2014.1 a 2017.2 e, ainda, o autor teria deixado de juntar a documentação referente à primeira graduação no requerimento anterior, causando estranhamento o fato de só ter apresentado posteriormente. Não obstante, alega a parte autora que o curso na faculdade da requerida INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCAÇAO LTDA se deu na modalidade semipresencial, todavia, verifica-se que, diante da documentação acostada aos autos, não restou comprovada tal alegação.
Explico.
No parecer juntado à inicial (fl. 06), nota-se que, uma vez instado a se manifestar acerca do seu endereço, a parte autora juntou comprovante de endereço na cidade de Taguatinga-DF, o que serviu para comprovar que cursou o ensino superior em educação física de forma presencial, alegando, todavia, nestes autos, que a graduação se deu de forma semipresencial.
Desta feita, resta evidente que a parte autora argumenta que cursou o ensino superior de forma presencial ou semipresencial a depender da sua conveniência.
Assim, embora se trate de relação de consumo, em supedâneo à vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC), o caso dos autos deve ser analisado com base na distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC).
Nesses termos, não resta evidenciada nos presentes autos qualquer conduta ilícita supostamente praticada pelas promovidas, que, conforme alegado pelo próprio autor, ofereceram o curso e, ao final, forneceram diploma, não havendo qualquer comprovação nos autos de que o curso por elas ofertado não fosse autorizado, reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação, tendo, inclusive, o autor acostado aos autos, em sede de inicial, o diploma dos cursos em que se verifica os atos normativos que reconheceram o curso de educação física junto às duas instituições requeridas.
Aliado a isso, em sede de apresentação de contestação, as requeridas comprovaram o regular registro dos cursos oferecidos junto ao MEC (id 58612191 e id 58612103).
O que se percebe, em verdade, é uma irresignação do autor com o indeferimento do registro profissional, o qual incumbe ao Conselho de Classe da respetiva categoria, devendo ser discutido pelas vias adequadas.
Desta feita, é patente a improcedência dos pedidos autorais.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devidas baixas.
Cumpra-se com expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65373854
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08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65373854
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08/11/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65373854
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07/11/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:32
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/05/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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08/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2023 20:55
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000057-87.2023.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANILDO FRANCISCO DE LIMA JUNIOR REU: FUNDACAO CULTURAL DE ARAXA, INSTITUTO MAUA DE PESQUISA E EDUCACAO LTDA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo, para o dia 08/05/23 10:15.
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 10 de março de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
13/03/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 08/05/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:27
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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27/01/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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