TJCE - 0254571-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:55
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106327156
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106327156
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0254571-23.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLEIDE MOREIRA REQUERIDO: Secretário de Saúde do Município de Fortaleza e outros (3) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido os ofícios requisitórios de pequeno valor, as partes executadas depositaram o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, 7 de outubro de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106327156
-
08/10/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101953893
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101953893
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254571-23.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLEIDE MOREIRA REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Intime-se, NOVAMENTE, o exequente, Dr.
DIEGO LIMA DE OLIVEIRA, para que este informe no prazo de 05 (cinco) dias, se recebeu o valor devido constante na ROPV de ID.72000355.
Expediente necessário.
Fortaleza(CE), 28 de agosto de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101953893
-
28/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90141708
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90141708
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90141708
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254571-23.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLEIDE MOREIRA REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se, o exequente, Dr.
DIEGO LIMA DE OLIVEIRA para que este informe no prazo de 05 (cinco) dias, se recebeu o valor devido constante na ROPV de ID72000355. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 31 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/08/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90141708
-
31/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85168759
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85168759
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254571-23.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLEIDE MOREIRA REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a certidão de id85119325, que informa que decorreu o prazo para o Município de Fortaleza colacionar aos autos comprovante de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, para informar se foi realizado o pagamento pele ente municipal.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 30 de abril de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/05/2024 01:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85168759
-
30/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/04/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/02/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:17
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69805242
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69690672
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254571-23.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLEIDE MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostado, consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 28 de setembro de 2023.
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 898/2023 -
30/09/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69690672
-
30/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068815
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63694039
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254571-23.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLEIDE MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca das minutas de RPV acostadas no Id 62997896, consoante determinação do Art. 1º, inciso III, Alínea "a" da Resolução nº 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Fortaleza(CE), 07 de julho de 2023 Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:20
Decorrido prazo de DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0254571-23.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA MARLEIDE MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por DIEGO LIMA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimados regularmente para, assim querendo, impugnar, as partes executadas quedaram silentes.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.049,73 (mil e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), em favor do(a) exequente DIEGO LIMA DE OLIVEIRA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.154,70, sendo R$ 1.049,73 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 104,97 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão, a ser rateado em partes iguais entre os executados.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 29/2020 (DJe do dia 17 de dezembro de 2020).
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id43365458.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 13 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:53
Processo Desarquivado
-
20/11/2022 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:38
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
18/10/2022 02:59
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 14:45
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
12/09/2022 17:30
Mov. [77] - Encerrar análise
-
11/09/2022 05:31
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/09/2022 13:49
Mov. [75] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/09/2022 21:06
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 13:25
Mov. [73] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/09/2022 12:58
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01406345-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/09/2022 12:53
-
02/09/2022 22:06
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0434/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 02:08
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 16:27
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 16:27
Mov. [68] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 16:26
Mov. [67] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
31/08/2022 16:26
Mov. [66] - Documento Analisado
-
31/08/2022 16:25
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
31/08/2022 16:24
Mov. [64] - Informação
-
30/08/2022 18:09
Mov. [63] - Ação intransmissível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 13:50
Mov. [62] - Conclusão
-
30/08/2022 12:09
Mov. [61] - Documento
-
30/08/2022 09:46
Mov. [60] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02336135-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/08/2022 09:41
-
22/08/2022 15:46
Mov. [59] - Encerrar análise
-
22/08/2022 09:11
Mov. [58] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna. À SEJUD para certificar o decurso do prazo de defesa do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. Empós, retornem os autos conclusos. Exp. Nec
-
19/08/2022 17:28
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
10/08/2022 18:58
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2022 16:48
Mov. [55] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
10/08/2022 11:07
Mov. [54] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/08/2022 11:06
Mov. [53] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/08/2022 11:05
Mov. [52] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/08/2022 11:03
Mov. [51] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
26/07/2022 10:55
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2022 10:55
Mov. [49] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/07/2022 19:14
Mov. [48] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2022 19:14
Mov. [47] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/07/2022 19:11
Mov. [46] - Documento
-
25/07/2022 18:54
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2022 18:54
Mov. [44] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/07/2022 18:50
Mov. [43] - Documento
-
25/07/2022 18:37
Mov. [42] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/07/2022 18:37
Mov. [41] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
25/07/2022 18:29
Mov. [40] - Documento
-
25/07/2022 18:24
Mov. [39] - Documento
-
25/07/2022 13:52
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/151884-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
25/07/2022 13:51
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/151883-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Oficial de justiça - Mario Rubens Falcao de Lima
-
25/07/2022 13:50
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/151875-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Oficial de justiça - Mario Rubens Falcao de Lima
-
25/07/2022 13:49
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/151870-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
25/07/2022 13:06
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 11:20
Mov. [33] - Conclusão
-
22/07/2022 11:09
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02246293-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/07/2022 10:56
-
19/07/2022 10:18
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/07/2022 10:18
Mov. [30] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/07/2022 16:24
Mov. [29] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2022 16:24
Mov. [28] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/07/2022 16:22
Mov. [27] - Documento
-
18/07/2022 14:57
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/146574-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
18/07/2022 14:50
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/146560-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
18/07/2022 12:37
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 11:08
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2022 11:08
Mov. [22] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
18/07/2022 08:37
Mov. [21] - Conclusão
-
18/07/2022 07:34
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02234108-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 07:17
-
15/07/2022 14:10
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
15/07/2022 14:10
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/07/2022 14:07
Mov. [17] - Documento
-
15/07/2022 11:57
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
15/07/2022 11:57
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/07/2022 11:54
Mov. [14] - Documento
-
15/07/2022 10:00
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
15/07/2022 09:59
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/07/2022 09:44
Mov. [11] - Documento
-
15/07/2022 07:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/144773-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
15/07/2022 07:29
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/144772-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
15/07/2022 07:26
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/144770-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
15/07/2022 07:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/144769-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
14/07/2022 18:02
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 17:48
Mov. [5] - Conclusão
-
14/07/2022 17:47
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02230810-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2022 17:38
-
14/07/2022 15:53
Mov. [3] - Mero expediente: Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, colacionando documento médico que complemente o documento às fls. 23, esclarecendo o grau de prioridade, com base nos
-
14/07/2022 15:32
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2022 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000740-85.2022.8.06.0035
Ducimeire Moreira do Nascimento
Banco Crefisa S.A
Advogado: Emanoel Nasareno Menezes Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 15:45
Processo nº 3000608-28.2022.8.06.0035
Ariu &Amp; Tossi LTDA - ME
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2022 15:09
Processo nº 0020761-60.2019.8.06.0158
M Irismar S Silva - ME
Francisco Marcelo Coelho de Matos
Advogado: Jocasta Mayra de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2019 14:28
Processo nº 3000077-78.2023.8.06.0043
Maria Fabiana de Sousa
Joao Ivan de Freitas
Advogado: Expedito Jose Inacio Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2023 17:42
Processo nº 3000310-71.2023.8.06.0012
Jardim Passare
Gilda Ananda Abreu de Araujo Barbosa
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 14:12