TJCE - 3000608-28.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000608-28.2022.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente.
No caso, a autora alega que a ré não entrega em sua unidade a potência elétrica contratada.
A ré, de seu turno, sustentou que os serviços na unidade são prestados de forma adequada.
Nesse contexto, em que nenhuma dúvida há quanto a dever da ré em ter de prestar os serviços adequados e seguros (artigo 22 de CDC), e que não se pode exigir da autora prova de que não recebe a potência contratada (seria demasiado difícil (no mínimo dispendiosa) essa prova à autora) e que os documentos apresentados pela demandada são unilaterais, a solução do impasse, pressupõe, de fato, a realização de prova técnica, notadamente a perícia, sob pena de cercear à parte demandada o constitucional direito à ampla defesa traduzida em suas facetas do devido processo legal e do contraditório, ou, haja vista a impossibilidade do non liquet, desacolher o pedido autoral.
Os Juizados Especiais foram idealizados para a solução das demandas ditas de menor complexidade (CF/88, art. 98, I c/c art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95), incompatíveis com lides cuja solução dependa de dilargada produção probatória.
De longa data o e.
Supremo Tribunal Federal assentou que a complexidade probatória definidora da competência dos Juizados Especiais Cíveis há que ser aferida no caso concreto e, no caso ora sob análise, a competência deste Juízo resta afastada tendo em consideração a complexidade probatória exigida para o exame do mérito da causa.
Vejamos: “COMPETÊNCIA – JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSAS CÍVEIS.
A excludente da competência dos juizados especiais – complexidade da controvérsia (artigo 98 da Constituição Federal) – há de ser sopesada em face das causas de pedir constantes da inicial, observando-se, em passo seguinte, a defesa apresentada pela parte acionada.
COMPETÊNCIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FUMO – DEPENDÊNCIA – TRATAMENTO.
Ante as balizas objetivas do conflito de interesses, a direcionarem a indagação técnico-pericial, surge complexidade a afastar a competência dos juizados especiais.
Decisão A Turma, por proposta do Ministro Menezes Direito, decidiu afetar o julgamento do presente recurso extraordinário ao Tribunal Pleno.
Unânime.
Falou o Dr.
Eduardo Antônio Lucho Ferrão, pela recorrente. 1ª Turma, 14.04.2009.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia, que reconheciam a incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ayres Britto.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Falou pela recorrente o Dr.
Eduardo Antônio Lucho Ferrão.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 15.09.2010.
Decisão: Colhido o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa.
Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional”, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli, com voto proferido em assentada anterior, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente).
Plenário, 14.04.2011.” (RE 537427 / SP - SÃO PAULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 14/04/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Publicação: DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011.
EMENT VOL-02567-02 PP-00223) Não divergem os demais Tribunais de Justiça do País, por suas Turmas Recusais, em considerar a perícia como circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade probatória envolvida neste ato processual que, como se sabe, requer quesitação, prazo para impugnação, esclarecimentos periciais, tudo sob pena de violação ao direito à ampla defesa.
Vejamos (mutatis mutandis): “CIVIL. recurso inominado. consumidor. empréstimo bancário. negativa de contratação. impugnação de ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Recurso parcialmente provido.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Honorários em 10% SUSPENSOS.” (TJCE.
SEXTA TURMA RECURSAL Número do Acórdão: 28 - Ano: 2013 4376-32.2012.8.06.0142/1 - RECURSO INOMINADO.
Relator(a).: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO).
Ainda: “RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE.
FRAUDE GROSSEIRA NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.
Resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037375-65.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) Com o devido respeito ao entendimento diverso, provas nos moldes da perícia no âmbito dos Juizados Especiais milita contra seus princípios vetores e, a prevalecer esse entendimento, corre-se o risco de ordinarizar o rito almejadamente célere da Lei n° 9.099/95.
Não se perca de vista que, ao optar por demandar sob o rito especial da Lei n° 9.099/95, a parte assume o risco de não ter a lide solucionada meritoriamente, pois, com o estabelecimento do contraditório pode ficar evidenciada a complexidade probatória e, de resto, a incompetência do Juízo.
Mas, conforme destacado, a Lei n° 9.099/95 traz consigo apenas uma faculdade e não uma imposição.
Desse modo, tendo em vista a complexidade da prova exigida para a solução da lide posta em juízo (Enunciado n° 54 do FONAJE), reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para julgar a matéria controvertida, podendo as partes procurarem a Justiça ordinária para resolver a pendência.
Dispositivo.
Isso posto, acolho a preliminar de incompetência desse Juízo e, com isso, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II e §1º da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 18:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/09/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 11:46
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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22/08/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 12:05
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
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14/04/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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14/04/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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