TJCE - 3000310-71.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 160439937
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2025. Documento: 160439937
-
28/07/2025 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 160439937
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 160439937
-
25/07/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160439937
-
25/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160439937
-
14/06/2025 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153375441
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153375441
-
27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153375441
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153375441
-
26/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375441
-
26/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375441
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06/05/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 14:20
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:35
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134438732
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134438732
-
03/02/2025 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000310-71.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). INES ROSA FROTA MELO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) para, no prazo legal (art. 218, §3º do CPC), elaborar os cálculos da atualização do débito, a fim de incluir os autos na pauta da penhora on line (SISBAJUD), conforme determinado no despacho de ID 105210864. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
02/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134438732
-
05/12/2024 05:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 18:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
13/06/2024 15:18
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84666530
-
25/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84666530
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000310-71.2023.8.06.0012 EXEQUENTE: JARDIM PASSARÉ EXECUTADOS: PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA e GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por JARDIM PASSARÉ em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA e GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA, todos qualificados na inicial.
O exequente e o executado PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação e a extinção do feito e caso tenha ocorrido bloqueio judicial, requer desde já o levantamento em favor dos demandados.
Postulou ainda a desconsideração petição de id.67387197, em que requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de desentranhamento da petição inserida nos autos, ID.67387197.
O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais, viabilizando a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (Id n.º 55178193).
Com relação à devedora solidária GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem.
Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte.
Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente e a executado PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados, direitos ou valores de propriedade destes.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/04/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84666530
-
19/04/2024 16:53
Homologada a Transação
-
18/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:33
Decorrido prazo de JARDIM PASSARE em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/08/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000310-71.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Jardim Passaré em desfavor de Paulo Henrique da Silva Barbosa e de Gilda Ananda Abreu de Araújo Barbosa, todos já qualificados nos autos.
Verifica-se pela ata da assembleia de ID 55178190 que a síndica do condomínio se chama Larissa Kelly Freitas Félix.
No entanto, a parte exequente acostou aos autos CNH e procuração em nome de Larissa Karen Silva de Oliveira (IDs 55178187 e 55178189).
Além disso, constata-se pela planilha de débito de ID 55178194 que a parte exequente embutiu a incidência de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios.
De fato, o art. 45 da Convenção Condominial permite a postulação de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de o condomínio demandar o Poder Judiciário para a cobrança de qualquer contribuição (ID 55178186).
No entanto, o referido dispositivo é omisso quanto ao percentual dos honorários.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) se manifestar sobre a divergência acima apontada e informar quem é a síndica do condomínio, devendo qualificá-la e juntar a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); b) justificar a incidência do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, bem como acostar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o escritório de advocacia constituído e o Jardim Passaré a fim de se aferir o percentual convencionado entre eles, sob pena de exclusão da cobrança dos honorários advocatícios da planilha de cálculo.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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