TJCE - 3000310-71.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153375441
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153375441
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27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153375441
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153375441
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26/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375441
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26/05/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153375441
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06/05/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 14:20
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:35
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134438732
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134438732
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02/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134438732
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05/12/2024 05:12
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 18:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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30/08/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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13/06/2024 15:18
Processo Desarquivado
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10/06/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84666530
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25/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84666530
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000310-71.2023.8.06.0012 EXEQUENTE: JARDIM PASSARÉ EXECUTADOS: PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA e GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA Trata-se Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movido por JARDIM PASSARÉ em desfavor de PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA e GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA, todos qualificados na inicial.
O exequente e o executado PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, realizaram acordo extrajudicial requerendo a homologação e a extinção do feito e caso tenha ocorrido bloqueio judicial, requer desde já o levantamento em favor dos demandados.
Postulou ainda a desconsideração petição de id.67387197, em que requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de desentranhamento da petição inserida nos autos, ID.67387197.
O acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais, viabilizando a homologação judicial, prescrita no art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
Inexistem dúvidas da natureza solidária da obrigação que envolvem os reclamados, considerando que ambos constam como proprietários na matrícula (Id n.º 55178193).
Com relação à devedora solidária GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA, entendo por aplicar os efeitos do art. 844, § 3º, do Código Civil, ante o caráter solidário da obrigação propter rem.
Conclui-se, portanto, que a transação judicial celebrada pela parte exequente com uma das partes executadas solidárias, extingue a dívida em relação as correqueridas, a teor do art. 844, §3º, do CC, pois esvazia o objeto da presente ação e, consequentemente, atinge o interesse de agir da parte autora em relação ao litisconsorte.
Isto posto, com base nas considerações acima delineadas, entendo por bem: a) HOMOLOGAR a transação firmada entre o exequente e a executado PAULO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b", do CPC, para extinguir o processo com resolução de mérito; b) DECLARAR a perda do interesse processual com relação ao seguimento processual em desfavor da executada GILDA ANANDA ABREU DE ARAÚJO BARBOSA, diante da transação homologada, diante do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Determino, outrossim, o levantamento de todas as penhoras/constrições eventualmente incidentes sobre bens dos executados, direitos ou valores de propriedade destes.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/04/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84666530
-
19/04/2024 16:53
Homologada a Transação
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18/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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02/02/2024 17:33
Decorrido prazo de JARDIM PASSARE em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/08/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000310-71.2023.8.06.0012 Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Jardim Passaré em desfavor de Paulo Henrique da Silva Barbosa e de Gilda Ananda Abreu de Araújo Barbosa, todos já qualificados nos autos.
Verifica-se pela ata da assembleia de ID 55178190 que a síndica do condomínio se chama Larissa Kelly Freitas Félix.
No entanto, a parte exequente acostou aos autos CNH e procuração em nome de Larissa Karen Silva de Oliveira (IDs 55178187 e 55178189).
Além disso, constata-se pela planilha de débito de ID 55178194 que a parte exequente embutiu a incidência de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios.
De fato, o art. 45 da Convenção Condominial permite a postulação de honorários advocatícios, caso haja a necessidade de o condomínio demandar o Poder Judiciário para a cobrança de qualquer contribuição (ID 55178186).
No entanto, o referido dispositivo é omisso quanto ao percentual dos honorários.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) se manifestar sobre a divergência acima apontada e informar quem é a síndica do condomínio, devendo qualificá-la e juntar a documentação pertinente, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC); b) justificar a incidência do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários advocatícios, bem como acostar o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o escritório de advocacia constituído e o Jardim Passaré a fim de se aferir o percentual convencionado entre eles, sob pena de exclusão da cobrança dos honorários advocatícios da planilha de cálculo.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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