TJCE - 0056067-47.2020.8.06.0064
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167139864 
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                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167139864 
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                                            07/08/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167139864 
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                                            31/07/2025 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 21:46 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 156944197 
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 156944197 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0056067-47.2020.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: MADSON BARRETO DE SOUSA REU: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MADSON BARRETO DE SOUSA em desfavor de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, visando à cobrança de quantia líquida constante de cheque prescrito. A parte autora alegou que, na qualidade de proprietário da empresa Edimar Autos, prestou serviços de funilaria e pintura no veículo da requerida, recebendo como garantia de pagamento um cheque nº 000007, no valor de R$ 2.674,00, com vencimento em 03/12/2019, que, contudo, foi devolvido por insuficiência de fundos e divergência de assinatura, não tendo sido quitado, bem como requerimento de justiça gratuita (ID 119558420). Com a petição inicial, foram juntadas cópias do cheque, memória de cálculo, bem como documentos pessoais do autor (ID 119558420 e seguintes). Em despacho inicial (ID 119556897), foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, fixando-se honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, em caso de pagamento no prazo legal.
 
 Também foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Expedida carta precatória para citação da requerida (ID 119556900), esta não foi concretizada em razão de a ré encontrar-se acometida por COVID-19 (ID 119556901).
 
 Diante disso, o autor requereu a expedição de nova carta precatória, o que foi deferido (IDs 119556912 e 119556914). Citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória (ID 119556923), aduzindo, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida, sob o argumento de que a dívida já havia sido quitada anteriormente, por meio de pagamentos efetuados via PayPal e outros comprovantes.
 
 Alegou, ainda, má-fé da parte autora. Os embargos foram instruídos com documentos comprobatórios das transações realizadas (IDs 119556924, 119556918, entre outros), além de pedido de justiça gratuita (ID 119556922). O autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 119558396), defendendo a validade do título e sustentando que, embora tenham sido efetuados alguns repasses, a dívida não foi integralmente quitada, permanecendo saldo devedor de R$ 830,21, conforme planilha de atualização juntada aos autos. Em decisão de ID 119558400, o juízo inicialmente declinou da competência, remetendo os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 Redistribuído o feito, foi despachado pelo juízo da 33ª Vara Cível (ID 119558407), que determinou a intimação da parte ré para comprovar os requisitos da gratuidade judiciária. A requerida juntou declaração de hipossuficiência e CTPS (IDs 119558413 a 119558415), tendo sido deferido o benefício, com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC (ID 140929348). Em saneamento (ID 140929348), foram reconhecidas a legitimidade das partes, regularidade da representação processual e ausência de vícios.
 
 Na mesma oportunidade, foi fixado prazo comum para manifestação quanto à possibilidade de conciliação e especificação de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor manifestou-se no ID 151896138, afirmando não haver outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória foi ajuizada com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, o autor apresentou como prova do crédito uma cártula de cheque (ID 119558423/119558418), emitida em 03/12/2019, devidamente preenchida e endossada, cujo valor atualizado corresponde a R$ 3.267,52, conforme memória de cálculo anexada (ID 119558424).
 
 Apesar de prescrito para fins executivos, o cheque constitui prova escrita idônea a embasar o pedido monitório, como admite a jurisprudência consolidada e a doutrina. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, conforme enunciado da Súmula nº 299 do STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Ainda segundo a Súmula nº 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Corrobora tal entendimento o magistério de Humberto Theodoro Júnior, ao destacar que: "Trata-se, em primeiro lugar, de uma opção que a lei confere ao credor e não um ônus ou uma imposição a que invariavelmente tenha de se submeter na escolha da via processual.
 
 O procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, se o credor assim desejar. [...] Com isso tenta a lei acelerar a satisfação do direito de credor, criando atrativos também para o devedor, no plano econômico, e fazendo com que este somente se disponha a arcar com os encargos processuais dos embargos se, realmente, estiver convencido da inexistência do direito do credor." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 42ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 333) A parte ré apresentou embargos à monitória, sustentando que efetuou o pagamento da dívida em momento anterior ao vencimento do cheque, por meio de transferências via PayPal.
 
 Contudo, como bem pontuado na impugnação, os documentos apresentados evidenciam apenas pagamentos parciais, não se demonstrando a quitação integral do débito.
 
 O autor comprovou, inclusive, a permanência de saldo devedor atualizado no valor de R$ 830,21 (ID 119556923). Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida o ônus de provar fato extintivo do direito do autor - no caso, o adimplemento integral da dívida -, o que não se verificou. Sobre os requisitos formais da ação monitória e a suficiência do documento apresentado, também se destaca o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 COMPRA DE SOJA.
 
 EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 REQUISITOS PARA MONITÓRIA PRESENTES.
 
 PROVA DA ENTREGA E DEPÓSITO DO PRODUTO. [...] Para o ajuizamento de ação monitória, deve a inicial estar acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento.
 
 Caso em que existe relação jurídica entre autor e ré, demonstrada por meio de contrato. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível nº *00.***.*30-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*30-07 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/11/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017) (grifo nosso). Ademais, a pretensão do autor foi exercida dentro do prazo legal.
 
 O cheque foi emitido em 03/12/2019, e a ação foi proposta em 15/12/2020, ou seja, dentro do lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que dispõe: Art. 206.
 
 Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Por fim, a parte ré, embora devidamente citada, não efetuou o pagamento no prazo legal nem logrou êxito em seus embargos, razão pela qual se impõe a procedência do pedido.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na inicial, para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 830,21 (oitocentos e trinta reais e vinte e um centavos), em favor da parte autora, referente ao saldo remanescente da dívida, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data indicada na memória de cálculo juntada aos autos, com incidência de juros moratórios legais a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJCE N.º 969/2025
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                                            03/07/2025 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156944197 
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                                            01/07/2025 03:59 Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 30/06/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 03:59 Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156944197 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156944197 
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                                            03/06/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156944197 
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                                            27/05/2025 14:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/05/2025 09:18 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 04:28 Decorrido prazo de JOGEANNE SOUZA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:42 Decorrido prazo de BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:42 Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 03:42 Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 13/05/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 13:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 140929348 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0056067-47.2020.8.06.0064 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor: MADSON BARRETO DE SOUSA Réu: BIANCA RAFAELE LIMA CAMINHA DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram legitimidade, representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Gratuidade judiciária deferida ao autor em id nº 119556897.
 
 Concedo a gratuidade judiciária requerida pela demandada tendo em vista a presunção legal atribuída à pessoa natural nos termos do Art. 99, §3º, do CPC/15.
 
 Verifico que a preliminar de contestação referente à incompetência territorial já fora acolhida (id nº119558400), tendo o feito sido distribuído para este Juízo.
 
 Em conseguinte, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentar proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. No mesmo tempo, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, importando seus silêncios em julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Fortaleza, 20 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140929348 
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                                            14/04/2025 11:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140929348 
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                                            27/03/2025 11:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/11/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 12:33 Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            13/06/2024 13:56 Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            06/05/2024 16:04 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036479-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2024 15:48 
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                                            19/04/2024 10:05 Mov. [47] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            18/04/2024 16:02 Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            28/02/2024 19:33 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256 
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                                            27/02/2024 02:15 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/02/2024 14:39 Mov. [43] - Documento Analisado 
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                                            15/02/2024 10:11 Mov. [42] - Mero expediente | Tendo em vista que a parte requerida tambem pediu gratuidade judiciaria, conforme fls. 35, intime-se a mesma para que anexe aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessarios para analise do pedid 
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                                            23/10/2023 11:37 Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/09/2023 22:18 Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164 
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                                            22/09/2023 15:41 Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia 
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                                            22/09/2023 15:41 Mov. [38] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            22/09/2023 15:41 Mov. [37] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            22/09/2023 09:39 Mov. [36] - Remessa a outro Foro | Declinio Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua 
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                                            21/09/2023 17:25 Mov. [35] - Certidão emitida 
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                                            21/09/2023 12:14 Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/09/2023 09:17 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            07/08/2023 15:10 Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2022 13:49 Mov. [31] - Concluso para Despacho 
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                                            01/12/2022 13:43 Mov. [30] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/11/2022 16:38 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01845531-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2022 16:18 
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                                            07/11/2022 16:43 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01845331-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 07/11/2022 16:34 
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                                            04/08/2022 13:56 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            04/08/2022 13:53 Mov. [26] - Concluso para Sentença 
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                                            04/08/2022 13:51 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            18/07/2022 18:59 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01828681-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 18/07/2022 18:38 
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                                            07/06/2022 22:46 Mov. [23] - Mero expediente | Sobre os embargos monitorios das fls. 35/48, intime-se a parte autora/embargada para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 702, 5, CPC). 
- 
                                            24/02/2022 16:51 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            24/02/2022 16:51 Mov. [21] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            10/02/2022 12:11 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01804453-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/02/2022 11:45 
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                                            22/11/2021 16:35 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            03/11/2021 20:41 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00339405-1 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 03/11/2021 20:10 
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                                            05/08/2021 13:16 Mov. [17] - Documento 
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                                            29/06/2021 16:07 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            02/06/2021 00:22 Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            26/05/2021 10:39 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            05/04/2021 14:27 Mov. [13] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/03/2021 21:40 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577 
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                                            24/03/2021 21:40 Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577 
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                                            23/03/2021 16:46 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00309344-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 16:35 
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                                            23/03/2021 02:06 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/03/2021 17:34 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/03/2021 13:18 Mov. [7] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            12/02/2021 16:21 Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            03/02/2021 16:53 Mov. [5] - Petição juntada ao processo 
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                                            21/01/2021 18:59 Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00301529-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 21/01/2021 18:34 
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                                            16/12/2020 12:46 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/12/2020 14:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            15/12/2020 14:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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