TJCE - 3000511-44.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 04:47
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 17:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154622792
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154622792
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000511-44.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por LÍVIA BARBOSA GURGEL em face de GRELHAS RESTAURANTE LTDA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Juíza de Direito -
27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154622792
-
26/05/2025 11:24
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 03:43
Decorrido prazo de NATALIA INGRID MENDES DUARTE em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 144513818
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000511-44.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Comprovante de residência, oficial, legível, atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 144513818
-
14/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144513818
-
01/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0093989-06.2009.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Terra Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Lucio Barreira Aguiar Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2009 13:24
Processo nº 3002126-58.2025.8.06.0064
Vinicius Vilker de Castro Vasconcelos
Burger King do Brasil Assessoria a Resta...
Advogado: Dandara Agatha Bezerra Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 20:00
Processo nº 0093989-06.2009.8.06.0001
Cenpla - Construcoes, Engenharia e Plane...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Lucio Barreira Aguiar Paiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:22
Processo nº 3001110-77.2024.8.06.0008
Rodrigo Oliveira de Mesquita
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Lucas Pinto Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 14:11
Processo nº 3000998-94.2025.8.06.0163
Maria Luiza Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 11:02