TJCE - 3038101-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149952665
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA ARLETE DO NASCIMENTO SILVA, moveu Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada Com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é segurada especial do INSS e recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.
Ao consultar seu benefício, descobriu que sua margem consignável está comprometida, devido a um contrato de empréstimo com parcelas mensais de R$ 76,39 (setenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Alegou que o contrato é ilegal, pois, sendo idosa e de pouca instrução, deveria ter recebido atendimento diferenciado.
Apesar de não constar o valor total do empréstimo, os descontos estão sendo realizados em seu benefício, gerando prejuízo, já que não usufruiu dos valores.
Destacou ainda que, sendo analfabeta, o contrato deveria seguir formalidades específicas, como assinatura a rogo e identificação civil de quem assinou, o que não foi respeitado.
Requereu o deferimento da tutela de urgência, para que fosse determinado a suspensão dos descontos, devendo ser oficiado ao INSS.
No mérito, postulou a procedência da ação, para que seja declarada a nulidade de relação jurídica entre as partes, bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além da devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, extrato de empréstimos ID 127764592.
Na decisão interlocutória ID 127927974, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada por não se encontrarem presentes os requisitos processuais.
Citado, o demandado apresentou contestação ID 135563614, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida a autora.
No mérito, alegou, em suma, que o contrato em questão restou perfeitamente formalizado com as devidas qualificações, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Defendeu que o analfabetismo não implica incapacidade legal, pois não está entre as hipóteses de incapacidade absoluta ou relativa, portanto, a autora tem capacidade plena para celebrar negócios jurídicos, incluindo o contrato em questão, que foi assinado a rogo, bem como documentos juntados, que comprovam a legitimidade do negócio jurídico.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Junto a peça de defesa advieram documentos, dentre eles, demonstrativo ID 135563620, procuração pública ID 135563622, contrato de abertura de conta ID 135563624, comprovante de empréstimo ID 135563975.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 135950016.
A autora apresentou réplica ID 149677414, rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Como se sabe, cabe à parte autora comprovar as alegações postas na inicial, da mesma forma, ao réu na contestação, conforme disposição do artigo 373 do CPC.
No caso em tela, a autora alegou que estava sofrendo descontos indevidos em seu benefício, pelo promovido, do qual não possuía pelo conhecimento, requerendo, pois, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados em seus proventos, em razão do débito ora discutido; e, no mérito, a declaração de inexistência de contrato firmado entre as partes, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Dessa forma, pela natureza negativa da alegação, cabe à parte contrária, no caso o banco demandado, o ônus da prova do mencionado contrato firmado entre as partes, ou de autorização da autora para a efetuação dos referidos descontos.
Não é lícito fazer cobrança de dívida não reconhecida pela pessoa que está sendo cobrada, efetuando descontos sem a devida autorização do titular da folha, de forma a causar-lhe abalos psicológicos.
Compulsando os autos, percebe-se que o banco demandado juntou aos autos a procuração pública ID 135563622 e o comprovante de empréstimo ID 135563975, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado de acordo com os requisitos legais, com assinatura a rogo e identificação civil da pessoa que a realizou.
Ademais, o demonstrativo de crédito ID 135563620 evidencia que os valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da autora, não se sustentando a alegação de que não teria usufruído dos recursos.
Constata-se ainda, que a autora sequer propôs a devolução desse valor.
No mais, inexiste qualquer elemento nos autos que comprove a ocorrência de coação, dolo ou outro vício de consentimento que possa macular a validade do negócio jurídico.
Ao contrário, a documentação apresentada comprova que a contratação ocorreu dentro da legalidade e com respeito às peculiaridades da autora.
Dessa forma, resultou provada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Não há no contrato o vício apontado, muito menos vício de vontade.
Foi cumprida a formalidade estabelecida no art. 595, do Código Civil.
A autora não apontou nenhuma outra espécie de irregularidade, firmando sua tese de nulidade no fato de ser analfabeto.
Assim, havendo prova nos autos da autorização para a efetuação dos descontos, bem como não havendo prova acerca de qualquer solicitação de cancelamento desses termos contratados, não se confirma o alegado na peça exordial.
Dessa forma, no que pese a narrativa da autora, não há nenhuma prova sobre suas alegações, levando à conclusão de que nada foi provado quanto ao direito alegado.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO, em face da ausência de prova do direito alegado pelo demandante.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, consoante declaração de hipossuficiência financeira de fls. 13. P.
R.
I.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149952665
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10/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149952665
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09/04/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137917020
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137917020
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12/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137917020
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06/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:00
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129473786
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129473786
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129473786
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 129473786
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17/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129473786
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09/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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09/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127927974
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127927974
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04/12/2024 22:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/12/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127927974
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03/12/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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