TJCE - 3000478-22.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168263129
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168263129
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12/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168263129
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11/08/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164745007
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164745007
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000478-22.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ZILDA BARBOSA LEITE Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Em ato contínuo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Após, faça-se conclusão para sentença. Expedientes necessários. Solonópole (CE), 11 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
14/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164745007
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11/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:49
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:49
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161416320
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161416320
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 3000478-22.2025.8.06.0168 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA BARBOSA LEITE Advogados do(a) AUTOR: ERICLES DE OLINDA BEZERRA - CE41130, TÚLIO ALVES PIANCÓ - CE42491 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) ou representante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Solonópole, 23 de junho de 2025. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
23/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161416320
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23/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:08
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154976424
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154976424
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000478-22.2025.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ZILDA BARBOSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Túlio Alves Piancó - CE42491 e ERICLES DE OLINDA BEZERRA - CE41130 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS_Túlio Alves Piancó - CE42491_FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.ID: 154796461 Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154976424
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15/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:05
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150532851
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000478-22.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ZILDA BARBOSA LEITE DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória De Débito C/C Danos Materiais e Morais, proposta por Zilda Barbosa Leite em face do Banco Bradesco S.A.
Compulsando os autos, verifiquei que: I - O comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiro não identificado; II - A parte autora, atravessou com 06 processos com a mesma causa de pedir e pedido, questionando supostos empréstimos consignados.
Assim, entendo ser necessário a intimação da parte autora, para que, emende a inicial, juntando declaração de próprio punho, firmado pela parte autora, afirmando, detalhadamente, o número de cada contrato objeto da presente ação, afirmando não reconhecer os referidos contratos e muito menos contratou os serviços de empréstimo referido na inicial, tudo sob as penalidade do art. 299 do CPB; III - Nota-se a ausência de extratos bancários.
A parte autora não comprovou nos autos e muito menos esclareceu se os empréstimos foram creditados em sua conta pessoal, assim como não juntou extratos comprovando tal fato.
Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em seu próprio nome dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB; II - Declaração de próprio punho, firmado pela parte autora, afirmando, detalhadamente, o número do contrato objeto da presente ação, afirmando não reconhecer o referido contrato e muito menos contratou os serviços de empréstimo referido na inicial, tudo sob as penalidade do art. 299 do CPB; III - Deverá a parte autora acostar aos autos o extrato bancário quanto ao mês relativo à data anterior e posterior da inclusão do desconto no benefício previdenciário (o extrato do mês anterior e posterior à inclusão), conforme espelho de consulta que acompanha da inicial, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do NCPC.
Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho.
Após, esclarecimentos retornem conclusos.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150532851
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16/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150532851
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15/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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13/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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