TJCE - 3022348-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 02:20
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153462882
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153462882
-
26/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153462882
-
26/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149662874
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3022348-42.2025.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIA SANDRA ALVES SABINO REU: PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARÁ, FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano situado na Rua Bom Jesus, bairro Bom Jardim, nesta Capital, com área de 386,10m², conforme descrição constante na exordial e documentos que a acompanham (ID 145262739).
Embora não tenha sido indicada expressamente a modalidade de usucapião pretendida, a partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a demanda pode ser conhecida como usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, tendo em vista a alegação de posse prolongada, mansa e pacífica, e a ausência de comprovação de justo título com registro.
Foram acostados planta com georreferenciamento, memorial descritivo, overlay, documentos fiscais e outros que indicam o exercício da posse.
Contudo, não foram juntadas as certidões negativas de propriedade emitidas pelos seis Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza, documento essencial para comprovar a inexistência de registro dominial em nome da autora ou de terceiros sobre o imóvel objeto da lide, conforme exige o art. 216-A, III da Lei de Registros Públicos e orientação consolidada da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a juntada das certidões negativas de propriedade de todos os seis Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, abrangendo o imóvel usucapiendo e de quaisquer outros documentos que entenda pertinentes ao deslinde da causa.
O não atendimento no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149662874
-
23/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149662874
-
07/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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