TJCE - 3023527-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 158098723
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 158098723
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3023527-11.2025.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE MELLO REU: BANCO BMG SA DECISÃO As partes informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na autocomposição da lide, lançando nos autos proposta que possa viabilizar o término da lide pelo instituto da transação.
Havendo desinteresse das partes em conciliar, informem, outrossim, se desejam a produção de outras provas que não as constantes nos autos, justificando sua finalidade.
Fica de logo esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158098723
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05/06/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 22:36
Juntada de Petição de Impugnação
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153965733
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153965733
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22/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153965733
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20/05/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:19
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 01:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149898458
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3023527-11.2025.8.06.0001 Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS DE MELLO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de Ação de Modificação Contratual c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por João Carlos de Mello, em face de Banco BMG S/A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 149843290 a parte promovente relata, em síntese, que contratou junto à promovida alguns consignados, acreditando tratar-se apenas de empréstimos comuns.
Não obstante, chegou ao seu conhecimento a contratação de cartão de crédito com margem consignada, o que não foi por ela anuído. Liminarmente, requer "a imediata suspensão das cobranças realizadas compulsoriamente" em seu benefício, sob pena de multa por descumprimento.
Documentação de ID's 149843291 a 149843297. É o que importa relatar.
Decido. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Patente ainda se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Não obstante, e de acordo com os documentos juntados com a inicial, não verifico no atual momento processual o requisito alusivo à probabilidade do direito, tendo em vista a ausência de indícios de fraude ou de que os descontos tenham sido realizados de forma compulsória.
Em sendo assim, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149898458
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09/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149898458
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09/04/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 21:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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