TJCE - 3018565-42.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169099833
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169099833
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03/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169099833
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03/09/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/08/2025 20:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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06/08/2025 20:14
Determinada a citação de REVPAR CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-16 (REU)
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09/07/2025 05:12
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MENESCAL DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159911159
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159911159
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3018565-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO SERGIO ANDRADE RIBEIRO E - ME REU: REVPAR CONSULTORIA LTDA Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1). ID 155187645: recebo a emenda à petição inicial. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada por PAULO SÉRGIO ANDRADE RIBEIRO - ME em face de REVPAR CONSULTORIA LTDA. A parte autora alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a parte requerida em 01/02/2025 (primeiro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco), cuja execução teria sido inadequada, motivando o pedido de rescisão contratual e o depósito judicial de valores. Embora a parte autora tenha atendido à determinação anterior quanto à adequação do procedimento, remanesce pendente a regularização quanto à juntada do contrato de prestação de serviços assinado pelas partes, documento essencial à comprovação do vínculo jurídico alegado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de juntar aos autos versão devidamente assinada do contrato de ID 141052186, ou justificar a impossibilidade de assim proceder. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. 1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss.
Fortaleza/CE, 2025-06-10.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
11/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159911159
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10/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MENESCAL DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de DANIEL AYRES DE MOURA REBELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:52
Decorrido prazo de HUGO ALVES BITTENCOURT em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149781065
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3018565-42.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Rescisão / Resolução] AUTOR: PAULO SERGIO ANDRADE RIBEIRO E - ME REU: REVPAR CONSULTORIA LTDA Vistos hoje.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
Cuida-se de ação intitulada como "ação declaratória de rescisão contratual c/c consignação em pagamento".
Verifica-se, contudo, que a parte autora pretende cumular pedidos submetidos a procedimentos distintos - a saber, o procedimento comum (rescisão contratual) e o procedimento especial (consignação em pagamento), previsto nos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, admite-se a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos diversos, desde que compatíveis entre si, adequados para o mesmo tipo de procedimento e dirigidos a juízo competente para todos eles.
Contudo, a petição inicial não traz fundamentação clara acerca da viabilidade da cumulação pretendida, tampouco demonstra a conexão lógica entre os pedidos formulados, o que se revela necessário para aferição da regularidade formal da demanda.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de: a) justificar expressamente a cumulação dos pedidos de rescisão contratual e consignação em pagamento, demonstrando a conexão lógica entre as pretensões deduzidas; b) fundamentar a viabilidade processual da cumulação, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, esclarecendo a compatibilidade dos pedidos e a adequação ao rito comum, caso este se revele o mais apropriado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-08.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149781065
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23/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149781065
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08/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/03/2025 11:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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