TJCE - 0200401-32.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170140629
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170140629
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200401-32.2024.8.06.0066 REQUERENTE: CARLOS PAULO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Inicialmente, habilite o Dr.
Cássio Robson de Almeida Bezerra OAB/CE 51.824-A, nos termos solicitados em ID 168164568. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por CARLOS PAULO DA SILVA, em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, embasada em sentença judicial transitada em julgado, que por sua vez foi reformado em segunda instância (ID 153567748), no sentido de: "(...) dar parcial provimento ao recurso do banco demandado, reformando a sentença apenas para possibilitar a compensação dos valores da condenação com aqueles comprovadamente disponibilizados ao consumidor, a serem apurados em liquidação." Petição de ID 154214103, requer o início do cumprimento de sentença, afirmando que o valor da execução é de R$ 10.467,41 (Dez mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos). Em Despacho de ID 159180520, foi determinado a intimação da parte executada a fim de cumprir a determinação. Certificado o decurso de prazo por parte do requerido/executado em ID 164819204.
Em petição de ID 164871908, a exequente requer a aplicabilidade da multa. Em ID 166132323 a executada peticiona, depositando os valores referente a condenação, no importe de R$ 10.467,41 (Dez mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), sem levar em consideração o valor da multa. Feito o breve relatório, decido.
O presente feito se encontra pronto para julgamento uma vez que não há necessidade de dilação probatória de qualquer espécie.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados em ocasião da ausência de impugnação e consequente realização de depósito. Ante todo o exposto, acolho o deferimento dos valores apresentados pela exequente, já com a inclusão da multa, reputando como corretos os valores no importe total de R$ 13.102,81 (Treze mil cento e dois reais e oitenta e um centavos), a serem pagos pelo executado ao exequente. Nos moldes do art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito. Considerando que a parte executada não pagou em sua integralidade a execução, tendo adimplido apenas o valor inicial, desconsiderando dessa forma o encargo da multa após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, defiro o pedido da parte exequente e ordeno a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários, acaso existentes, em nome da parte executada, até completar o valor indicado na execução, qual seja: R$ 2.635,40 (Dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos). A efetivação do pleito será feita por consulta no SISBAJUD. Efetivada a indisponibilidade dos ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Constatada a inexistência de ativos em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a exequente para que requeira as providências cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias Cumprida a diligência acima, e independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial, nos termos solicitados pelo exequente em ID 168641834, ciente de que em caso de erro no sistema, autorizo desde já o alvará físico. Após todo o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Cedro/CE, 22 de agosto de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - titular -
25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170140629
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25/08/2025 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/08/2025 04:43
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTEFANY JAINY ALEXANDRE DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168542047
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168542047
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13/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168542047
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12/08/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159180520
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159180520
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200401-32.2024.8.06.0066 APELANTE: CARLOS PAULO DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Pedido de cumprimento de sentença ID. 154214103. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §§ 2º, I, e 4º, do CPC) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e de honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) sobre a dívida cobrada, nos termos do artigo 523 do CPC.2. Outrossim, cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação. Cedro-CE, 5 de junho de 2025.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito- respondendo -
13/06/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159180520
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13/06/2025 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:41
Processo Reativado
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 19:47
Juntada de despacho
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13/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 23:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 23:14
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 00:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/08/2024 11:44
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/08/2024 09:06
Mov. [10] - Expedição de Carta
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08/05/2024 13:57
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 14:47
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/04/2024 18:57
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802442-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 18:40
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21/04/2024 18:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802441-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 18:38
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18/04/2024 22:49
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 17:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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07/04/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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