TJCE - 3040945-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169085730
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21/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2025. Documento: 169085730
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169085730
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169085730
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20/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3040945-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA AMORIM REU: NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada por Tamires de Oliveira Amorim, em face de Narciso Enxovais do Brasil Ltda, ambos qualificados.
A autora narra que, em 30/11/2024, enquanto realizava compras em loja da ré, foi atingida por um produto que se soltou de uma prateleira alta, ocasionando distensão no tornozelo, inchaço, hematoma e queda ao solo, resultando em lesões que exigiram imobilização com bota gessada e afastamento de suas atividades por sete dias.
Destaca que, apesar da gravidade do acidente, a loja não prestou o devido socorro, limitando-se a recolocar a prateleira no lugar e, após cerca de 40 minutos, providenciar transporte por aplicativo até o hospital, em vez de chamar atendimento especializado.
Sustenta que a omissão da ré em garantir segurança adequada no estabelecimento e em prestar auxílio imediato evidenciou descaso, configurando falha na prestação do serviço e ensejando sua responsabilidade pelos danos morais decorrentes do sofrimento, constrangimento e prejuízos suportados.
A Autora requer: Que a audiência tramite pelo Juízo 100% digital; A citação da Ré para apresentar defesa, sob pena de revelia (arts. 285 e 319, CPC); A procedência da ação, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de até R$ 21.180,00 (20 salários-mínimos); A condenação da Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20%; A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); A produção de provas: depoimento pessoal da Ré, testemunhal, pericial e documental, inclusive com a juntada de novos documentos; A dispensa de designação de audiência de conciliação; Valor da causa: R$ 28.240,00.
Despacho, id 130346427, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação da promovida, id 159315668, a Ré sustenta a inexistência de responsabilidade civil, alegando que não se encontram preenchidos os requisitos necessários - ato ilícito, dano e nexo causal.
Argumenta que, embora a Autora alegue ter sofrido lesões, não há prova mínima de que o acidente ocorreu no estabelecimento ou em razão de falha na prestação do serviço.
Defende que a Autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão neste caso por falta de verossimilhança.
Afirma que cumpre todas as normas de segurança e que suas funcionárias prestaram a assistência necessária, inclusive acionando o Corpo de Bombeiros, o que afastaria qualquer alegação de descaso.
Ressalta não existir nos autos demonstração de defeito no serviço prestado nem irregularidade objetiva no ambiente da loja, de modo que não há ato ilícito nem nexo causal com o alegado acidente.
Subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, a Ré questiona o valor do dano moral pleiteado (R$ 21.180,00), apontando ser excessivo e desproporcional.
Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que eventual indenização seja reduzida a patamar compatível, evitando enriquecimento ilícito da Autora.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve omissa, conforme Certidão de id 165799880.
Decisão Interlocutória, id 165799881, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição da parte autora, id 167225760, informando que não têm outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental coligida aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Cumpre registrar que, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 165799881), a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (id 167225760), enquanto a parte ré permaneceu silente.
A inércia da demandada, após advertência expressa deste juízo de que o silêncio implicaria o julgamento no estado em que o processo se encontra, corrobora a prescindibilidade da dilação probatória.
A controvérsia cinge-se, portanto, à caracterização da responsabilidade civil da ré e à quantificação dos danos morais, questões que podem ser dirimidas com base no acervo probatório já existente.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que se vislumbra, de forma nítida, uma relação de consumo entre as partes.
A autora, Tamires de Oliveira Amorim, enquadra-se no conceito de consumidora, por ser destinatária final dos produtos e serviços oferecidos pela ré, nos termos do art. 2º do CDC.
A empresa demandada, Narciso Enxovais do Brasil Ltda, por sua vez, figura como fornecedora, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, ao comercializar produtos e prestar serviços no mercado de consumo.
O cerne da questão reside na ocorrência de um acidente de consumo nas dependências do estabelecimento da ré, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço.
O referido dispositivo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O serviço prestado por um estabelecimento comercial não se resume à venda de produtos; ele abrange a obrigação de oferecer um ambiente seguro e adequado para que os consumidores possam realizar suas compras com tranquilidade e sem riscos à sua integridade física.
Este é o chamado dever de segurança, inerente à atividade comercial e parte integrante da relação de consumo.
A falha nesse dever caracteriza o defeito na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente pode ser afastada nas hipóteses taxativas do § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A simples alegação da ré de que "cumpre todas as normas de segurança" é insuficiente para eximi-la do dever de indenizar, cabendo-lhe o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
Da Análise Fático-Probatória: O Fato, o Dano e o Nexo Causal A responsabilidade civil, mesmo na sua modalidade objetiva, exige a comprovação do fato (conduta lesiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em apreço, todos os elementos restaram devidamente demonstrados.
O Fato: A autora narra que, em 30/11/2024, foi atingida por um produto que se soltou de uma prateleira na loja da ré.
Em sua contestação, a demandada nega a ocorrência do evento em seu estabelecimento e alega ausência de prova mínima.
Contudo, a tese defensiva se mostra frágil e é diretamente infirmada pelas provas documentais.
As conversas via WhatsApp (id 129649541) revelam uma preposta da ré entrando em contato com a autora para saber de seu estado de saúde e oferecendo reembolso de despesas com transporte e medicamentos, ademais, observa-se dos links colocados pela autora em sua exordial, os vídeos desta nas dependências da loja, logo após o acidente.
Tal conduta configura um reconhecimento tácito do ocorrido, sendo incompatível com a posterior negativa formal em juízo.
A espontaneidade e a contemporaneidade desta comunicação conferem-lhe elevado valor probatório.
Ademais, a autora comprova ter enviado e-mails à ré e à administração do shopping, no dia seguinte ao evento, relatando o acidente e solicitando as imagens das câmeras de segurança.
A ré, por sua vez, não apresentou as referidas imagens, prova que estava sob seu inteiro domínio e que poderia, se fosse o caso, corroborar sua versão dos fatos.
A não exibição de tal prova, sem justificativa plausível, gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
O Dano: O dano físico sofrido pela autora está inequivocamente comprovado pelos documentos médicos juntados com a inicial.
O atestado médico (id 129649537) , emitido na mesma data do acidente (30/11/2024), diagnostica a autora com "Entorse e distensão do tornozelo" (CID S93.4), recomendando seu afastamento das atividades por 7 dias.
A guia de procedimento hospitalar autorizou a colocação de uma "CALHA OU TALA MEMBRO INFERIOR", e o receituário prescreveu medicação analgésica.
Tais documentos atestam a lesão e a consequente incapacidade temporária da autora.
O Nexo Causal: O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (queda do produto da prateleira) e o dano (lesão no tornozelo) é evidente.
A autora buscou atendimento médico imediatamente após o acidente, no mesmo dia, e os documentos hospitalares confirmam uma lesão compatível com a dinâmica do evento narrado.
A cadeia de eventos é lógica, direta e temporalmente coesa, não havendo nos autos qualquer elemento que sugira a existência de outra causa para a lesão.
Da Configuração do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é manifesto e decorre in re ipsa, ou seja, é presumido da própria ocorrência do fato lesivo.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A consumidora, que se encontrava em um momento de lazer e consumo, teve sua integridade física violada por uma falha de segurança do estabelecimento, sofrendo dor, queda e a necessidade de imobilização do membro inferior.
A ofensa moral não se limita à dor física.
Ela se estende ao sentimento de angústia, impotência e constrangimento gerado pelo acidente e, principalmente, pela conduta posterior dos prepostos da ré.
A narrativa autoral, verossímil e não desconstituída pela defesa, aponta para uma assistência inadequada e tardia, com uma espera de aproximadamente 40 minutos por suporte e o transporte ao hospital sendo realizado por um veículo de aplicativo, em vez de um atendimento de emergência apropriado.
Essa postura de descaso agrava o sofrimento da vítima, que se vê desamparada em um momento de vulnerabilidade, intensificando a lesão aos seus direitos da personalidade.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o dano moral em casos de acidentes de consumo que resultam em lesão física, ainda que temporária, dentro de estabelecimentos comerciais.
Do Arbitramento do Quantum Indenizatório Uma vez configurado o dever de indenizar, passa-se à fixação do quantum devido a título de danos morais.
A autora pleiteia o valor de até 20 salários mínimos (R$ 21.180,00) , enquanto a ré o impugna como excessivo.
O arbitramento da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico).
O valor não pode ser tão ínfimo a ponto de não representar um alento para o ofendido, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor e a capacidade econômica das partes.
No caso, a lesão sofrida pela autora, embora tenha gerado incapacidade temporária de 7 dias, foi de natureza leve, sem evidências de sequelas permanentes.
Por outro lado, a conduta da ré foi grave, não apenas pela falha primária na manutenção e segurança de suas instalações, mas também pela assistência inadequada prestada após o acidente.
A ré é uma empresa de grande porte, com capacidade econômica para arcar com uma indenização condizente.
Sobre o tema, vejamos o quantum indenizatório da jurisprudência em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM SUPERMERCADO.
PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. i. caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de acidente ocorrido em estabelecimento comercial, sem acolher o pedido de danos materiais.
A apelante busca a majoração do montante indenizatório. ii. questão em discussão 2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de reparação por danos morais em decorrência de acidente de consumo causado por negligência na manutenção do estabelecimento comercial. iii. razões de decidir 3.
A respeito do montante indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 4.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto. 5.
Considerando que a autora sofreu uma queda da própria altura, provocada por piso molhado e sem sinalização adequada, reputa-se mais razoável e proporcional a majoração do montante indenizatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o referido valor cumpre melhor o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, mantendo, ainda, o seu caráter pedagógico, conforme precedentes dessa Corte de Justiça. iv. dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ___________ Dispositivo relevante citado: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0286653-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0203356-42.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024, TJCE, Apelação Cível - 0011869-33.2015.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0118261-49.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Considerando os parâmetros acima, a lesão da autora (distensão de tornozelo) é mais significativa que meras escoriações, mas consideravelmente menos grave que as fraturas ou amputações.
Contudo, a conduta de descaso da ré após o evento justifica uma majoração do valor base.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia é suficiente para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica à ré, a fim de que adote maiores cautelas na segurança de seu estabelecimento e na prestação de auxílio a seus clientes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL LTDA, a pagar à autora, TAMIRES DE OLIVEIRA AMORIM, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação deverão incidir: a) Correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, qual seja, 30/11/2024 (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, $§ 2º$, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169085730
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19/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169085730
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19/08/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 05:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 04:30
Decorrido prazo de NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Memoriais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165799881
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24/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2025. Documento: 165799881
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165799881
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165799881
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22/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165799881
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22/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165799881
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22/07/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 04:27
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159537053
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159537053
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3040945-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA AMORIM REU: NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
25/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159537053
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25/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SILVA SCHMIDT KULNISKI em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 144550593
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3040945-93.2024.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAMIRES DE OLIVEIRA AMORIM REU: NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/05/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 09, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/4fd105 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkZjU1YTQtNDA2Ni00MDU4LTg5NWYtNWFjNzhjMDcwOGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bcb7b8ff-7e80-40f3-8792-c27f607fc63b%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de abril de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144550593
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08/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144550593
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08/04/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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24/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/02/2025 12:41
Decorrido prazo de TAMIRES DE OLIVEIRA AMORIM em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130346427
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130346427
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17/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130346427
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17/12/2024 12:13
Determinada a citação de NARCISO ENXOVAIS DO BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 22.***.***/0029-99 (REU)
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12/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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