TJCE - 3038767-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171920682 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171920682 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171920682 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171920682 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038767-74.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] REQUERENTE: JOSE ALTY DE MENEZES NETO REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ ALTY DE MENEZES NETO (doravante "Requerente") em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE (doravante "Requeridos").
 
 O Requerente narra que se inscreveu para concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Analista de Gestão Pública - Área de Atuação: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria e Planejamento de Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), na modalidade de vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD), por ser portador de Perda Auditiva Unilateral (CID-10 H 90.4).
 
 Afirma que obteve aprovação nas etapas objetiva e discursiva, figurando em posição de destaque no cadastro de reserva para PcD.
 
 Contudo, o Requerente foi considerado inapto na avaliação biopsicossocial, sob a justificativa da banca examinadora de que a surdez unilateral não configuraria deficiência nos termos por ela interpretados, notadamente a ausência de perda auditiva total superior a 120 dB e a aplicação do critério de 41 dB somente para casos de surdez bilateral.
 
 Em sua petição inicial, o Requerente anexou laudos médicos que atestam sua condição de perda auditiva neurossensorial de grau profundo (101 dB) no ouvido esquerdo, com audição normal no ouvido direito, defendendo que tal condição o enquadra como deficiente auditivo à luz da Lei nº 14.768/2023.
 
 Apresentou, ainda, o fato de ter sido reconhecido como PcD em outros concursos por bancas renomadas.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que o eliminou, com sua inclusão imediata na lista de aprovados como PcD e, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade do ato e garantir sua nomeação e posse no cargo. Inicialmente, o valor da causa foi atribuído em R$ 0,00, posteriormente alterado para R$ 1.000,00 para fins fiscais.
 
 A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi objeto de discussão, havendo sido suscitado conflito de competência e, posteriormente, proferida decisão pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID 150906181) que acolheu a competência ATÉ A DECISÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO (entre a 1° e 14° vara da Fazenda Pública) e concedeu a tutela de urgência ao Requerente.
 
 Os Requeridos, devidamente citados, apresentaram Contestação (ID 155714380), sustentando a improcedência do pedido com base na intempestividade dos laudos médicos e na impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo do ato da banca.
 
 O Ministério Público do Estado do Ceará, em seu parecer (ID 165824989), manifestou-se pela procedência da ação, ratificando a legalidade da condição do Requerente como PcD e a ilegalidade da desclassificação.
 
 O conflito foi dirimido no sentido de declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação (motivo: o valor da causa deve ser meramente simbólico e para fins fiscais ). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 I - FUNDAMENTAÇÃO A demanda cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora que desconsiderou a condição de Pessoa com Deficiência (PcD) do Requerente em concurso público, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, bem como a adequação da concessão de tutela de urgência e a competência deste Juizado. 01.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A Lei Federal nº 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 O § 4º do mesmo artigo preceitua que, no foro onde estiver instalado, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
 
 No caso em tela, a pretensão do Requerente é o reconhecimento de sua condição como Pessoa com Deficiência e, consequentemente, a garantia de sua nomeação e posse no cargo.
 
 Embora haja discussões sobre o valor da causa em demandas que buscam nomeação em concursos, o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, consubstanciado na Súmula nº 68, é que "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009".
 
 Tal entendimento foi reforçado pela Súmula nº 67 do TJCE, que afasta a complexidade da prova pericial como critério de exclusão da competência dos Juizados.
 
 Ainda que o valor do salário do cargo almejado, multiplicado por 12 (doze) meses, possa exceder o teto de alçada do Juizado, a pretensão principal não é a percepção de valores, mas sim o reconhecimento de um direito e a anulação de um ato administrativo.
 
 Desse modo, o proveito econômico imediato é incerto e, portanto, o valor da causa deve ser considerado simbólico para fins fiscais, como R$ 1.000,00, não ultrapassando o teto de 60 salários mínimos e mantendo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. 02.
 
 LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes envolvidas no processo possuem plena legitimidade para figurarem no polo ativo e passivo da demanda. O Requerente, como candidato preterido em concurso público, busca a tutela de um direito que considera violado, o que lhe confere legitimidade ativa.
 
 Por outro lado, o Estado do Ceará, como ente público responsável pela realização do concurso, e o CEBRASPE, como banca examinadora contratada, possuem legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação, uma vez que são os responsáveis pelo ato administrativo questionado. 3.
 
 ANÁLISE JURÍDICA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO A análise dos autos revela que a pretensão do Requerente deve ser acolhida em sua integralidade, conforme os argumentos a seguir expostos.
 
 A.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE: ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDIÇÃO DE PCD O direito do Requerente à vaga de PcD é patente e amplamente demonstrado nos autos, notadamente pela legislação mais recente e pela concordância de outras bancas examinadoras.
 
 A Lei Federal nº 14.768/2023 é taxativa ao definir a surdez unilateral total como deficiência auditiva para todas as finalidades legais (art. 1º).
 
 Esta legislação, superveniente à Súmula 552 do STJ que não considerava tal condição como deficiência para concursos públicos, impõe uma nova interpretação normativa.
 
 O § 1º do art. 1º da mesma lei estabelece que, para fins de limitação auditiva, adota-se como referencial a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
 
 Os laudos médicos do Requerente (IDs 127955800, 127955803 e 127955809) são claros e objetivos ao atestar a perda auditiva neurossensorial de grau profundo (101 dB) no ouvido esquerdo do Requerente, condição que excede significativamente o patamar de 41 dB exigido pela nova lei.
 
 A alegação da banca de que a surdez unilateral não seria considerada deficiência, ou de que o critério de 41 dB se aplicaria apenas à surdez bilateral, é uma interpretação equivocada e restritiva da Lei nº 14.768/2023.
 
 A corroborar o direito do Requerente, o processo demonstra que ele foi considerado apto como PcD em avaliações biopsicossociais de outros concursos, realizadas por bancas examinadoras como IDECAN, IBFC e TRF5 (conforme anexos da petição inicial, e os próprios editais de resultados de outras bancas contidos nos IDs 127955804, 127955805, 127955806).
 
 Essa uniformidade de reconhecimento por outras instituições de grande porte atesta a validade da condição do Requerente e a divergência na análise do CEBRASPE.
 
 O parecer do Ministério Público (ID 165824989) é categórico ao indicar a procedência da ação, reforçando que a condição do Requerente se enquadra nos requisitos legais de PcD e que a desclassificação foi ilegal.
 
 O MP refuta a tese de intempestividade dos laudos, afirmando que a Lei 14.768/2023 foi promulgada e se aplica à condição do Requerente, e que é o Poder Judiciário que deve intervir em atos administrativos eivados de ilegalidade.
 
 B.
 
 ILEGALIDADE E VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DA BANCA O ato administrativo da banca examinadora que desconsiderou o Requerente como PcD está eivado de vício de motivação, tornando-o ilegal.
 
 A teoria dos motivos determinantes preceitua que a validade de um ato administrativo vinculado a uma justificativa escrita está condicionada à veracidade e pertinência dos motivos que o fundamentam.
 
 No caso, a justificativa da banca de que a condição do Requerente não se enquadrava nos critérios de PcD baseou-se em uma interpretação equivocada da legislação, que exigia uma perda auditiva unilateral de 120 dB ou mais e aplicava o critério de 41 dB apenas à surdez bilateral.
 
 Essa motivação não encontra respaldo na Lei nº 14.768/2023, que incluiu a surdez unilateral no conceito de deficiência auditiva, independentemente do grau, desde que atinja a média de 41 dB.
 
 A insistência da banca em uma interpretação restritiva, contrária à lei e à evidência dos laudos médicos do Requerente e dos reconhecimentos por outras bancas, demonstra uma ilegalidade manifesta e um vício de motivação que autorizam a intervenção do Poder Judiciário.
 
 O Judiciário, embora não possa substituir a banca examinadora em seu juízo de conveniência e oportunidade, tem o dever de controlar a legalidade dos atos administrativos, especialmente quando há violação de direitos e princípios constitucionais como a isonomia e a razoabilidade.
 
 C.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) estão plenamente configurados, justificando a concessão da tutela de urgência.
 
 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é robusta, conforme demonstrado no item anterior, pela clareza da Lei nº 14.768/2023 e pela documentação médica que atesta a condição do Requerente e seu reconhecimento por outras instituições.
 
 O perigo de dano (periculum in mora) é evidente.
 
 O Requerente, classificado em cadastro de reserva e com a condição de PcD legalmente reconhecida, corre o risco iminente de ser preterido na convocação e nomeação para o cargo, caso o processo administrativo não seja revisto a tempo.
 
 A demora na efetivação de seu direito pode causar prejuízos irreparáveis, pois as vagas podem ser preenchidas por outros candidatos.
 
 Ademais, a tutela de urgência deferida (ID 150906181) não apresenta perigo de irreversibilidade (§3º do art. 300 do CPC), visto que eventual nomeação e posse poderiam ser revertidas caso a sentença final do processo fosse desfavorável ao Requerente.
 
 A Administração Pública possui mecanismos para reverter situações advindas de decisões provisórias, sem esgotar o objeto da ação principal.
 
 D.
 
 VALOR DA CAUSA E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A questão do valor da causa foi devidamente dirimida para fins de competência.
 
 Conforme já fundamentado, a essência do pedido do Requerente é o reconhecimento de sua condição como PcD e a garantia de sua nomeação, e não a percepção de salários de forma imediata.
 
 Assim, o proveito econômico é incerto e, para fins de alçada, o valor simbólico de R$ 1.000,00 é o que se aplica, mantendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 E.
 
 CONCLUSÃO PELA PROCEDÊNCIA A análise dos elementos de prova, da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada leva à inafastável conclusão de que o ato administrativo da banca examinadora (CEBRASPE) que desconsiderou o Requerente como Pessoa com Deficiência é ilegal e eivado de vício de motivação.
 
 O direito do Requerente à inclusão na lista de PcD é amparado pela Lei nº 14.768/2023, pelos laudos médicos apresentados e pelo reconhecimento por outras bancas examinadoras.
 
 A intervenção judicial é, portanto, necessária para garantir a efetividade dos direitos do Requerente, especialmente diante do risco de preterição em um processo seletivo que deveria ter garantido a ele as vagas reservadas a pessoas com deficiência.
 
 II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ALTY DE MENEZES NETO em face do ESTADO DO CEARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
 
 Em consequência, 1.
 
 DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA ao Requerente. 2.
 
 CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 150906181). 3.
 
 DECLARO A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DA BANCA EXAMINADORA (CEBRASPE) que desconsiderou o Requerente como Pessoa com Deficiência (PcD). 4.
 
 DETERMINO QUE OS REQUERIDOS PROCEDAM À INCLUSÃO DO REQUERENTE, JOSÉ ALTY DE MENEZES NETO, na lista de candidatos PcD para o cargo de Analista de Gestão Pública - Área de Atuação: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria e Planejamento de Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), em conformidade com a Lei nº 14.768/2023, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse no referido cargo, em igualdade de condições com os demais candidatos aprovados dentro das vagas reservadas. 5.
 
 Em caso de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a a 30 dias de atraso.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025. Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171920682 
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                                            03/09/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171920682 
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                                            03/09/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 10:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2025 16:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/07/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 05:02 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 09:31 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2025 04:11 Decorrido prazo de JOSE ALTY DE MENEZES NETO em 04/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 18:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 162000811 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162000811 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3038767-74.2024.8.06.0001 [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] REQUERENTE: JOSE ALTY DE MENEZES NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO R.h.
 
 Vistos e examinados.
 
 Acolho a competência atribuída a este juízo, conforme decidido pelo Eg.
 
 TJCE em sede de conflito (ID:159490188).
 
 Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
 
 I, do CPC).
 
 Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão (prazo de 10 dias).
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 18:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162000811 
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                                            25/06/2025 18:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/06/2025 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/06/2025 17:01 Alterado o assunto processual 
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                                            25/06/2025 17:01 Alterado o assunto processual 
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                                            25/06/2025 09:33 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            25/06/2025 09:32 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            25/06/2025 09:31 Alterado o assunto processual 
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                                            25/06/2025 09:31 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            11/06/2025 13:09 Juntada de comunicação 
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                                            06/06/2025 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 11:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2025 09:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 16:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/06/2025 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 13:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2025 17:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 14:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/05/2025 04:51 Decorrido prazo de MATHEUS SALES BARROS em 19/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 04:51 Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 19/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 03:14 Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 15:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2025 15:02 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150906181 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150906181 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3038767-74.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência] Parte Autora: JOSE ALTY DE MENEZES NETO Parte Ré: PROCURADORIA DO ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 172.631,64 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e analisados.
 
 Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE promovida por JOSÉ ALTY DE MENESES NETO em face do Estado do Ceará.
 
 Afirma, o autor, ser candidato no concurso público para o provimento de vagas no Cargo 1: Analista de Gestão Pública - Área de Atuação: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria e Planejamento de Gestão do Estado do Ceará Seplag/CE (anexo 5), sendo executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE; que a inscrição se deu para concorrer às vagas reservadas às Pessoa com Deficiência - PCD, por ser portador de Perda Auditiva Unilateral (CID-10 H 90.4); que o edital previa 1 (uma) vaga imediata reservada a pessoas com deficiência no cargo ao qual o Autor concorria e 2 (duas) para o cadastro de reserva; que conseguiu figurar na 1ª colocação do cadastro de reserva; que, no resultado provisório da avaliação psicossocial, ora divulgado pela requerida, o nome do Autor não constou na lista dos que foram considerados enquadrados como Pessoa com Deficiência. Inconformado, apresentou Recurso Administrativo, delineando todas as implicações clínicas que giram em torno da sua enfermidade. A requerida indeferiu o recurso administrativo justificando que, de acordo com os resultados da audiometria apresentada pelo Autor não revela quadro de surdez unilateral total superior a 120 dB.
 
 Ao final, requer o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", a fim de determinar a sustação do ato ilegal combatido, qual seja, o ato que não enquadrou o Sr.
 
 Alty como candidato PCD, de modo a incluí-lo na lista de aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, mais especificamente no Cargo 1: Analista de Gestão Pública - Área de Atuação: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria e Planejamento de Gestão do Estado do Ceará Seplag/CE, sob pena de desobediência e multa diária, bem como assegurar a reserva de vaga, caso as convocações cheguem à sua classificação, para que o seu direito não pereça.
 
 Documentos instruíram a inicial (ids. 127955787/ 127955809). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Passo a analisar o pedido de tutela antecipada em atenção a decisão da desembargadora relatora da suscitação do conflito de competência.
 
 Conforme prevê o art.300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", ou seja, para o deferimento da medida liminar necessário a demonstrar não apenas do perigo da demora, mas também da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
 
 Objetiva, o autor, a sua inclusão na lista de aprovados nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, ao Cargo 1: Analista de Gestão Pública - Área de Atuação: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria e Planejamento de Gestão do Estado do Ceará - Seplag/CE, Quanto ao tema, registre-se que a Lei nº 14.768/2023 definiu deficiência auditiva e estabeleceu valor referencial da limitação auditiva, in verbis: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
 
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até que sejam criados e implementados os instrumentos de avaliação previstos no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Analisando os autos, observa-se que o autor foi considerado inapto para concorrer às vagas de Pessoa com Deficiência (PcD), sob o argumento de que a audiometria apresentada pelo candidato não revelava quadro de anacusia unilateral, caracterizada como perda auditiva total (superior a 120 dB) em uma das orelhas nas frequências avaliadas, que o candidato não apresenta perda auditiva bilateral, uma vez que não apresenta média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz em cada orelha, conforme documento de id.id. 127955786 - fl. 7.
 
 O requerente interpôs recurso administrativo (id. 127955797 - fls. 01/03), o qual foi indeferido.
 
 Conforme Laudo Otorrinolaringológico, emitido em 04/11/2024 (id. 127955803): "...Paciente José Alty de Menezes Neto, 38 anos, acompanhado por quadro de perda auditiva unilateral à esquerda secundária a quadro de surdez súbita (CID-10 H90.4).
 
 Realizou na presente data uma audiometria total e vocal: perda auditiva neurossensorial de grau profundo com liminar de 101 dB à esquerda.
 
 Conforme preconizado pela OMS (2014) a perda de grau profundo de configura o maior grau de perda auditiva clínica, sendo caracterizada por perdas acima de 90dB.
 
 Neste sentido, o paciente supracitado se enquadra como deficiente auditivo conforme a Lei 14,768/2023.
 
 Das informações extraídas dos autos, em uma análise superficial e provisória, observo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, exigidos para a concessão do requesto liminar autoral.
 
 Explico.
 
 In casu, percebe-se que o autor possui perda auditiva neurossensorial de grau profundo com liminar de 101 dB à esquerda, conforme Laudo Otorrinolaringológico de id. 127955803.
 
 No ouvido direito apresenta liminar de 20 dB (audição normal), conforme resultado de Audiometria de id. 127955803 - fl. 03.
 
 No que diz respeito a surdez unilateral, a Súmula 552 do STJ prevê que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. No entanto, a Lei nº 14.768/2023 trouxe uma nova definição e valor referencial acerca da deficiência auditiva, considerando a surdez unilateral total como deficiência auditiva para todas as finalidades legais.
 
 Com a vigência da nova legislação, a surdez unilateral é deficiência que autoriza o candidato a participar na cota de deficiente em concursos públicos, tratando-se de regra cuja competência legislativa é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
 
 Portanto, entendo necessário a reavaliação dos fundamentos que levaram à formação do precedente do STJ, que deveria ser aplicado ao caso em exame.
 
 Esta análise cancela a fórmula anterior e atribui uma nova interpretação, que pode ser total ou parcialmente diferente da anterior (técnica da superação ou overruling).
 
 Assim, deve o Poder Judiciário proceder a revisão de seus entendimentos sobre a aplicação da súmula 552 do c.
 
 STJ, ainda em vigor, que afirma a exclusão dos deficientes auditivos unilaterais da reserva de vagas em concursos públicos, por estar em desalinho com o escopo normativo materializado na novel legislação.
 
 Nesse sentido inclusive já se manifestou o E.Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO .
 
 EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 SURDEZ UNILATERAL TOTAL.
 
 LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
 
 POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO .
 
 MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM A EDIÇÃO DA SÚMULA 552 DO STJ.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CASSAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
 
 RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INCLUINDO A SURDEZ UNILATERAL TOTAL NO ROL DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS (LEI FEDERAL Nº 14.768/2023) IGUALDADE MATERIAL CORRIGIDA .
 
 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
 
 EXERCÍCIO NO CARGO POR APROXIMADAMENTE NOVE ANOS, PROGRESSÃO NA CARREIRA E ELOGIOS FUNCIONAIS.
 
 LIMINAR QUE NÃO GARANTIU A APROVAÇÃO DO CERTAMISTA, MAS A SUA RECOLOCAÇÃO NA LISTA DE VAGAS DESTINADAS À PCD.
 
 PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO .
 
 DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA 476 DO STF.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA .
 
 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1.
 
 A sentença recorrida esta fundamentada no art. 4º, inciso II, do Decreto Federal nº . 3.298/99, e na Súmula 552/STJ.
 
 Assim, considerou a legalidade da exclusão do autor da lista de candidatos aprovados para vagas reservadas a Pessoas Portadoras de Deficiência e sua realocação nas vagas de ampla concorrência, tudo nos termos do Edital n. 1, PETROBRAS/PSP-RH-1/2012 .
 
 Neste recurso o autor alega que no momento do ajuizamento da ação, a construção jurisprudencial pacificada nos tribunais pátrios possuía o entendimento dominante que equiparava surdez unilateral à surdez bilateral para fins de concorrência às vagas destinadas à pessoa com deficiência, tanto que em seu favor foi concedida medida liminar determinando sua posse pela aprovação em 2º lugar no concurso para o cargo de Administrador Júnior da Petrobrás, onde permaneceu de 2013 até a data da sentença de improcedência, que cassou liminar outrora deferida. 2.
 
 A reserva de vaga em concurso público para pessoa com deficiência está prevista no artigo 37, VII da CF, dispositivo regulamentado no Decreto n. 3 .298/1999, que não classificou como deficiência física a perda auditiva unilateral - total ou parcial.
 
 Após período de oscilação, a jurisprudência da Corte Cidadã, culminou, no ano de 2015, com a edição da súmula nº 552, firmando entendimento no sentido de que a surdez unilateral não qualifica o portador como pessoa com deficiência para concorrência em vagas reservadas em concursos públicos. 3.
 
 Não obstante, no dia 22 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei nº 14 .768/2023, que definiu a surdez unilateral total como deficiência auditiva para todas as finalidades legais, o que imporá ao órgãos judicantes revisitar seus entendimentos sobre a aplicação da súmula 552 do c.
 
 STJ, ainda em vigor mas que, ao excluir os deficientes auditivos unilaterais da reserva de vagas em concursos públicos, desalinha-se no escopo normativo materializado na novel legislação. 4.
 
 Para o julgamento da apelação, focaliza-se o tema da aplicação da Teoria do Fato Consumado à luz do precedente qualificado representado no Tema 476 do STF .
 
 In casu, observa-se que o autor foi beneficiado com medida antecipatória de mérito que lhe garantiu tomar posse no cargo de Administrador Júnior da Petrobras em 22/07/2013, nele permanecendo por 8 (oito) anos e 11 (onze) meses, até a data da prolação da sentença, em cujo interregno passou por cinco avaliações de desempenho de forma satisfatória com registro de elogio funcional, participou de 23 (vinte e três) cursos de aprimoramento e ascendeu ao nível máximo da carreira, alcançando a condição de Profissional Petrobras Nível Superior Pleno em 01/09/2018. 5.
 
 Nesse cenário, a despeito da observância obrigatória do precedente, nos termos do art. 927, do CPC, é possível a realização de distinguishing, em razão de circunstâncias excepcionais existentes no caso concreto.
 
 Isso porque o autor foi devidamente aprovado no concurso, não havendo se cogitar em violação à norma constitucional do artigo 37, II , que condiciona a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público; segundo pelo inegável decurso do tempo em que o autor/apelante esteve no exercício da função de modo reconhecidamente compatível e adequado, havendo, neste TJCE e no próprio STF precedentes em casos símiles admitindo a aplicação da referida teoria para salvaguardar o interesse público, em consonância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da segurança jurídica, os quais vão registrados no voto deste acórdão. 6.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença Reformada .
 
 Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da em.
 
 Desa.
 
 Relatora ., julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação autos nº 0633444-64.2022.8.06 .0000) Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 01644081220138060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Sobressai referir que a promulgação da Lei n. 14 .768/2023 consolida a vontade legislativa de considerar como deficiente auditivo quem sofre com limitação unilateral total ou bilateral parcial ou total, as quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 A norma é mais benéfica para grupo vulnerável, demandando a sua aplicação plena e imediata.
 
 Possui a mesma linha interpretativa o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E ESTATUTO DO DEFICIENTE.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DEFICIÊNCIA AUDITIVA .
 
 SURDEZ UNILATERAL.
 
 PERÍCIA MÉDICA.
 
 RECONHECIDA A DEFICIENCIA PERANTE A LEGISLAÇÃO.
 
 ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME .
 
 MANUTENÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO.
 
 LEI N. 14.768/2023 .
 
 NORMA MAIS PROTETIVA A GRUPO VULNERÁVEL.
 
 INCIDÊNCIA PLENA E IMEDIATA.
 
 CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA . 1.
 
 Remessa necessária em ação sob o rito comum, que julgou procedentes os pedidos para: i) declarar que a autora é considera PCD, nos termos da legislação; ii) declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a requerente como PCD; e iii) determinar aos réus que mantenha a autora no concurso público em questão (cargo de Professor da Educação Básica - Atividades) em vaga destinada às pessoas com deficiência, observada a sua classificação, tudo nos termos da fundamentação. 2.
 
 A autora apresenta perda auditiva moderada unilateralmente, com intensidade superior a 41 dB, chegando a 60 dB no caso específico (ID 189959915, pág . 17), o que lhe enquadra no conceito de deficiente, conforme redação da Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. 3.
 
 A novidade legislativa superou a Súmula n .º 552 do STJ, que previa que o portador de surdez unilateral não se qualificava como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
 
 A Lei nº 14.768/23 também ampliou o conceito de deficiência auditiva, com a inclusão de pessoas que possuem perda unilateral total, de forma a se ter uma releitura do Decreto n.º 3 .298/99, que até então considerava deficiência auditiva (surdez) apenas a perda bilateral (total ou parcial) da audição. 4.
 
 O STJ já possuía o entendimento no sentido de que a média ponderada das perdas auditivas seria o critério que melhor refletiria a surdez unilateral, sendo irrelevantes as perdas auditivas em patamares inferiores em uma ou algumas frequências se, após o cálculo aritmético, a perda média superasse o patamar de 41 dB (07264292520228070000, Relator.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 25/11/2022)?. ( ...) (TJ-DF 07040648320238070018 1759833, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023). 5.
 
 A promulgação da Lei n. 14 .768/2023 consolida a vontade legislativa de se considerar como deficiente auditivo quem sofre com limitação unilateral total ou bilateral parcial ou total, as quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 A norma é mais benéfica para grupo vulnerável, demandando a sua aplicação plena e imediata. 6.
 
 As pessoas com deficiência têm direito à igualdade de oportunidade com as demais pessoas e não podem sofrer discriminação, distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais (art . 4º, § 1º, Estatuto Deficiente). 7.
 
 Remessa necessária desprovida. (TJ-DF 07091390620238070018 1914409, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Pelas razões aludidas, conclui-se que o requerente preenche os requisitos necessários para ser considerado Pessoa com Deficiência (auditiva), porquanto é portador de Perda Auditiva Unilateral de Grau Profundo no ouvido esquerda (101 dB) e 20dB (ouvido direito), o que resulta na média aritmética maior que 41 dB, em conformidade com a Lei nº 14.768/2023.
 
 Além da plausibilidade do direito invocado, entendo estar presente o perigo da demora, vez que o demandante se encontra eliminado do certame, com nítido prejuízo relacionado às etapas seguintes do certame e sua futura classificação quando da divulgação do resultado final.
 
 Ante o exposto, por entender presentes os requisitos ensejadores para a concessão (o fumus boni juris e o periculum in mora), DEFIRO a liminar almejada na exordial, para determinar que os demandados procedam à reclassificação no resultado final do CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA E DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO EDITAL Nº 1 - SEPLAG/CE, DE 15 DE ABRIL DE 2024, com a inclusão do autor na listagem de candidatos com deficiência, referente ao cargo Analista de Gestão Pública - Área de Atuação: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria e Planejamento de Gestão do Estado do Ceará Seplag/CE.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, devendo os demandados efetivarem o cumprimento da medida liminar deferida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação.
 
 No caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, pelo período de 5 (cinco) dias, findo o qual, persistindo o descumprimento, poderá o autor requerer a elevação do valor da multa ou senão, as medidas previstas no art. 77, § 2° do CPC.
 
 Oficie-se à desembargadora relatora, acerca do teor desta decisão.
 
 Aguarde-se o desenlace do incidente de suscitação do conflito.
 
 Expedientes SEJUD: 1) intimação do advogado da parte autora (por DJe); 2) intimação do Estado do Ceará pelo portal digital; 3) intimação do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, por carta precatória. Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150906181 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150906181 
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                                            23/04/2025 12:05 Expedição de Ofício. 
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                                            23/04/2025 12:04 Expedição de Carta precatória. 
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                                            23/04/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/04/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150906181 
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                                            23/04/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150906181 
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                                            23/04/2025 09:13 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2025 16:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/04/2025 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 15:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 17:37 Alterado o assunto processual 
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                                            14/03/2025 17:37 Alterado o assunto processual 
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                                            28/01/2025 03:43 Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/12/2024 13:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/12/2024 14:31 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            06/12/2024 13:53 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 07:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/12/2024 07:13 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            05/12/2024 16:12 Declarada incompetência 
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                                            05/12/2024 12:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 10:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128104769 
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                                            04/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128104769 
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                                            03/12/2024 19:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128104769 
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                                            03/12/2024 19:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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