TJCE - 0007638-23.2018.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 30/07/2023
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29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILSON ALBUQUERQUE em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63453742
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 63453742
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63453742
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63453742
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por AURICÉLIO LIRA ALVES em desfavor de EDNILSON PETRIU, já qualificados nos autos. Segundo narrado na petição inicial, a parte autora era proprietária de um imóvel rural denominado Fazenda Barreiras, localizado neste município de Santa Quitéria/CE.
Relata que adquiriu a propriedade do bem através de financiamento realizado junto ao Banco Bradesco S/A, todavia, por não ter mais conseguido realizar o pagamento das parcelas, chegou a um acordo com o banco e o bem foi leiloado no dia 15/05/2014, sendo arrematado pelo requerido e passando a ser de sua propriedade.
Diz que o promovido deixou de transferir para seu nome a titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica do imóvel arrematado, razão pela qual as faturas de energia permanecem em nome do autor e, ante o não pagamento das contas, seu nome pode ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que tentou resolver a solução amigavelmente, mas não obteve êxito. Ao final, requer que o requerido seja condenado a proceder à imediata transferência de titularidade do fornecimento de energia elétrica do imóvel para seu nome, bem como que arque com o pagamento dos débitos a partir do mês de março de 2016.
Pleiteia tutela provisória de urgência. É o necessário relato, não obstante o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Revelia. Em audiência de conciliação (ID 26437417), foi verificada a ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada para o ato (ID 26437491), razão pela qual teve sua revelia decretada no ID 57361551, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação ou instrução e não da ausência de Contestação. I.b) Julgamento antecipado. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. I.c) Mérito. Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. Afirma a parte autora que era proprietária de um imóvel rural denominado Fazenda Barreiras, localizado neste município de Santa Quitéria/CE.
Relata que adquiriu a propriedade do bem através de financiamento realizado junto ao Banco Bradesco S/A, todavia, por não ter mais conseguido realizar o pagamento das parcelas, chegou a um acordo com o banco e o bem foi leiloado no dia 15/05/2014, sendo arrematado pelo requerido e passando a ser de sua propriedade.
Diz que o promovido deixou de transferir para seu nome a titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica do imóvel arrematado, razão pela qual as faturas de energia permanecem em nome do autor e, ante o não pagamento das contas, seu nome pode ser inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que tentou resolver a solução amigavelmente, mas não obteve êxito. Ao final, requer que o requerido seja condenado a proceder à imediata transferência de titularidade do fornecimento de energia elétrica do imóvel para seu nome, bem como que arque com o pagamento dos débitos a partir do mês de março de 2016. Analisando os documentos de IDs 26437418 a 26437422, verifica-se que a parte autora comprovou que o imóvel rural objeto dos autos era de sua propriedade, bem como que foi adquirido pelo requerido no dia 02 de março de 2016. Ademais, pelos documentos de IDs 26437422, 26437423 e 26437414, restou demonstrado que as faturas de energia elétrica do referido imóvel continuam de titularidade do autor, encontrando-se com débitos em aberto desde abril de 2016. Por sua vez, o requerido não apresentou contestação nem acostou aos autos quaisquer documentos, razão pela qual deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - Protesto Indevido - Autor que alienou um imóvel ao apelado em 14.09.2012, e foi surpreendido com a existência de protesto em seu nome, em virtude de conta de consumo de energia elétrica inadimplida, vencida em data posterior à venda (junho de 2016) - Demanda em que se busca a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade das contas de consumo perante a CPFL, DAEM e Prefeitura, além do ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes do episódio - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Acolhimento - Art. 70 da Resolução Normativa nº 414/10 da ANEEL que estabelece a possibilidade de que tanto o consumidor, quanto outros interessados procedam à transferência da titularidade da conta de consumo, em igualdade de condições - Regramento infralegal que, portanto, não exclui a obrigação do adquirente de um imóvel em proceder à transferência da titularidade - Contas de consumo que são diretamente ligadas à fruição do bem, de modo que o adquirente tem até mesmo maior responsabilidade pela transferência, afinal, responde pelos respectivos pagamentos a partir da posse - Falta de pagamento, com consequente protesto do título, que causou inegáveis danos morais e materiais ao autor - Réu que, de qualquer forma, tinha a obrigação de pagamento, pouco importando não estivesse mais na posse do bem na data do protesto, em virtude de venda do imóvel a terceiros, contra quem poderá se voltar, se o caso, em ação de regresso - Danos materiais relativos ao pagamento da conta de consumo e de emolumentos para baixa do protesto que comportam ressarcimento - Danos morais decorrentes do protesto inquestionavelmente configurados, eis que presumidos (in re ipsa), nos termos da jurisprudência assente sobre o tema - Fixação da reparação moral em R$2.000,00, quantia aquém da pretendida pelo autor, mas que se mostra razoável e proporcional - Obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade das contas de consumo relativas ao bem, que igualmente comporta acolhimento, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00 - Sentença reformada, com julgamento de parcial procedência do pedido inicial - Sucumbência exclusiva do réu (Súmula nº 326/STJ)- RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10226835920178260344 SP 1022683-59.2017.8.26.0344, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/08/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Imóvel vendido com permanência do nome da autora como responsável pelas dívidas de consumo de energia elétrica, mesmo após a transmissão do bem a terceiros.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a responsabilidade dos correqueridos pela dívida e determinando a obrigação de providenciar a transferência da titularidade da unidade perante a CPFL.
Irresignação do correquerido.
Não acolhimento.
Comprovação da ausência de repasse da titularidade da unidade perante a CPFL após a compra do imóvel, medida que cabia ao demandado.
Sentença mantida.
RECURSO DO CORREQUERIDO IMPROVIDO. - RECURSO DA AUTORA.
Pleito de reconhecimento dos danos morais.
Não acolhimento.
Ausência de comprovação de apontamento do respectivo nome no cadastro de inadimplentes ou outra consequência que ultrapassasse os meros dissabores cotidianos.
Sentença mantida.
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJ-SP 10111752820158260590 SP 1011175-28.2015.8.26.0590, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 26/06/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) Portanto, comprovado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo o requerido apresentado prova em sentido contrário, a procedência da ação é medida que se impõe. II - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o promovido à obrigação de fazer consistente em realizar a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica correspondente ao imóvel objeto dos autos para seu nome, bem como para que proceda ao pagamento dos débitos em aberto a partir do mês de março de 2016 até o mês em que permanecer o nome do autor como titular da conta de energia. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63453742
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12/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63453742
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10/07/2023 20:29
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILSON ALBUQUERQUE em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO De início, determino o desentranhamento dos autos dos documentos de Id . 57518483, pois notoriamente não dizem respeito a este processo.
Ainda, considerando que o requerido foi devidamente citado (ID 26437491), mas não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 26437417), decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Por oportuno, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorridos 05 (cinco) dias da intimação, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
04/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:34
Decretada a revelia
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04/04/2023 15:06
Juntada de Ofício
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27/03/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILSON ALBUQUERQUE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0007638-23.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURICELIO LIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDILSON ALBUQUERQUE - CE14219 POLO PASSIVO:ELIANE APARECIDA DE SOUZA DESPACHO Cadastre-se no PJE os dois advogados nominados na procuração de Id 55114355 e intime-os para informar endereço atualizado do demandado em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito e arquivamento do feito.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:15
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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14/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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03/06/2022 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILSON ALBUQUERQUE em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDILSON ALBUQUERQUE em 02/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 12:02
Decorrido prazo de AURICELIO LIRA ALVES em 18/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2022 09:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 09:01
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2021 17:14
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020 PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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12/01/2021 17:14
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020 PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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30/10/2020 23:42
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/10/2020 11:51
Mov. [22] - Por decisão judicial: Acolho o pedido da parte autora, determino a suspensão do feiro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção.
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18/09/2020 23:56
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/09/2020 11:38
Mov. [20] - Julgamento em Diligência: Vistos em inspeção interna (Portaria nº 009/2020). Converto o julgamento em diligência. Cumpra-se conforme despacho retro.
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01/09/2020 17:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/04/2020 03:07
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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30/03/2020 12:23
Mov. [17] - Mero expediente: Acolho o pedido da parte autora, determino a suspensão do feiro pelo prazo de 30 (trinta) dias.
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27/03/2020 10:49
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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28/02/2020 06:42
Mov. [15] - Conclusão
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13/01/2020 23:00
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/12/2019 10:27
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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11/12/2019 13:45
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: devolvidos do cejusc
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13/11/2019 12:45
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 12:45
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2019 12:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/09/2019 10:21
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2019 13:38
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/02/2019 16:33
Mov. [6] - Remessa: REMESSA A CEJUSC
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24/01/2019 10:05
Mov. [5] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2018 13:44
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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18/10/2018 13:31
Mov. [3] - Recebimento
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15/10/2018 13:28
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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15/10/2018 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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