TJCE - 0021922-76.2017.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:48
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70608962
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70608960
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69666425
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69666425
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021922-76.2017.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA NEIDE SOMBRA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Maria Neide Sombra, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Restituição em Dobro de Descontos Indevidos com Pedido de Tutela de Urgência contra o Banco PAN S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante à ilegitimidade passiva do réu BANCO PAN S/A, arguida na peça contestatória, entendo que a tese merece acolhimento.
A parte autora alega, na peça inicial, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo não contratado com o banco demandado.
Informa que tal empréstimo possui o valor de R$ 713,39 (setecentos e treze reais e trinta e nove centavos) e fora supostamente contratado em 07/11/2015, cujos descontos serão realizados em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
Todavia, conforme se observa no histórico do benefício da autora junto ao INSS (v. documento de ID 25941114), as supracitadas informações constantes na peça inicial correspondem a um empréstimo bancário contratado com o Banco Itaú BMG, e não com o Banco PAN S/A.
Ainda que em tal documento constem outros dados acerca de empréstimos contraídos juntos ao banco requerido, destaca-se que a autora expôs na inicial e grifou no referido histórico apenas os dados referentes ao empréstimo datado em 07/11/2015, cuja origem do contrato é atribuída ao Banco Itaú BMG, não sendo coerente constar no polo passivo o Banco PAN S/A.
Assim, percebe-se que houve um equívoco no ajuizamento da ação, e o banco requerido não possui relação com o empréstimo impugnado nos autos, tratando-se, claramente, de um erro cometido pela parte autora, a qual nem se manifestou sobre tal circunstância quando intimada para apresentar réplica à contestação (v. certidão de ID 60547544), deixando de efetuar a correção necessária, nos termos do art. 338 do CPC. É sabido que o polo passivo do processo é um elemento subjetivo da ação e designa aquele contra quem se pretende obter determinado provimento jurisdicional.
Na espécie, tratando-se de demanda em que o autor objetiva a reparação de danos decorrentes de negócio jurídico que afirma não ter contraído, deverá figurar no polo passivo aquele que está lhe causando tais danos oriundos da relação jurídica impugnada. No caso, o polo passivo da lide deverá ser ocupado pelo banco que está efetuando os descontos no benefício previdenciário da autora, com o qual supostamente teria contratado o empréstimo impugnado nos autos.
Desse modo, entendo por acolher a preliminar arguida, ante o manifesto equívoco da parte autora ao apontar o réu que deve ocupar o polo passivo da ação, haja vista que o Banco PAN S/A não integra a relação contratual originária do empréstimo questionado.
Por conseguinte, verificada a ausência de legitimidade processual da parte, a extinção do feito é medida que se impõe, considerando que a autora não providenciou a correção necessária, com a adequada indicação da parte ré, quando lhe foi oportunizado prazo para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida na peça contestatória, reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO PAN S/A, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666425
-
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666425
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69666425
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69666425
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021922-76.2017.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARIA NEIDE SOMBRA REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Maria Neide Sombra, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Restituição em Dobro de Descontos Indevidos com Pedido de Tutela de Urgência contra o Banco PAN S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, no tocante à ilegitimidade passiva do réu BANCO PAN S/A, arguida na peça contestatória, entendo que a tese merece acolhimento.
A parte autora alega, na peça inicial, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo não contratado com o banco demandado.
Informa que tal empréstimo possui o valor de R$ 713,39 (setecentos e treze reais e trinta e nove centavos) e fora supostamente contratado em 07/11/2015, cujos descontos serão realizados em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
Todavia, conforme se observa no histórico do benefício da autora junto ao INSS (v. documento de ID 25941114), as supracitadas informações constantes na peça inicial correspondem a um empréstimo bancário contratado com o Banco Itaú BMG, e não com o Banco PAN S/A.
Ainda que em tal documento constem outros dados acerca de empréstimos contraídos juntos ao banco requerido, destaca-se que a autora expôs na inicial e grifou no referido histórico apenas os dados referentes ao empréstimo datado em 07/11/2015, cuja origem do contrato é atribuída ao Banco Itaú BMG, não sendo coerente constar no polo passivo o Banco PAN S/A.
Assim, percebe-se que houve um equívoco no ajuizamento da ação, e o banco requerido não possui relação com o empréstimo impugnado nos autos, tratando-se, claramente, de um erro cometido pela parte autora, a qual nem se manifestou sobre tal circunstância quando intimada para apresentar réplica à contestação (v. certidão de ID 60547544), deixando de efetuar a correção necessária, nos termos do art. 338 do CPC. É sabido que o polo passivo do processo é um elemento subjetivo da ação e designa aquele contra quem se pretende obter determinado provimento jurisdicional.
Na espécie, tratando-se de demanda em que o autor objetiva a reparação de danos decorrentes de negócio jurídico que afirma não ter contraído, deverá figurar no polo passivo aquele que está lhe causando tais danos oriundos da relação jurídica impugnada. No caso, o polo passivo da lide deverá ser ocupado pelo banco que está efetuando os descontos no benefício previdenciário da autora, com o qual supostamente teria contratado o empréstimo impugnado nos autos.
Desse modo, entendo por acolher a preliminar arguida, ante o manifesto equívoco da parte autora ao apontar o réu que deve ocupar o polo passivo da ação, haja vista que o Banco PAN S/A não integra a relação contratual originária do empréstimo questionado.
Por conseguinte, verificada a ausência de legitimidade processual da parte, a extinção do feito é medida que se impõe, considerando que a autora não providenciou a correção necessária, com a adequada indicação da parte ré, quando lhe foi oportunizado prazo para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida na peça contestatória, reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA do BANCO PAN S/A, e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666425
-
17/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69666425
-
16/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 01:06
Decorrido prazo de FAGNER XAVIER GOMES em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
FAGNER XAVIER GOMES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55484059, para se manifestar sobre a contestação (ID 37154341) e documentos acostados, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:53
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2021 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
17/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
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16/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/11/2021 12:43
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 14:25
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/10/2021 14:20
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/10/2021 22:40
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0360/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
13/10/2021 11:55
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 11:07
Mov. [38] - Documento
-
13/10/2021 11:07
Mov. [37] - Documento
-
13/10/2021 10:40
Mov. [36] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 10:39
Mov. [35] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 10:38
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 10:27
Mov. [33] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/12/2021 Hora 08:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Pendente
-
15/09/2021 09:13
Mov. [32] - Mero expediente
-
14/09/2021 15:17
Mov. [31] - Conclusão
-
19/08/2021 19:51
Mov. [30] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao determinado no despacho de fls 37 ate a presente data não houve devolução do AR referente à carta expedida às fls 28.
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11/06/2021 09:08
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2021 10:01
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
13/01/2021 10:01
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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22/09/2019 21:29
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2019 10:16
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/08/2019 15:58
Mov. [24] - Conclusão
-
30/01/2019 15:16
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia privativa
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30/01/2019 15:16
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: competencia privativa
-
30/01/2019 15:12
Mov. [21] - Recebimento
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22/01/2019 13:34
Mov. [20] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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22/01/2019 13:30
Mov. [19] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
11/06/2018 12:43
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/05/2018 14:38
Mov. [17] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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23/02/2018 15:28
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/02/2018 08:30
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : TENDO EM VISTA A AUSENCIA DA PARTE PROMOVIDA E NAO CONSTAR RETORNO DO AR, NAO FOI POSSIVEL PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA C
-
04/12/2017 16:24
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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02/12/2017 11:06
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/11/2017 09:29
Mov. [12] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
08/11/2017 09:45
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMAÇÃO ADVOGADO DA PROMOVENTE, PARA AUDIENCIA CONCILIATORIA DIA 22/02/2018 ÀS 08H
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08/11/2017 09:44
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE, PARA AUDIENCIA CONCILIATORIA DIA 22/02/2018 ÀS 08H30MIN. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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08/11/2017 09:43
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CITAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO, DOS TERMOS DA AÇÃO, E PARA AUDIENCIA CONCILIATORIA DIA 22/02/2018 ÀS 08H30MIN. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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27/10/2017 14:03
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/02/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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26/10/2017 16:15
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2017 12:44
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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18/10/2017 12:44
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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18/10/2017 11:12
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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18/10/2017 09:45
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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18/10/2017 09:45
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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23/08/2017 14:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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