TJCE - 0200965-51.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26785299
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12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26785299
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200965-51.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: ANTONIO VALMIR CHAGASAPELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o Regimento Interno deste Tribunal (RITJCE), os recursos que tiverem pessoa jurídica de direito público interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, com exceção das de falência e de recuperação judicial, devem ser processados e julgados por uma das Câmaras de Direito Público.
Vejamos: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Grifou-se. É o caso dos autos, pois o recorrido é o ESTADO DO CEARÁ e a competência das Câmaras de Direito Privado (RITJCE, caput do art. 17) para julgar incidentes e recursos de matérias cíveis é subsidiária, ou seja, quando não estiver abrangido pela competência das Câmaras de Direito Público.
Dessa forma, conforme disposição do art. 15, inciso I, alínea "a", do RITJCE e da orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte de Justiça, declino da minha competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
11/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26785299
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11/08/2025 15:13
Declarada incompetência
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07/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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