TJCE - 0051246-63.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:23
Remessa
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21/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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21/05/2025 17:22
Transitado em Julgado
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21/05/2025 17:22
Transitado em Julgado
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21/05/2025 17:22
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0051246-63.2021.8.06.0064 - Apelação Criminal - Caucaia - Apelante: Antonio Iranildo Antunes de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido.
Por se tratar de questão de ordem pública e assim cognoscível, de ofício, vejamos a possibilidade da continuidade da pretensão punitiva.
Inicialmente, cabe salientar que a prescrição, após transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, é regulada pela pena em concreto (art. 110,§ 1º, do Código Penal).
Ademais destaco que, no concurso de crimes, a prescrição da pretensão punitiva deve considerar tão somente cada delito de maneira isolada, não se computando o acréscimo decorrente do concurso de infrações.
Neste sentido: FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Ceará sustenta que a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do réu não foi acertada, tendo em vista que a prescrição se operaria apenas em 2022. 2.
Após o trânsito em julgado para a acusação a prescrição da pretensão punitiva estatal passa a ser regulada pela quantidade de pena imposta na sentença condenatória e não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia, conforme disposto no art. 110, § 1º, do CPB.
Entendimento também extraído da Súmula 146 do STF. 3.
No concurso de crimes, a prescrição da pretensão punitiva deve considerar tão somente cada delito de maneira isolada, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, como no caso trazido à baila. 4.
As reprimendas impostas ao réu prescrevem em 04 (quatro) anos, de acordo com a previsão inserida no artigo 109, inciso V, do CPB. 5.
A inicial acusatória foi recebida em 11/12/2014 (fl. 75).
Já o trânsito em julgado para a acusação se deu em 23/06/2020 (fl. 180).
Logo, nota-se que transcorreram 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias entre os marcos interruptivos, lapso suficiente à consumação da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente. 6.
Apelação conhecida e improvida. ( TJCE- Apelação Criminal nº 07917146720148060001, Rel.
Des.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, 3ª Câmara, julgado em 19/10/2021). " Assim, temos que o réu fora sentenciado ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e 10 (dez) dias-multa e à pena de 01 (um) ano de reclusão quanto ao crime do art. 244-B do ECA.
Considerando, o quantum das penas fixadas, na dicção dos incisos V e VI do art.109, do CP, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreria após o transcurso de 04(quatro) e 03 (três) anos, respectivamente, contados entre os marcos interruptivos data do recebimento da denúncia, data de publicação da sentença ou acórdão recorríveis.
Observo ainda que na data dos fatos o agente era menor de 21 anos (fls.18 e 21), portanto, o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art.115 do Código Penal, passando a ser de 02 (dois) anos para o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e 03 (três) anos relativamente ao delito previsto no art. 244-B do ECA.
Pois bem.
Analisando os supramencionados marcos (arts. 117 do CP) tem-se que a denúncia foi recebida em 29/06/2021 (págs.136/137), tendo a sentença penal condenatória sido prolatada em 08/04/2024 (págs.261/268), período este superior ao legalmente previsto, de modo que, ausentes outras causas de interrupção, se verificou a prescrição da pretensão punitiva.
Destarte, reitero ser forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos delitos em comento, uma vez ultrapassado lapso temporal superior ao exigido em lei para que o Estado exerça seu direito de punir.
Dessa forma, a teor do art. 107, IV, art. 109, incisos V e VI e art. 110, §1º,e art. 14,II, todos do CP extingue-se a punibilidade de Antônio Iranildo Antunes de Sousa, findo o jus puniendi do Estado que nada mais pode exigir, dele, réu, em relação às condutas delitivas previstas no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B do ECA, apuradas no âmbito da ação penal nº 0051246-63.2021.8.06.0064 .
Expedientes necessários.
Intimem-se, procedendo-se, em seguida, a devida baixa, e demais cautelas de estilo.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:29
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:27
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/04/2025 12:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/04/2025 12:25
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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08/04/2025 12:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/04/2025 10:22
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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08/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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07/04/2025 17:52
Expedição de Decisão.
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07/04/2025 17:52
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/04/2025 07:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/04/2025 07:00
Juntada de Petição
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07/04/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:29
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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02/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/04/2025 09:01
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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01/04/2025 15:49
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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01/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
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27/03/2025 12:46
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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