TJCE - 3000650-77.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:26
Expedição de Alvará.
-
24/07/2023 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 08:36
Juntada de petição
-
13/07/2023 17:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 22:52
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 29/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ISABELLA MEMORIA AGUIAR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 60148504):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000650-77.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Procedendo-se aos cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
03/06/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:06
Juntada de pedido (outros)
-
29/05/2023 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 08:58
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 08:56
Juntada de petição
-
17/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/05/2023 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ISABELLA MEMORIA AGUIAR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58247127):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000650-77.2022.8.06.0035 Parte embargante: BANCO TRIÂNGULO S/A Parte embargada: DNALVA XAVIER FRANÇA LIMA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte autora sustenta a existência de contradição na sentença porque “não tem como adivinhar uma conta bancária da parte autora para promover a restituição, o mesmo fez o que lhe era cabível no momento, deixando o cartão como saldo credor, considerando que o cartão permanecia ativo e em utilização da parte autora.
Desse modo, pugna-se pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de afastar a contradição do magistrado no que tange a fundamentação e afastar a condenação por danos morais visto que houve restituição como saldo credor”.
Fundamentação.
A contradição apta autorizar o manejo dos embargos de declaração é aquela entre a fundamentação e sua parte dispositiva e não com o arcabouço probatório.
No caso, percebe-se que a embargante pretende novo exame do conjunto probatório.
Por isso, o recurso não merece ser provido na medida em os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, conforme entendimento sedimentado de longa data.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da juntada.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
29/04/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2023 03:04
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 56490194):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000650-77.2022.8.06.0035 Autora: DNALVA XAVIER FRANCA LIMA Parte demandada: BANCO TRIANGULO S/A.
SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95).
Decido.
Julgo antecipadamente os pedidos.
Fundamentação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
A autora demonstrou que por equívoco quitou a fatura vencida no dia 25 de janeiro de 2022 por 3 (três) vezes.
Os comprovantes alocados entre os IDs 32800462 - Pág. 1 e 32800464 - Pág. 1 atestam os pagamentos dos quais 2 a mais.
A demandada, aliás, não controverte esse ponto.
Assim, de rigor a restituição do valor correspondente a 2 (dois) pagamentos.
A devolução deve acontecer na forma simples já que o equívoco foi cometido unilateralmente pela autora.
Da mesma forma a demandada deverá indenizar a autora pode danos morais.
Com efeito, a despeito dos pagamentos em excesso decorrem de erro da autora, a demandada deixou de efetuar a restituição voluntária da quantia mesmo após ter sido informada do pagamento em duplicidade (v. protocolo não impugnado de ID 32800465 - Pág. 1).
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
Assim, situações cotidianas, dentre as quais se encontra a falha na prestação de serviços, não ensejam violação a nenhum direito da personalidade.
No entanto, hipóteses inicialmente toleráveis na vida em sociedade, podem converter-se em ato ilícito, desde que caracterizada a abusividade desse comportamento (CC, art. 187).
No caso tenho que a situação inicialmente aceitável, convolou-se em ato ilícito. É que mesmo após ter sido procurada pela autora a requerida deixou de resolver a situação.
A demandada deixou de atender a justa e simples solicitações da autora que ensejou esse processo judicial, em atitude de total desrespeito com a sua cliente.
Não se perca de vista que a boa fé objetiva, vetor ético regente das partes contratantes (CDC, art. 4º, III) durante toda a relação, pressupõe cooperação e lealdade.
Não se pode dizer que na espécie a parte ré tenha observado esse dever de conduta, porquanto, para pôr fim a pendência a autora precisou buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Nesse passo, tenho que o comportamento da parte ré extrapolou o mero aborrecimento ou descumprimento contratual e consubstanciou-se em manifesta atitude de desrespeito e desprezo com a parte autora, que a despeito de acionar a demandada extrajudicialmente a fim de obter a devolução dos valores não obteve êxito em seu intento.
A conduta desidiosa e desrespeitosa da parte ré foi suficiente, segundo penso, para de atingir a parte requerente em sua dignidade (CF/88, art. 1º, III) e honra (CF/88, art. 5º, X).
Evidenciada, portanto, a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente da sua dignidade e da sua honra subjetiva e a conduta abusiva da parte requerida consistente em não atender a solicitação da autora, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CDC, art. 6º, VI c/c CC, art. 927).
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TEMPO DE ESPERA DESARRAZOÁVEL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL AO DANO E QUE SEGUE OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TURMAS RECUSAIS DO TJCE.
RECURSO INOMINADO N. 0047234-06.2015.8.06.0035S.
RELATORA: JUÍZA AMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO EM MÁQUINA DE LAVAR.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
PRODUTO ENCAMINHADO PARA CONSERTO EM TRÊS OPORTUNIDADES.
NÃO RESOLUÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$5.000,00).
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6.ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000480-18.2016.8.06.0035.
JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES) CONSUMIDOR.
NOTEBOOK.
CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE GARANTIA.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
Ratifica-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente porquanto na qualidade de comerciante do bem e em se tratando de vício de qualidade responde solidariamente pelos danos aos produtos por ela oferecidos, a teor do que preceitua o art. 18 do CDC.
Danos morais excepcionalmente configurados, valorando-se o largo lapso temporal em que esteve o autor sem poder fruir o bem - mais de um ano, extrapolando, destarte, o mero aborrecimento decorrente de má prestação de serviços.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-65, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/05/2013) No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o caráter pedagógico punitivo e a delimitação do pedido constante na inicial, reputo razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de tal quantia servir também como um lenitivo à demandante e, ao mesmo tempo, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constituir em causa de empobrecimento da parte ré.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) condenar a parte ré na restituição da quantia de R$ 208,16 (duzentos e oito reais e dezesseis centavos) em valores atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o dia 25 de janeiro de 25 de janeiro de 2022 e (ii) condenar a parte demandada no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:25
Juntada de réplica
-
06/09/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:41
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
02/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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