TJCE - 0621433-95.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0621433-95.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: CLÁUDIO JORGE FONTENELLE DE ALBUQUERQUE e ROBERTO SCHNEIDER AGRAVADO: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA C/C REPARAÇÃO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CONSTRIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO CONCOMITANTEMENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Schneider e Cláudio Jorge Fontenele de Albuquerque contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Daniel Carvalho Carneiro, da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da ação anulatória de deliberação de aprovação de contas c/c reparação civil contra ex-administradores com pedido de tutela de urgência cautelar.
A decisão manteve a constrição de bens dos ora agravantes.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão a ser decidida consiste em definir se a indisponibilidade de bens determinada pelo Juízo a quo configurou excesso de constrição, em valor muito superior ao montante discutido na ação, e se deve haver a liberação parcial das constrições.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 4.
Verificou-se que o valor dos bens constritos (cerca de R$ 33.000.000,00) supera em mais do dobro o montante discutido na ação principal (R$ 14.000.000,00), caracterizando excesso. 5.
Restou evidenciado o perigo de dano na manutenção de bloqueios sobre veículos, em razão da depreciação, e sobre valores em contas bancárias, por se tratarem de recursos necessários à subsistência dos agravantes. 6.
Entretanto, por ora, mostra-se razoável a manutenção da indisponibilidade dos imóveis, diante do seu valor superior e da necessidade de avaliação judicial ainda pendente.
IV) DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para confirmar a liberação dos valores bloqueados em contas bancárias e dos veículos, com a manutenção da indisponibilidade dos imóveis.
Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Schneider e Cláudio Jorge Fontenele de Albuquerque em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Daniel Carvalho Carneiro, da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos da Ação Anulatória de Deliberação de Aprovação de Contas c/c Reparação Civil contra Ex-Administradores com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar nº 0261686-61.2023.8.06.0001 (fls. 3066-3069), ajuizada por Grande Moinho Cearense S/A. O juízo a quo, ao apreciar dois Embargos de Declaração, de fls. 3019-3022 e de fls. 1632-1639, manteve a decisão que determinou a constrição dos bens dos ora agravantes.
Eis o dispositivo do decisum ora impugnado: "Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração para, mediante a atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão vergastada de modo a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 1632/1639, ante a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição do recurso, nos termos no art. 1.022, do CPC, razão pela qual mantenho inalterado o decisório de fls. 1645/1647.Prosseguindo, em atenção ao requerimento de fls. 3017/3018, PRORROGO, em 30 (trinta) dias, o prazo para a entrega do laudo pericial.OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza requerendo a manutenção das indisponibilidades averbadas nas matrículas nº 14.704, nº45.966, nº 48727 e nº 48.728.
Expedientes necessários." Nestas razões recursais (ID 23217111), os agravantes defendem a necessidade de liberação de bens e valores bloqueados em virtude de excesso de bens objeto da constrição judicial, pois o suposto débito discutido, conforme indicado na exordial, corresponde a R$ 10.962.230,38 (dez milhões, novecentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos), enquanto que os bens bloqueados representam a quantia de R$ 33.126.067,18 (trinta e três milhões, cento e vinte e seis mil, sessenta e sete reais e dezoito centavos). Alegam que a probabilidade do direito está evidenciada pelo manifesto excesso na constrição patrimonial, enquanto o perigo de dano se verifica na indisponibilidade excessiva do patrimônio dos agravados, no risco de deterioração dos veículos e no bloqueio das contas bancárias. Assim, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para determinar que o bloqueio atinja somente até o limite do valor requestado na petição inicial da causa (R$ 10.962.230,38).
Subsidiariamente, requerem que seja determinada a liberação dos valores bloqueados e dos veículos, por se tratar de valores muito menores que os dos imóveis bloqueados e pelo fato de o seu bloqueio representar patente risco de dano para os recorrentes. Como provimento final do recurso, pugnam para que seja determinada a substituição dos valores, veículos e imóveis que se tornaram indisponíveis em razão do deferimento da tutela de urgência no processo originário pelos seguintes imóveis: "1) Matrícula nº 348.087 - 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; 2) Matrícula nº 1024 - Registro de Imóveis de Guaramiranga/CE; 3) Matrícula nº 24393 - Cartório de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE", por constituírem meio menos gravoso para a garantia dos valores em discussão e plenamente suficientes para, em caso de eventual condenação, satisfazer o crédito discutido na ação. De forma subsidiária, requerem seja reconhecido o excesso nas constrições, considerando que o conjunto de bens e valores bloqueados totalizam R$ 33.126.067,18 (trinta e três milhões, cento e vinte e seis mil, sessenta e sete reais e dezoito centavos), de acordo com o valor de aquisição, determinando que tal constrição seja limitada ao valor pretendido a título de indenização buscado na ação, sugerindo, ainda, que seja estabelecido prazo para que os ora agravantes especifiquem quais bens totalizam o referido valor. Preparo recursal comprovado (IDs 23217112 e 23216380). Demais documentos nos IDs 23217101 a 23217100. Em decisão interlocutória (ID 23215731), concedi parcialmente a tutela provisória recursal para determinar a imediata liberação da ordem de constrição dos valores bloqueados em contas bancárias e aplicações financeiras dos agravantes, bem como de seus veículos automotores, sendo mantida, no entanto, a ordem de indisponibilidade sobre os bens imóveis. Contrarrazões ao agravo de instrumento nos IDs 23215740 e 23216341, em que se pugna pelo não conhecimento do recurso por ser intempestivo e por esbarrar no óbice da preclusão consumativa.
Requereu a agravada, de forma subsidiária, o desprovimento do recurso, com o restabelecimento do decreto de indisponibilidade de bens. Foi interposto agravo interno contra a decisão interlocutória proferida nestes autos recursais, conforme IDs 23217123 e 23217124.
Em suma, a agravante pugnou pela reforma do decisum prolatado. Contrarrazões ao agravo interno no ID 23216370. Na petição de ID 23216345, os agravantes alegaram fato novo relativo aos laudos de avaliação imobiliária, os quais comprovariam o excesso na medida acautelatória.
Diante disso, requereram a liberação parcial dos bens imóveis até o limite necessário para garantir o valor da causa. Manifestação dos agravantes a respeito da tempestividade do recurso, que consta no ID 25921179. É o relatório. VOTO 1 - Preliminarmente Antes de iniciar a análise do mérito, cumpre-me apreciar as questões formais que foram suscitadas pela agravada. A primeira delas diz respeito à suposta intempestividade do recurso, por já ter havido recurso anterior contra a tutela de urgência cautelar de indisponibilidade, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 0638138-42.2023.8.06.0000, que faria esbarrar no óbice da preclusão consumativa, como também porque o último dia para sua interposição teria sido 10 de fevereiro de 2025, e não o dia 11 (quando efetivamente foi autuado). A esse respeito, os agravantes se manifestaram no ID 25921179, asseverando que, conquanto a disponibilização da decisão agravada tenha ocorrido em 7 de janeiro de 2025, a sua publicação somente ocorreu em 21 de janeiro de 2025, após o término do prazo de suspensão dos prazos processuais.
Então a partir de 22 de janeiro de 2025 iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação do recurso, que somente se encerrou em 11 de fevereiro de 2025. Pois bem. Verifica-se que os agravantes têm razão quando alegam que o último dia para interposição do recurso era 11 de fevereiro de 2025, tendo em vista que, em razão do art. 220 do CPC, os prazos processuais somente voltaram a correr em 21 de janeiro. Quanto à alegação de preclusão consumativa, pelo fato de a matéria já ter sido discutida em outro recurso anteriormente, entendo que não deve ser aceita.
Isso porque, neste recurso, os agravantes rebatem decisão posteriormente proferida nos autos originários, que manteve a constrição patrimonial sobre todo o acervo dos recorrentes (fls. 3066-3069). Como a questão continuou em discussão nos autos originários, sendo alvo de diversas decisões e impugnações, entendo que deve, sim, ser aceito o argumento dos recorrentes, não havendo como esbarrar no óbice da preclusão consumativa da matéria. Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Mérito recursal Conheço do presente recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há excesso na constrição que foi levada a efeito pelo juízo de primeiro grau em desfavor dos ora agravantes e se essa constrição deve ser desconstituída. Analisando o caso sub examine, observa-se que o processo originário se trata de ação de conhecimento em que se discute eventual responsabilidade civil dos ex-administradores do Grande Moinho Cearense S/A quanto à aprovação de contas do ano de 2021.
A empresa autora, ora agravada, defende que os ora agravantes desviaram o montante de R$ 10.962.230,38 (dez milhões, novecentos e sessenta e dois mil, duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos) quando estavam na administração da pessoa jurídica, e, por essa razão, busca nessa ação o ressarcimento pelos danos materiais supostamente experimentados.
A tutela provisória de urgência foi concedida pelo juízo a quo na decisão de fls. 642-645, nos seguintes termos, verbis: "Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a INDISPONIBILIDADE dos bens dos promovidos ROBERTO SCHNEIDER (CPF:*97.***.*78-53) e CLÁUDIO JORGE FONTENELLE DE ALBUQUERQUE (CPF:*69.***.*40-82), mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.
Cumprida a medida acima, considerando que a autora declarou expressamente que não tem interesse na realização de audiência de conciliação, INTIME-SE e CITEM-SE os promovidos, via postal, para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento, bem como para dar ciência da indisponibilidade dos seus bens.
Exp.
Nec." Em virtude dessa ordem judicial, vieram a ser objeto de constrição/bloqueio judicial vários bens e valores pertencentes aos promovidos, como forma de resguardar eventual direito da empresa demandante, ora agravada.
A penhora atingiu, assim, os seguintes bens e direitos: Automóveis: R$ 2.183.671,00 I/PEUGEOT 3008 GT PACK.
Modelo: 2022.
SBB5A50.
R$ 215.324,00 - Cláudio Fontenelle; CHEVROLET/ONIX 1.4 AT LTZ.
Modelo:2019.
POU6581..
R$ 64.748,00 - Cláudio Fontenelle; CHEV/SPIN 1.8L AT ACT.
Modelo: 2018.
GIU7B71.
R$ 60.003,00 - Roberto Schneider; I/M.BENZ S500L.
Modelo: 2016.
POO0B01.
R$ 430.950,00 - Roberto Schneider; I/BMW X5 XDRIVE30D.
Modelo: 2017.
PMH1703.
R$ 230.087,00 - Roberto Schneider; I/AUD1 A8 LM 435CV.
Modelo: 2016.
FXZ1I46.
R$ 307.771,00 - Roberto Schneider; I/M.BENZ S63LAMG4M, Modelo: 2015.
FMZ6E44.
R$ 682.491,00 - Roberto Schneider; I/LR DISCOVERY SDV6 SE.
Modelo: 2014.
PMD1B12.
R$ 169.997,00 - Roberto Schneider; I/LR R.R SPT 3.0 SC HSE.
Modelo: 2014.
FTL3F18.
R$ 214.000,00 - Roberto Schneider; I/PORSCHE PANAMERA T.
S.
Modelo: 2012.
EXY8B81.
R$ 379.664,00 - Roberto Schneider; I/HONDA CR-V LX.
Modelo: 2011.
OCD0693.
R$ 53.176,00 - Roberto Schneider; GM/MERIVA EXPRESSION.
Modelo: 2011.
OCJ3381.
R$ 27.158,00 - Roberto Schneider; FIAT/TEMPRA OURO 16V.
Modelo: 1995.
KCF1512.
R$ 9.339,00 - Roberto Schneider; Valores bloqueados: R$ 2.350.069,37 Cláudio Fontenelle - Banco Bradesco - R$ 20.246,12; Cláudio Fontenelle - Caixa Econômica Federal - R$ 246,32; Cláudio Fontenelle - Ágora CTVM - R$ 16.938,00; Roberto Schneider - Itaú - R$ 427.060,62; Roberto Schneider - Itaú - R$ 337.168,44; Roberto Schneider - XP Investimentos - R$ 1.548.409,87.
Bens imóveis: avaliados em R$ 28.592.326,81 (Fls. 666/671) Matrícula 14.704 do CRI da 4ª Zona de Fortaleza.
Apartamento nº 1100, no 11º pavimento do Edifício Residencial Grand Place, na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 600, Aldeota.
R$ 1.350.000,00 em 23/11/2009.
Roberto Schneider; (Fls. 672/684) Matrícula 23.346 do CRI de Cotia.
Lote 11 da Quadra "a", no Bairro da Graça, em Cotia.
C$ 12.000.000,00 em 09/1992.
R$ 18.095,85 (IGP-M).
Desconsiderando a construção realizada em 05/06/2023.
Roberto Schneider; (Fls. 723/732) Matrícula 245.844 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Sala Comercial nº 402, no 4º pavimento do Setor 2, D'oru Vila Nova Conceição Offices.
R$ 2.550.000,00 em 01/12/2023.
Roberto Schneider; (Fls. 742/745) Matrícula 328.422 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
R$ 5.500.000,00 em 14/12/2017.
Roberto Schneider; Apartamento nº 91, no 9º Andar do Condomínio Parque Tangará, situado na Rua Deputado Laércio Corte, s/n, loteamento Projeto Urbanístico Panamby, Chácara Tangará. (Fls. 746/750) Matrícula 348.080 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Apartamento nº 81, no 8º Pavimento da Torre Hyde Park, Bloco B, Condomínio "On The Park", situado à Rua Deputado Laércio Corte, nº 1.455, no Projeto Urbanístico Panamby, Chácara Tangará.
R$ 6.580.000,00 em 22/11/2021.
Roberto Schneider; (Fls. 751/755) Matrícula 348.087 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Apartamento nº 151, no 15º Pavimento da Torre Hyde Park, Bloco B, Condomínio "On The Park", situado à Rua Deputado Laércio Corte, nº 1.455, no Projeto Urbanístico Panamby, Chácara Tangará.
R$ 5.500.000,00 em 01/06/2015.
Roberto Schneider; (Fls. 1206/1213 ) Matrícula 300.412 do 11ª Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Apartamento no 17ª Andar, no 17ª Pavimento do Bloco "A", Varanda das Tulipas, Condomínio Edifício Reserva Tangará, situado na Estada Carlos Queiroz Telles, nº 101, loteamento Projeto Urbanístico Panamby, Chácara Tangará.
R$ 2.550.000,00 em 15/12/2022.
Roberto Schneider; (Fls. 756/807) Matrícula 6.882 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE.
Apartamento nº 2002, tipo B, da torre Superior, do empreendimento Absoluto Parque do Cocó, localizado à Rua Israel Bezerra, 1090 - Cocó.
R$ 1.300.000,00 em 21/08/2018.
Cláudio Fontenelle; (Fls. 807/808) Matrícula 15.426 do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE.
Apartamento nº 402, tipo B, do 3º Pavimento do Edifício Port Kiev, localizado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 1400, Papicu, Fortaleza.
R$ 168.525,00 em 02/04/2012.
Cláudio Fontenelle; (Fls. 817/819) Matrícula nº 45.966 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE.
Apartamento nº 1001 do Condomínio San Genaro, Rua Senador Machado, nº 100, Bairro Mucuripe.
R$ 1.293.308,54 em 12/12/2014 - Matrícula nº 38.580 (Fls. 809/816).
Cláudio Fontenelle; (Fls. 821/822) Matrícula nº 48.728 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE.
Apartamento nº 1403 do Condomínio San Paolo, na Rua Frei Mansueto, nº 421, Mucuripe, Fortaleza.
R$ 1.538.184,44 em 24/08/2021.
Cláudio Fontenelle; (Fls. 823/824) Matrícula nº 95.396 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE.
Apartamento nº 101, tipo 1, Torre A, Pamplona, do empreendimento residencial Condomínio Portal de Leon, na Rua 01, nº 350, Loteamento Cidade Sul.
R$ 244.212,98 em 27/10/2016.
Cláudio Fontenelle; (Fls. 825/827) Matrícula nº 185.706 do 4º Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Apartamento nº 134, localizado no 13º pavimento do Edifício Move, Vila Olímpia, Rua Casa do Ator, nº 888, no 28º Subdistrito Jardim Paulista.
R$ 629.694,02 em 11/12/2013.
Cláudio Fontenelle.
Impende destacar, no entanto, que não se tem até agora evidências de que os requeridos, ora agravantes, cometeram ato ilícito na administração da empresa, tampouco está caracterizado o efetivo dano à pessoa jurídica e o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Ou seja, os elementos da responsabilização civil, em se tratando de processo de conhecimento, ainda serão perquiridos durante a instrução processual para, somente ao final, em sede de sentença, decidir-se sobre a existência de direito a indenização por danos materiais.
Logo, não se trata, na origem, de ação de execução, mas de ação de conhecimento em que foi deferida tutela cautelar para resguardar eventual direito da demandante quanto à eventual restituição de valores que diz ter direito.
Ora, é importante ressaltar que, ainda que se tratasse de ação de execução, o que não é o caso, essa deveria se dar pelo meio menos gravoso aos executados, consoante art. 805, caput, do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." Ocorre que os agravantes sustentam estar em desvantagem exagerada quanto à ordem de constrição determinada nos autos originários, pois, além de estarem desempregados, são pessoas idosas com dificuldades de realocação no mercado de trabalho e, em razão dos bloqueios que foram efetuados em seus bens, estão enfrentando dificuldades até mesmo na manutenção de sua subsistência, como o pagamento de despesas ordinárias.
Ao analisar minuciosamente os autos, pode-se verificar, de fato, que houve um excesso de constrição pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que o suposto débito em discussão no feito originário, atualizado até março de 2024, estava calculado em R$14.171.329,93 (quatorze milhões, cento e setenta e um mil, trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos) (vide fl. 1590 dos autos de primeiro grau), ao passo que os bens constritos equivalem a aproximadamente R$ 33.126.067,18 (trinta e três milhões, cento e vinte e seis mil, sessenta e sete reais e dezoito centavos), consistindo em mais que o dobro do valor discutido.
Pode-se verificar, ainda, que tão somente os imóveis com ordem de intransferibilidade têm o seu valor venal calculado em R$ 28.592.326,81 (vinte e oito milhões, quinhentos e noventa e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), revelando-se mais do que suficiente para garantir eventual direito que possa vir a ser reconhecido à parte autora na ação de origem.
Dito isso, constata-se o perigo de dano na manutenção do bloqueio dos valores em contas correntes e contas de investimento titularizadas pelos recorrentes, haja vista que poderiam utilizados para a sobrevivência e gastos ordinários e extraordinários dos agravantes. Da mesma forma, evidenciado está o perigo da demora caso sejam mantidas as ordens de intransferibilidades sobre os veículos automotores, em razão da rápida depreciação a que esses bens estão submetidos perante o mercado.
Por outro lado, não assiste razão aos agravantes quando rebatem a decisão agravada quanto à necessidade de se garantir, mediante a medida cautelar destes autos, a demanda indenizatória apresentada no processo nº 0213938-96.2024.8.06.0001, por meio da qual se busca indenização por danos materiais na quantia de R$16.685.339,49 (dezesseis milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Isso porque, naqueles autos, a decisão interlocutória inicial fez menção à tutela provisória que foi deferida no processo originário (nº 0261686-61.2023.8.06.0001), de forma que é possível vislumbrar que as constrições efetuadas neste feito visam a resguardar eventual direito da empresa Grande Moinho Cearense S/A nas duas ações, cujos valores da causa, somados, são de R$27.647.569,87 (vinte e sete milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Diante de todos esses fundamentos, entendo ser razoável, por ora, a liberação das constrições efetuadas nas contas bancárias e nos veículos automotores dos agravantes, pois evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano com a manutenção da tutela, que tem trazido inúmeros prejuízos financeiros aos recorrentes. De outra ponta, entendo que deve ser mantida a tutela provisória de urgência quanto à ordem de indisponibilidade de todos os imóveis que foram bloqueados no curso da ação, tanto porque visam a garantir os valores que estão sendo discutidos nos dois processos judiciais (nº 0213938-96.2024.8.06.0001 e 0261686-61.2023.8.06.0001), como porque ainda está pendente a realização de avaliação imobiliária idônea, por perito judicial, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, verbis [g.n.]: Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. A propósito, quanto às novas provas juntadas em sede recursal pelos agravantes (ID 23216345), vê-se que os laudos de avaliação imobiliária não foram realizados por perito nomeado em juízo, mas contratados pelos próprios recorrentes com o objetivo de fundamentar suas alegações.
Neste momento, contudo, trata-se de prova unilateral, que não pode ser tida como suficiente para embasar a pretensão dos agravantes no sentido de liberar os imóveis em questão, além do que, como ainda não foi analisada tal matéria pelo juízo de primeiro grau, isso implicaria em supressão de instância a sua apresentação diretamente perante este juízo ad quem.
Com relação ao agravo interno, os argumentos nele expostos são os mesmos enfrentados por ocasião do julgamento do mérito recursal aqui desenvolvido, razão pela qual fica prejudicado. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento para lhe dar parcial provimento, a fim de confirmar a tutela provisória concedida no ID 23215731, e, por conseguinte, determinar que haja a liberação da ordem de constrição dos valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes, bem como de seus veículos automotores, mantendo, contudo, por ora, a ordem de indisponibilidade sobre os bens imóveis. Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno, em virtude do julgamento concomitante do recurso principal.
Comunique-se ao juízo singular sobre os termos deste julgamento, para os devidos fins. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 17:11
Conhecido o recurso de ROBERTO SCHNEIDER - CPF: *97.***.*78-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661516
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661516
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0621433-95.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661516
-
28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23860091
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23860091
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0621433-95.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLÁUDIO JORGE FONTENELLE DE ALBUQUERQUE, ROBERTO SCHNEIDER AGRAVADO: GRANDE MOINHO CEARENSE S/A DESPACHO Diante dos novos documentos acostados pelos recorrentes anexados à petição de ID 23216345, intime-se a parte agravada, via DJe, para se manifestar sobre eles no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 933 do CPC.
Empós, à nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23860091
-
18/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:00
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/05/2025 09:11
Mov. [61] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [60] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [59] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [58] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [57] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [56] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [55] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [54] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [53] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [52] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [51] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:11
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:10
Mov. [45] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:10
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:10
Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:10
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00084561-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2025 09:04
-
23/05/2025 09:10
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
12/05/2025 10:37
Mov. [39] - Concluso ao Relator | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/05/2025 10:37
Mov. [38] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
12/05/2025 09:51
Mov. [37] - Petição | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00081353-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/05/2025 09:42
-
12/05/2025 09:51
Mov. [36] - Expedida Certidão | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/04/2025 12:42
Mov. [35] - Decorrendo Prazo | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
22/04/2025 00:40
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2025 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 16/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3525
-
15/04/2025 11:45
Mov. [32] - Expedição de Certidão | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2025 11:31
Mov. [31] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 11:30
Mov. [30] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 10:03
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 10:03
Mov. [28] - Mero expediente | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 10:03
Mov. [27] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2025 18:12
Mov. [26] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/04/2025 18:12
Mov. [25] - Concluso ao Relator | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/04/2025 18:12
Mov. [24] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/04/2025 17:42
Mov. [23] - por prevenção ao Magistrado | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0621433-95.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL P
-
14/04/2025 16:37
Mov. [22] - Petição | Protocolo n TJCE.2500074963-4 Agravo Interno Civel
-
14/04/2025 16:37
Mov. [21] - Interposição de Recurso Interno | 0621433-95.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0621433-95.2025.8.06.0000
-
11/04/2025 13:10
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
11/04/2025 13:10
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/04/2025 12:40
Mov. [18] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
11/04/2025 12:31
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00074962-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/04/2025 12:28
-
11/04/2025 12:31
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00074962-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/04/2025 12:28
-
11/04/2025 12:31
Mov. [15] - Expedida Certidão
-
20/03/2025 00:35
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
20/03/2025 00:35
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3506
-
17/03/2025 12:07
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
-
17/03/2025 09:36
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2025 09:08
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
17/03/2025 09:07
Mov. [8] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
17/03/2025 09:07
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
17/03/2025 08:06
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
17/03/2025 08:06
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2025 09:57
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
12/02/2025 09:57
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/02/2025 09:57
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0638138-42.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0638138-42.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCI
-
11/02/2025 15:47
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024069-29.2025.8.06.0001
Josirlanio Almeida de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Patrick Harrisson Vidal Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 16:59
Processo nº 3001002-47.2025.8.06.0094
Maria Nunes Gonzaga
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Valerio Alves Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 18:42
Processo nº 0268531-80.2021.8.06.0001
Edna Goncalves Lima
Carlos Augusto Albuquerque Arruda
Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2021 11:39
Processo nº 3000664-19.2025.8.06.0015
Maria Aparecida Tavares de Freitas
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Eliel Sales Marques Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 20:41
Processo nº 3001235-78.2024.8.06.0094
Rozineide Silvano da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daiana Ferreira de Alencar Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 11:44