TJCE - 0268531-80.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 147803696
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0268531-80.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EDNA GONCALVES LIMA Requerido: CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE ARRUDA e outros Processo nº0268531-80.2021.8.06.0001.00000 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA - COBRANÇA DE VÁRIAS E VÁRIAS MULTAS DE VEÍCULO O QUAL NÃO FOI TRANSFERIDO PARA O COMPRADOR - COMPRADOR RÉU QUE SE DEFENDE, ARGUMENTANDO TER TENTADO TRANSFERIR O VEÍCULO MAS QUE NÃO CONSEGUIU PORQUE O DETRAN NÃO ACEITAVA O MENCIONADO DOCUMENTO - PETIÇÃO NA QUAL A PRÓPRIA PARTE AUTORA RELATA NÃO SER MAIS O REQUERIDO PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PROCESSO, HAJA VISTA TER INFORMAÇÃO DE QUE JÁ ALIENOU O VEÍCULO À TERCEIRO O QUAL NÃO INTEGRA A LIDE - A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE SEM O FORNECIMENTO DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA OU DO ENDEREÇO DO REQUERIDO E MESMO SEM PEDIDO DE EMENDA À INICIAL INVIABILIZA A SUBSISTÊNCIA DO PROCESSO O QUAL DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE -- NÃO PROVADA A AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL PELO TERCEIRO ADQUIRENTE E NEM IDENTIFICADO POR COMPLETO QUEM SEJA, QUAL O SEU ENDEREÇO E NEM REQUERIDA A EMENDA À INICIAL, HÁ QUE SE EXTINGUIR A LIDE - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA QUE SE IMPÕE - -AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15. VISTOS, ETC.
EDNA GONÇALVES LIMA interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA em face de C.
A.A ARRUDA VEÍCULOS e CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE ARRUDA.
Alega a parte requerente que no dia 30/06/2016 realizou a transação comercial com a ré ocasião em que adquiriu um veículo Ford Ecoesport XLS, 1.6, 2003/2004, placa DLF 2388. Estipula que deu o veículo GM Corsa Sedan Premium, 2008/2009, placa HXH 2579 dado como parte do pagamento Ocorre, todavia, que o veículo Corsa dado pelo autor em pagamento não teria sido transferido, razão pela qual permaneceu registrado em seu nome.
Informa ainda terem sido registrados várias multas por infrações de trânsito referentes ao veículo e que fez com que a autora agregasse ação de nulidade de ato administrativo.
Assim, o autor, por causa dessa falta de transferência, começou a receber notificações de diversas multas em seu próprio nome tendo sido as cobranças enviadas para o seu endereço e restou constatado que o comprador do veículo, mesmo com o documento de transferência em mãos, não a fez, descumprindo o acordo.
O resultado disso foi que mesmo alguns anos depois da venda, o veículo dado em pagamento ainda está em nome do ora autor.
Afora as multas recebidas, o autor puxou histórico de multas de dívidas pendentes junto ao Detran e constatou existirem várias multas incidentes sobre o veículo, IPVA e licenciamentos inadimplidos, etc, todas em seu nome, sendo este o motivo pelo qual, reitere-se, intentou a presente ação judicial. Relata ser indevida a conduta do vendedor requerido que recebeu o veículo usado como pagamento e que cometeu ilícito ao não transferir o bem para o seu nome como reza o artigo 123, I, § 1º, da Lei 9.503/97 (trata do dever do proprietário de transferir o veículo para o seu nome).
Requer o deferimento liminar e meritório da obrigação de fazer do requerido de realizar a transferência, pleiteia indenização por danos materiais e morais, protesta pela produção de provas, requer citação da ré, etc.
Deu `a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para efeitos fiscais. Mire-se que instruindo a inicial restaram juntados a procuração, declaração de hipossuficiência, extratos das multas do Detran no ID 121964045, B.O nº 308-2097/2019 no ID 121964050, identidade civil ID 121964038.
Não houve juntada do documento do veículo. A inicial foi recebida pelo despacho de ID 121961735, com a concessão da gratuidade de justiça e indeferimento do pedido de liminar requestado. Citação do requerido Carlos Augusto A.
Arruda no ID 121964040 e da empresa ré C.
A.A ARRUDA VEÍCULOS no ID 121964049.
Esclareça-se que o comparecimento espontâneo das partes requeridas em juízo supre eventual ausência ou falha de citação, vide artigo 239, § único, CPC. Audiência de tentativa de conciliação frustrada no ID 121961760 Contestação da empresa requerida C.
A.A ARRUDA VEÍCULOS no ID 121961765, na qual argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu pessoa física, que não se confunde com a empresa, consoante disposto no art. 49-A do CPC c/c art. 133, do CPC.
Argui a prejudicial de mérito pelo fato donegócio ter sido realizado em 30/06/2016 e que a prescrição ocorreu em 30/06/21.
Sublinhou ter sido realizado DUT Eletrônico sem que a atual proprietária ido ao Detran tenha ido realizar o registro de transferência.
Ressalva a impossibilidade jurídica de pedido de transferência do veículo que está na posse de terceiros.
Sustenta também ser a formalidade de transferência incumbência tanto do vendedor como do comprador.
Pediu extinção ou improcedência. Sem Réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA interposta por EDNA GONÇALVES LIMA em face de C.
A.A ARRUDA VEÍCULOS e CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE ARRUDA.
Alega a parte requerente que no dia 30/06/2016 realizou a transação comercial com a ré ocasião em que adquiriu um veículo Ford Ecoesport XLS, 1.6, 2003/2004, placa DLF 2388. Estipula que deu o veículo GM Corsa Sedan Premium, 2008/2009, placa HXH 2579 dado como parte do pagamento Ocorre, todavia, que o veículo Corsa dado pelo autor em pagamento não teria sido transferido, razão pela qual permaneceu registrado em seu nome.
Informa ainda terem sido registrados várias multas por infrações de trânsito referentes ao veículo e que fez com que a autora agregasse ação de nulidade de ato administrativo.
Assim, o autor, por causa dessa falta de transferência, começou a receber notificações de diversas multas em seu próprio nome tendo sido as cobranças enviadas para o seu endereço e restou constatado que o comprador do veículo, mesmo com o documento de transferência em mãos, não a fez, descumprindo o acordo.
O resultado disso foi que mesmo alguns anos depois da venda, o veículo dado em pagamento ainda está em nome do ora autor.
Afora as multas recebidas, o autor puxou histórico de multas de dívidas pendentes junto ao Detran e constatou existirem várias multas incidentes sobre o veículo, IPVA e licenciamentos inadimplidos, etc, todas em seu nome, sendo este o motivo pelo qual, reitere-se, intentou a presente ação judicial. Relata ser indevida a conduta do vendedor requerido que recebeu o veículo usado como pagamento e que cometeu ilícito ao não transferir o bem para o seu nome como reza o artigo 123, I, § 1º, da Lei 9.503/97 (trata do dever do proprietário de transferir o veículo para o seu nome).
Requer o deferimento liminar e meritório da obrigação de fazer do requerido de realizar a transferência, pleiteia indenização por danos materiais e morais, dentre outros. Apesar de configurar aberração jurídica o fato do autor ter acumulado inúmeras multas demonstradas em notificações de multas várias (ID 121964045), notificações IPVA's e Licenciamentos, etc, cabe salientar que, para remediar a situação há a necessidade de que existam no processo provas mínimas aptas a sustentar a pretensão autoral. Inobstante o autor ter alegado ter dado o veículo como parte do pagamento na aquisição de outro carro, a própria parte autora, assinalou ter obtido fidedigna informação de que a empresa requerida já teria alienado o veículo a terceiro.
Afirmou isto mas não emendou a inicial de maneira a juntar a qualificação completa do terceiro.
Sequer endereço do mesmo restou juntado aos autos.
Aliás, sequer o documento do veículo dado como parte do pagamento restou juntado, o que, por si só, já ensejaria a inépcia da exordial por falta de documentos esenciais Ademais, a própria parte ré reconhece não ser o requerido parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito posto que já repassou o veículo à terceiro o qual não integra a lide.
Sobressai, portanto, ante à ausência do fornecimento das informações sobre quem está na posse atual do veículo para que o mesmo pudesse ser citado e integrar a lide, a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte. Evidencie-se que multas e licenciamentos e IPVA 's são acessórios do veículo e acompanham o principal sendo de quem adquiriu o bem móvel o dever de adimplir tais dívidas.
Assim, além de não ter informado o nome do terceiro adquirente e não haver fornecido qualquer qualificação com endereço para que o mesmo terceiro atual possuidor do veículo pudesse passar a integrar a lide, reitera -se a necessidade de extinguir este feito. Diante do fato da transferência do veículo ser incumbência a qual cabe ao vendedor que recebeu o carro como pagamento na troca deste por veículo novo e face à falta de provas da qualificação completa e endereço de quem seja o atual possuidor terceiro que adquiriu o bem móvel, não resta outra alternativa senão indeferir o pleito da exordial ante ao fato de estar-se diante de parte ilegítima.
A jurisprudência é também remansosa e pacífica neste sentido da extinção sem resolução do mérito quando houver ilegitimidade de parte: "EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL .
PROPRIEDADE.
MERA TRADIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DENTRAN/DF.
MULTAS DE TRÂNSITO.
OBRIGATORIEDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. 1- NA COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL, A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DÁ-SE COM A SUA TRADIÇÃO, MOTIVO PELO QUAL O ADQUIRENTE ASSUME A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR TAL TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN/DF, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A TEOR DO ARTIGO 123, INCISO I, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
II- A RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS DE TRÂNSITO EMITIDAS DURANTE O TEMPO EM QUE DEVERIA TER SIDO O VEÍCULO TRANSFERIDO JUNTO AO DETRAN/DF, E NÃO O FOI, RECAI SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO DO BEM .
III-A EMISSÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, POR SI SÓ, NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE CONFIGURAM MEROS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS COTIDIANOS.
IV- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF- APC: 20.***.***/9016-10 DF, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/02/2008, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/03/2008, p. 14)" Constata-se, desta feita, a ausência de uma condição essencial da ação, qual seja, a falta de legitimidade passiva na presente ação.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC/15.
Assim, uma vez constatada a falta dessa condição da ação é que não resta configurado o direito processual da requerida de subsistir na demanda. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a falta de preenchimento dos requisitos necessários para a formação e subsistência das condições da ação é que não resta outra alternativa a este juízo senão extinguir a pretensão da presente ação judicial. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA interposta por EDNA GONÇALVES LIMA em face de C.
A.A ARRUDA VEÍCULOS e CARLOS AUGUSTO ALBUQUERQUE ARRUDA, ante à constatação da ilegitimidade passiva sem que fosse emendado o feito com o fornecimento de qualificação completa ou endereço do terceiro que pudesse suprir tal omissão de informação.
Tudo também sob o fundamento dos artigos 485, VI, do NCPC, dentre outros aplicáveis ao caso.
Custas e despesas processuais por conta do sucumbente.
Honorários advocatícios na forma da lei.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 147803696
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07/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 147803696
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05/04/2025 08:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:17
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/02/2024 14:17
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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09/11/2023 19:44
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 01:53
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 19:01
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/10/2023 14:34
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 11:40
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 01:44
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 17:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02106106-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/06/2023 17:17
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26/05/2023 21:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 01:58
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 14:35
Mov. [40] - Documento Analisado
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23/05/2023 10:15
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:37
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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25/04/2023 23:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015313-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2023 23:33
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29/03/2023 20:47
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
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28/03/2023 11:39
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0103/2023 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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28/03/2023 08:57
Mov. [34] - Documento Analisado
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27/03/2023 09:14
Mov. [33] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario. Intime(m)-se.
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07/12/2022 11:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 19:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02529468-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2022 18:42
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25/11/2022 18:49
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02529449-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2022 18:29
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04/11/2022 18:28
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/11/2022 13:02
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/11/2022 13:02
Mov. [27] - Documento
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01/11/2022 17:19
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02479374-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2022 17:05
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11/08/2022 20:27
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0643/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
-
10/08/2022 01:52
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 16:39
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/08/2022 16:39
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2022 15:52
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/08/2022 11:40
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 16:56
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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28/07/2022 16:56
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/07/2022 14:56
Mov. [17] - Documento
-
25/07/2022 11:13
Mov. [16] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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25/07/2022 10:15
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
22/07/2022 21:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0614/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 02:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 11:03
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/07/2022 11:03
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 18:12
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/07/2022 18:12
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/07/2022 13:02
Mov. [8] - Documento Analisado
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11/07/2022 14:25
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 12:43
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/11/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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06/07/2022 11:57
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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06/07/2022 11:57
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 17:32
Mov. [3] - Conclusão
-
05/10/2021 13:12
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2021 13:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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