TJCE - 0200225-08.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 07/05/2025. Documento: 153216310
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153216310
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 2ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1576, Granja-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO 0200225-08.2024.8.06.0081 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais, conforme guia de recolhimento de ID 153214148, no prazo de 15 dias.
Granja, 5 de maio de 2025 ALBECI FONTENELE DE ARRUDA MUNIZTécnica Judiciária -
05/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153216310
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05/05/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 132704910
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 132704910
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 132704910
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200225-08.2024.8.06.0081 Trata-se de ação ajuizada por José Ribamar da Silveira em face de Banco Bradesco S.A.
Foi prolatada sentença de procedência nos autos (ID 125591925).
Em face dessa decisão, foram interpostos recursos, aos quais se negaram provimento, mantendo-se a condenação do réu.
Com o trânsito em julgado, as partes fizeram acordo em ID 129734501. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, reza o art. 842 do Código Civil que a transação, "se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz." No presente caso, as partes celebraram acordo, formalizado em termo assinado por seus procuradores.
Conquanto tenha havido prolação de sentença que julgou procedente a demanda, as partes firmaram acordo sobre o objeto que fora discutido, disciplinando o valor a ser pago pelo requerido, de modo que apenas se especificou consensualmente o quantum da obrigação devida e certificada judicialmente.
Ressalte-se que, mesmo em casos nos quais tenha havido o trânsito em julgado da decisão, admite-se que as partes celebrem acordo sobre o objeto litigioso da demanda, uma vez preenchidos os requisitos legais, haja vista a tutela jurisdicional da autonomia da vontade e o dever do Estado de promover a autocomposição das partes sempre que possível e a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, c/c o art. 139, V, do CPC), conforme se vê nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA AGRAVANTE - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO OFENDE A COISA JULGADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado a fim de determinar o levantamento dos valores existentes na subconta do processo (TJ-MS - AI: 14124358920158120000 MS 1412435-89.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 01/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2015) AÇÃO ANULATÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE -HIPÓTESES DO ARTIGO 489 DO CC/2002 - AUSÊNCIA - VALIDADE DA TRANSAÇÃO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
Não há óbice a que se proceda a homologação judicial do acordo estabelecido entre as partes, ainda que após o trânsito em julgado da sentença que apreciou a lide.
O acordo formalizado pelas partes, devidamente homologado pelo Juiz, é ato jurídico perfeito e acabado, produzindo efeito de coisa julgada, obrigando definitivamente os contraentes, de sorte que a rescisão somente é possível na hipótese de ""dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa"", nos termos do art. 849 do Código Civil vigente […] (TJ-MG 100230400084290041, Relator: ALVIMAR DE ÁVILA, Data de Julgamento: 13/01/2010, Data de Publicação: 25/01/2010)(destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO- JUIZ - RECURSO PROVIDO.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Inteligência do art. 125, IV, CPC (TJ-DF - AI: 1916420098070000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 15/04/2009, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2009, DJ-e Pág. 183)(destaque nosso). Desse modo, como os direitos em questão são passíveis de autocomposição, não se constata mácula capaz de ensejar a nulidade da avença realizada, à luz do que prescrevem os dispositivos pertinentes do Código Civil. Isso posto, homologo o acordo firmado pelas partes na aludida petição para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Intime-se o requerido para recolher as custas atinentes à fase de conhecimento conforme determinado na sentença caso estas ainda não tenham sido recolhidas. Sem custas ou honorários na fase de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado deve ser imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132704910
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132704910
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132704910
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16/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:43
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704910
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16/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704910
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16/04/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132704910
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20/01/2025 14:17
Homologada a Transação
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20/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:32
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 21:56
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804559-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 21:39
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11/11/2024 11:38
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 14:45
Mov. [42] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:35
Mov. [41] - Recurso Eletrônico
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29/08/2024 10:33
Mov. [40] - Certidão emitida
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27/08/2024 21:57
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803498-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/08/2024 21:55
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22/08/2024 17:17
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 10:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803418-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/08/2024 10:48
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20/08/2024 12:37
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 14:38
Mov. [34] - Sem efeito suspensivo | Concedo vista a parte apelada para apresentar as contrarrazoes recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, 1, do CPC. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egregio Trib
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12/08/2024 17:52
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803297-8 Tipo da Peticao: Recurso Inominado Data: 12/08/2024 17:39
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30/07/2024 14:53
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2024 17:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803019-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 22/07/2024 17:32
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20/07/2024 12:14
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:30
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:31
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/07/2024 14:57
Mov. [27] - Informação
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12/07/2024 12:32
Mov. [26] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 14:57
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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06/07/2024 12:37
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802809-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/07/2024 12:11
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04/07/2024 15:48
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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04/07/2024 15:42
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/07/2024 15:38
Mov. [21] - Documento
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04/07/2024 15:24
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 12:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802712-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/07/2024 11:31
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06/06/2024 09:23
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 18:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802146-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 03/06/2024 18:19
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30/05/2024 01:31
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/05/2024 01:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0173/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:43
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 17:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/05/2024 16:34
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 16:24
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 10:57
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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23/05/2024 12:26
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 12:10
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 12:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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22/05/2024 12:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:32
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/05/2024 10:26
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0200061-43.2024.8.06.0081 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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16/05/2024 17:49
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 16:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01801547-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/05/2024 16:23
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22/04/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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