TJCE - 3000134-45.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000134-45.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso, Reajuste contratual] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA FALCAO DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por Conceição de Maria Falcão da Silva em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO.
A parte requerida veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerente (Id nº 38298328).
Em seguida, a requerente apresentou manifestação expressa concordando com os termos contidos no acordo, conforme id n.º 40619317, requerendo a homologação do referido acordo. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe no termo de acordo acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Pois bem, entendendo a inércia da parte autora como aceitação tácita da quitação da dívida, sendo impositiva a extinção do feito considerando a quitação do débito.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
03/02/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:01
Transitado em Julgado em 10/01/2023
-
10/01/2023 11:37
Homologada a Transação
-
03/12/2022 00:19
Decorrido prazo de VIRGINIA MARTINS DE MACEDO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 04:15
Decorrido prazo de JOAO JORGE SILVA VASCONCELOS em 01/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000134-45.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compromisso, Reajuste contratual] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA FALCAO DA SILVA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE A parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se ambas as partes, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 15:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/10/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
18/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
03/10/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
02/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000159-78.2022.8.06.0097
Francisco Felipe Maia da Silva
Enel
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 11:52
Processo nº 3000164-70.2020.8.06.0065
Jose Nelson Araujo Sousa
Francisco Helio Araujo
Advogado: Francisco Diego Holanda do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 18:39
Processo nº 3000881-97.2022.8.06.0102
Jacira de Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 11:24
Processo nº 3000223-37.2022.8.06.0017
Francileide Ricarte Teixeira
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 15:37
Processo nº 3002059-80.2022.8.06.0167
Valda Gomes Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 11:19