TJCE - 3000164-70.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:58
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
28/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:10
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de DAYANI DUARTE DE VASCONCELOS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:50
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-70.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: JOSE NELSON ARAUJO SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO HELIO ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE NELSON ARAUJO SOUSA em face de FRANCISCO HELIO ARAUJO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 53649077.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 53649077 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Em razão do acordo firmado entre as partes, deve a Secretaria providenciar com a retirada da cláusula de intransferibilidade da motocicleta pertencente ao executado, conforme consta do ID 33446575, junto ao Sistema RENAJUD.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/01/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/01/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 12:19
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000164-70.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: JOSE NELSON ARAUJO SOUSA EXECUTADO: FRANCISCO HELIO ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a audiência de conciliação requerida pela parte executada ocorreu, porém não logrou êxito, não tendo as partes transigido, devendo o Cumprimento de Sentença seguir seu curso regular.
Por conseguinte, defiro o pedido reiterado pelo Exequente na audiência, conforme termo anexado ao ID 49379279, determinando a adjudicação do bem penhorado constante da certidão anexada ao ID 35724503 em favor do credor, o que possibilitará à exequente a transformação do bem penhorado em dinheiro.
Verificando que o veículo penhorado encontra-se em poder do executado, expeça-se mandado para realizar a busca e apreensão do referido bem, cabendo à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência, devendo o meirinho, no ato da apreensão, entregar o bem ao credor, de tudo lavrando certidão.
Destaco que, no mandado de busca e apreensão deverá constar a advertência de que a parte Executada está incumbida de entregar a documentação do veículo para que viabilize sua transferência junto ao DETRAN.
Na oportunidade, deverá o exequente apresentar a conta atualizada do débito a fim de se apurar eventual necessidade de pagamento da diferença entre o valor da dívida atualizado e o valor da tabela FIPE do veículo adjudicado na data da entrega do bem, nos termos do art. 876, inciso, do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
13/01/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/11/2022 02:22
Decorrido prazo de DAYANI DUARTE DE VASCONCELOS em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:22
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 05:08
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS- VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 07/12/2022, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxNGJkZDktNWEzZS00OTFmLWEzMjUtYzg1NGEwZGY0MTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/6d064b Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 27 de outubro de 2022.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/10/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:36
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2022 15:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/04/2022 21:46
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/03/2022 12:37
Decorrido prazo de DAYANI DUARTE DE VASCONCELOS em 28/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 14:45
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/12/2021 23:50
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:32
Transitado em Julgado em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:22
Decorrido prazo de DAYANI DUARTE DE VASCONCELOS em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 17:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2021 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/09/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 19:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2021 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:59
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2021 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/07/2021 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2021 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 08:17
Expedição de Intimação.
-
14/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:47
Audiência Conciliação designada para 01/07/2021 11:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/05/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:57
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2021 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/04/2021 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:13
Expedição de Citação.
-
08/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO HOLANDA DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:02
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/11/2020 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:05
Expedição de Citação.
-
02/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:53
Audiência Conciliação designada para 12/11/2020 08:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2020 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/04/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:01
Expedição de Citação.
-
30/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:39
Audiência Conciliação designada para 08/04/2020 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/01/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000025-76.2021.8.06.0100
Margarida da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:52
Processo nº 3001261-72.2022.8.06.0118
Marcio Silva Alexandre
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 11:06
Processo nº 3002712-86.2022.8.06.0004
Jackson da Rocha Magalhaes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 13:42
Processo nº 3001904-81.2022.8.06.0004
Roberval Vieira da Silva
Lucas Levi Cesario da Silva
Advogado: Katharinne Marinho Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 16:17
Processo nº 3000159-78.2022.8.06.0097
Francisco Felipe Maia da Silva
Enel
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 11:52