TJCE - 3002712-86.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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09/01/2023 13:40
Processo Desarquivado
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27/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002712-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACKSON DA ROCHA MAGALHAES REU: ENEL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 49331402), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 19:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:07
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 19:06
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:11
Homologada a Transação
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07/12/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 19:28
Conclusos para decisão
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06/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2022 17:59.
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04/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 15:39
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002712-86.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JACKSON DA ROCHA MAGALHAES REU: ENEL D E S P A C H O Instado a juntar comprovante de endereço o autor alega impossibilidade de fazê-lo posto questionar, justamente a troca de titularidade e não possuir outro meio de prova.
Entendo necessária a intimação do autor para, em 05 dias, comprovar se, atualmente, reside no imóvel em questão (Rua.
José Vilar, 739), considerando que, pelo histórico dos fatos, este estaria sem energia desde o início da locação (Julho/2022), ou informar seu endereço de residência, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 03:07
Decorrido prazo de JACKSON DA ROCHA MAGALHAES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:57
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 18:19
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:42
Conclusos para decisão
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23/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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