TJCE - 3000223-37.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 23:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 16:17
Juntada de resposta
-
26/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 13:40
Determinado o arquivamento
-
31/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao pedido de concessão da justiça gratuita, a fim de suspender o pagamento das custas processuais, requerido pela parte autora no ID 54743756, entendo que não merece deferimento.
Isso porque a parte autora, embora tenha pedido a desistência da ação (após juntada de documentação probatória pelo demandado), a qual foi homologada nos autos, deixou de comparecer na audiência de conciliação de forma injustificada.
Assim, não obstante a hipossuficiência financeira da demandante, o artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que a isenção das custas só cabe quando a ausência em audiência pela parte autora decorrer de força maior, o que não restou evidenciado no caso.
Logo, entendo que entendimento contrário ao estabelecido na norma supramencionada estimularia o ajuizamento e desistência/abandono de ações idênticas de forma inadequada, uma vez que não traria qualquer ônus à parte.
Nessa senda, indefiro o pleito de isenção do pagamento.
No mais, proceda a secretaria à emissão da guia para recolhimento das custas finais.
Em seguida, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que realize recolhimento das custas finais, no prazo de quinze dias, pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
03/05/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 05:55
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:34
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 08:27
Extinto o processo por desistência
-
15/12/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 15/12/2022 às 14:00 horas Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3da45a QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As testemunhas serão ouvidas de forma virtual, através do link acima informado, devendo se apresentar em ambiente distinto das partes e advogados, devendo o causídico que as arrolou informar acerca do acesso ao referido sistema.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 02:47
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/12/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/10/2022 10:24
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2022 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/09/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 16:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/08/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/08/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:45
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002712-86.2022.8.06.0004
Jackson da Rocha Magalhaes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2022 13:42
Processo nº 3001904-81.2022.8.06.0004
Roberval Vieira da Silva
Lucas Levi Cesario da Silva
Advogado: Katharinne Marinho Saboia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 16:17
Processo nº 3000159-78.2022.8.06.0097
Francisco Felipe Maia da Silva
Enel
Advogado: Jose Artur Borges Freitas de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 11:52
Processo nº 3000164-70.2020.8.06.0065
Jose Nelson Araujo Sousa
Francisco Helio Araujo
Advogado: Francisco Diego Holanda do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 18:39
Processo nº 3000881-97.2022.8.06.0102
Jacira de Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2022 11:24