TJCE - 3000633-96.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 166908180
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 166908180
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000633-96.2025.8.06.0015 Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante o requerido, no valor de R$3.250,86 (três mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos).
Todavia, por aduzir desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 162515036), o réu: a) impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade judiciária; b) alega a ausência de pretensão resistida; c) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; d) aponta a regularidade da contratação; e) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório; f) requer a condenação da demandante em multa por litigância de má-fé e ao pagamento dos débitos em aberto perante a empresa.
Foi apresentada réplica (Id 162587478), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 162727174). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O acionado impugna o valor da causa, citando ser aleatório e sem justificativa.
Porém, afasto a referida alegação, tendo em vista que a promovente informou os valores que entende serem devidos, o que não significa que serão acolhidos. Em continuidade, o reclamado alega a falta de interesse de agir da requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", rejeito a preliminar.
O demandado aponta, ainda, a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de perícia técnica.
Entretanto, desacolho a preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de Juizado Especial, há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, de modo que é dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante afirma na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer.
Em defesa, o requerido aduz a regularidade da contratação, asseverando a ausência de prática de ato ilícito de sua parte.
Porém, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado pela acionante, tampouco dos seus documentos pessoais, tendo apresentado apenas capturas de tela do sistema interno da empresa e suposto termo de cessão de crédito, que não são capazes de infirmar a alegação da promovente, pois não atestam a contratação, tampouco legitimam a cobrança.
Diante disso, prevalece a afirmação da postulante de que não contraiu a dívida a ela imputada, já que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial.
Ademais, é importante ressaltar que a suposta cessão de crédito efetuada não retira a responsabilidade de ambos os agentes pela inclusão indevida, credor primitivo e cessionário.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA (ART. 373, II, CPC).
CESSIONÁRIO QUE NEGLIGENCIOU EM VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO NA BASE COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 3.000,00).
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 8.
Pelo que dos autos consta, o mencionado crédito foi cedido pela Caixa Econômica Federal à empresa ora recorrente via "cessão de crédito".
Contudo, a legitimidade desta suposta dívida não restou comprovada nos autos.
Assim, ao negativar o nome do autor em razão deste débito, o promovido incorreu em ato ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (artigo 14, CDC). 9.
A cessão de crédito corresponde à transmissão dos direitos do credor sobre determinada dívida à outrem e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil.
Embora a promovida impute à empresa pública (CEF) a responsabilidade por eventual fraude do crédito transferido, o cessionário deve verificar a regularidade e a existência do débito antes de proceder a negativação.
Percebe-se que o recorrente, na qualidade de cessionário, agiu sem adotar as devidas cautelas ao adquirir o crédito da instituição financeira, pois tinha como dever se certificar da validade do negócio jurídico supostamente firmado entre o cedente e o devedor, autor. 10.
Portanto, a cessionária, ao assumir a titularidade do crédito em debate sem conferi-lo previamente ao apontamento restritivo responde pelos danos advindos desta desídia, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Nada impede que ajuíze demanda contra a cedente, em virtude dos prejuízos havidos pela ilegitimidade do crédito (artigo 295 do CC). 11.
Nesses termos é a jurisprudência: "O crédito cedido levado indevidamente à inscrição pelo cessionário em cadastro negativo de crédito foi declarado inexistente após reconhecimento expresso do cedente.
Comprovada a inexistência da relação jurídica que originou o débito negativado, deve o cessionário responder pelos prejuízos causados à apelada pela cobrança indevida de crédito a ele cedido, nos termos do art. 294 do Código Civil. (TRF-3 - Ap: 00198789420154036100 SP, Relator Desembargador Helio Nogueira, Data de Publicação: 06/08/2018). [...] (TJCE - Processo nº 0048458-05.2015.8.06.0091).
Logo, não tendo sido provada a contratação, é de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial.
Em relação ao dano moral, observo no presente caso que o nome da postulante foi sujeito à anotação de pendências financeiras realizadas no sistema do "Serasa".
Tal circunstância se equipara aos efeitos de uma inscrição negativa, à medida em que nas duas situações o nome do consumidor permanece disponível para consulta de outras empresas, com a finalidade de ser verificado o histórico de inadimplência, gerando, pois, prejuízos à imagem e à capacidade de crédito do indivíduo.
Desse modo, vislumbro que a situação vivenciada pela requerente é suficiente à caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que não pode ser considerada mero dissabor inerente à vida social.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES INDEVIDAS.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA).
ACESSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3001468-35.2021.8.06.0012).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a negativação indevida do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, devendo o promovido dar baixa na referida inscrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
25/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166908180
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22/08/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:05
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES NOBRE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 17:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149750537
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 30/06/25 09:30 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGY0ZjRiY2EtZjkzNS00ODdkLWFmZGYtZjMwZmY1Mjc3NTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS.
O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Geração de intimação e citação das partes.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149750537
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08/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149750537
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08/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 09:30, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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