TJCE - 3001285-72.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169598960
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169598960
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001285-72.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nulidade / Anulação] POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR BARBOSA POLO PASSIVO: ROSINEIDE CAVALCANTE BARBOSA SENTENÇA Relatório.
FRANCISCO DE ASSIS DE ALENCAR BARBOSA ajuizou a Ação de Divórcio em face de ROSINEIDE CAVALCANTE BARBOSA Em despacho de id. 126965189, foi determinada a intimação da parte autora para especificar o percentual de alimentos provisórios e definitivos requeridos em favor das filhas, sob pena de indeferimento da inicial.
Todavia, transcorrido o prazo, não houve o devido cumprimento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Segundo prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte autora tenha sido intimada para emendá-la e, não o faça, no prazo legal.
Não obstante a concessão de prazo regular, o autor manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial.
Na espécie, ao formular pleito de fixação de alimentos provisórios e definitivos em favor das filhas menores, competia ao autor delimitar, de forma clara e objetiva, o percentual ou valor pretendido, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e a apreciação jurisdicional adequada.
Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, a parte autora deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Em sendo assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão extinguir o feito.
Dispositivo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Pacatuba/CE, 19/08/2025.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
20/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169598960
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20/08/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:49
Decorrido prazo de EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150120503
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001285-72.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 POLO PASSIVO:ROSINEIDE CAVALCANTE BARBOSA Destinatários:EMERSON FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - CE25555 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do decisão de ID: 126965189 nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. PACATUBA, 10 de abril de 2025. TATIANA FERNANDES CHAGAS DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Pacatuba -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150120503
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10/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150120503
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22/01/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 126965189
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126965189
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27/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126965189
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27/11/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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