TJCE - 3000436-14.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167295095
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167295095
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MAURITI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 09/10/2025 às 15h00, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 1 de agosto de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE MARIANA BRAGA NERI MAT 54010 ESTAGIÁRIA DO TJCE -
01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167295095
-
01/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
01/08/2025 09:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2025 15:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
01/08/2025 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
31/07/2025 17:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
25/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
25/07/2025 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
12/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150460988
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000436-14.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA IRANIDE LACERDA DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA IRANIDE LACERDA DOS SANTOS em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A., na qual a parte autora requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da fatura de energia elétrica do mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.684,52, bem como a proibição de interrupção do fornecimento do serviço essencial, sob pena de multa diária.
Alega a autora que é titular da unidade consumidora nº 8973061, situada na zona rural do município de Mauriti/CE, e que, após meses de consumo irrisório ou inexistente, foi surpreendida com cobrança extremamente elevada, incompatível com seu padrão médio de consumo, que girava em torno de R$ 150,00.
Sustenta, ainda, que a concessionária não ofereceu justificativa plausível para o aumento abrupto, tampouco realizou nova inspeção técnica ou propôs refaturamento da cobrança. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos que acompanham a inicial, notadamente os comprovantes de faturas anteriores, evidenciam a existência de padrão de consumo notoriamente inferior ao valor exigido na fatura do mês de janeiro de 2025 (R$ 1.684,52).
O histórico demonstra que, ao longo de praticamente todo o ano de 2024, a unidade consumidora apresentou consumo nulo ou inferior a R$ 50,00, fato que reforça a plausibilidade da tese autoral quanto à ocorrência de erro de medição ou faturamento irregular.
Destaco que a jurisprudência têm exigido justificativa da concessionária de serviços públicos quando há cobrança de valor irrazoável do consumidor, conforme se avista nas decisões abaixo transcritas, in verbis: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMO AFERIDO RECLAMADO CORRESPONDE AO CONSUMO REAL. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
COBRANÇA ILEGAL.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE que, nos autos da demanda de origem, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a desconstituição parcial dos débitos questionados da unidade consumidora, a retirada do nome do promovente dos cadastros de inadimplentes e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Irresignada com a sentença, a concessionária do serviço público interpôs o recurso de apelação de fls. 197/209, no qual assevera, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito na situação em análise, tendo as contas sido geradas de acordo com os normativos respectivos da ANEEL.
Prossegue aduzindo que a mera cobrança de valores é incapaz de ensejar a reparação por danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do montante fixado pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, roga pela reforma da sentença, julgando improcedente a ação, ou, alternativamente, reduzir o valor da condenação por danos morais. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da demanda se refere à discussão quanto a faturas de energia elétrica com valores que fogem ao padrão de consumo da unidade do promovente. 4.
Nessa esteira, analisando a documentação acostado pelo demandante, notadamente à fl. 22, é possível verificar que, de fato, existem faturas que destoam consideravelmente do consumo médio da unidade, que sequer alcança R$ 100,00 (cem reais) na maioria das faturas, ao passo que as contas impugnadas variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.
Ou seja, é inequívoca a distorção dessas faturas com o padrão de consumo da unidade, o que representa indícios claros da ilegitimidade dessas cobranças. 6.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 7.
Ocorre que, em sua defesa, a ENEL, genericamente, afirmou que os consumos contestados estavam corretos, deixando de explicitar as razões que embasam tal assertiva e de acostar aos presentes autos prova robusta do alegado. 8.
Nesse contexto, cumpre rechaçar o argumento suscitado quanto ao faturamento bimestral da energia da unidade consumidora, por seu caráter rural, uma vez que, ainda que se considere tal método, não há qualquer justificativa plausível para a distorção tão significativa no padrão das contas. 9.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não tendo a concessionária, contudo, apresentado provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual, entendo como escorreito o provimento jurisdicional de origem que determinou a anulação dos débitos judicializados. 11.
No que tange à indenização por danos morais, vale mencionar que, conforme se extrai dos autos de origem, houve a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora e a inscrição do promovente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 12.
Nessa esteira, é possível observar, por meio da petição de fls. 81/83, datada de 21/09/2023, que o promovente informou sobre a suspensão no fornecimento da energia na unidade consumidora, em descumprimento às determinações contidas na decisão interlocutória de fls. 27/30. 13.
Instada a se manifestar, a companhia recorrida informou, por meio da petição de fls. 166/168, que o corte decorreu de débitos distintos daqueles questionados na presente demanda, cujos valores apresentou às fls. 167. 14.
Analisando-se tais contas, verifica-se que, dentre as seis faturas apontadas, quatro possuem evidente distorção de valores, alcançando o mesmo patamar das cobranças questionadas na demanda. 15.
Observa-se, também, a existência de duas faturas, no mesmo valor de R$ 207,06 (duzentos e sete reais e seis centavos), as quais poderiam, em tese, representar consumo compatível com a média da unidade consumidora. 16.
Ocorre que tais faturas, conforme tabela colacionada pela própria companhia demandada, apresentam vencimento em 16/10/2023 e 29/12/2023, datas posteriores à notícia da suspensão no fornecimento pelo promovente, que se deu, relembre-se, em 21/09/2023. 17.
Ou seja, é patente que o corte da energia e a inscrição do promovente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito se deram de maneira indevida, decorrendo do suposto inadimplemento quanto às faturas de valores evidentemente distorcidos, o que representa inequívoco ato ilícito praticado em desfavor do promovente. 18.
Denota-se, portanto, que os eventos ultrapassam a seara do mero aborrecimento, sendo indenizáveis, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 19.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, não comporta minoração, sendo necessário para alcançar a finalidade pedagógica do instituto e não importando em enriquecimento ilícito do promovente, além de representar patamar médio fixado em precedentes deste Tribunal. 20.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02003652020238060132 Nova Olinda, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).
TJ/CE.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO EXORBITANTE EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA.
APELANTE NÃO COMPROVOU EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto face a irresignação da Companhia Energética do Ceará - ENEL com a decisão deste Relator que, de forma monocrática, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, e amparado na jurisprudência sedimentada acerca da matéria, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL (recorrida) a consumidora (recorrente), bem como em verificar se a conduta da concessionária, se ilícita, gerou para o recorrente danos morais. 3.
Ao contrário do que concluiu a nobre juíza sentenciante, entendo que há evidências da cobrança ser abusiva, pois o seu consumo mais do que dobrar nos meses reclamados, se mostra desproporcional e significa abusividade de cobranças, havendo verossimilhança em suas alegações. 4.
A promovida, por sua vez, apenas apresentou argumentações genéricas em contestação, a tratar da legalidade da apuração do consumo, mas sem nada esclarecer sobre o erro de medição apontado pela autora. 5.
Cabia a recorrida demonstrar que a enorme variação de consumo apontada nas duas faturas, decorreram de consumo elevado devido a novos equipamentos na residência do autor, ou de ser comum nos mesmos meses de anos anteriores o aumento de consumo. 6.
Ademais, a concessionária recorrida dispõe de equipamento e conhecimentos suficientes para avaliação do serviço que oferece, inclusive dos recursos técnicos para evitar ou minimizar os efeitos da ação da natureza ou de terceiros na entrega da energia elétrica. 7.
Assim, deveria a agravante demonstrar fato extintivo do direito da autora, mas nada trouxe aos autos nesse sentido.
A elevação do consumo de energia elétrica, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão dos valores constantes da fatura. 8.
Desse modo, reconheço como verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora, ora recorrente, no sentido de que por ocasião da apuração de consumo, a parte recorrida errou ao lançar no sistema de medição os dados de consumo da unidade consumidora do qual a autora é titular. 9.
No tocante à condenação à restituição do indébito, infere-se que a autora juntou comprovante de pagamento das faturas (fls. 17/22), nesse sentido deve ser ressarcida pelos valores pagos.
O STJ já tem precedente qualificado sobre de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 10.
No que concerne ao dano moral melhor sorte não assiste à autora.
Não restou demonstrado nos autos qualquer situação excepcional que configure o dano moral e gere o dever de indenizar.
A autora não juntou prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora discutidos, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva.
Ademais, não juntou aos autos qualquer comprovação de que tenha tentado resolver a situação administrativamente.
Também não alinhou situação excepcional que se traduza em ofensa aos atributos da personalidade, de modo que a situação vivenciada não ultrapassam a esfera do mero dissabor não indenizável.
Ainda, a mera cobrança mesmo que indevida não é suficiente a ensejar a reparação pretendida, pois não ultrapassa a esfera patrimonial. 11.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0201179-16.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
TJ/GO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO.
AUMENTO NO VALOR DA FATURA.
VALOR EXORBITANTE.
FUGA DE ENERGIA NÃO COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se sobre a irresignação da concessionária de energia elétrica a respeito de sua condenação em danos morais e materiais e declaração da inexistência de débito. 2.
Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois trata-se de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica/apelante e a consumidora. 3.
A autora/apelada comprovou que tinha uma média de consumo de energia elétrica, em valores aproximados a cem reais.
Contudo, nos meses de janeiro a junho de 2017, recebeu faturas com valores que variavam de R$ 263,00 a R$ 812,00. 4. A concessionária de energia não demonstrou a regularidade da cobrança das faturas referentes aos meses de janeiro a junho de 2017, aliado ao fato de o valor cobrado extrapolar, em muito, a média de consumo mensal do usuário, além de não comprovar a existência da alegada fuga de energia, após o ponto de entrega na residência. 5.
Mantém-se a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos débitos discutidos nesta ação, bem como o ressarcimento dos valores que foram comprovadamente pagos de forma indevida, e a condenação em danos morais, custas e honorários advocatícios. 6.
A sentença condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das condenações, os quais majoro para 12% (doze por cento), nesta instância recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO ." (TJGO, Apelação (CPC) 5040375-63.2018.8.09.0110, Rel.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020).
TJ/RS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FATURA DE ENERGIA EM DESACORDO COM O CONSUMO USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSENTE JUSTIFICATIVA DA RÉ PARA O AUMENTO, QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O SERVIÇO ESTÁ MAIS CARO E QUE PODE HAVER FUGA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA.
FATURA ENVIADA NO MÊS SEGUINTE, JÁ NO CURSO DO PROCESSO, EM VALOR IGUALMENTE DISCREPANTE DO CONSUMO VERIFICADO EM MESES ANTERIORES. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO TOTAL QUE NÃO IMPEDE O PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RECÁLCULO DAS FATURAS DOS MESES DE MARÇO E ABRIL/2019, CONFORME A MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES, NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. .(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*62-99 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).
TJ/SP.
Obrigação de fazer c .c.
Restituição de Valores Pagos - Fornecimento de energia elétrica - Aumento acentuado do valor da fatura em relação ao valor médio pago - Procedência, para condenar a ré a ressarcir a autora das despesas com o cartório de protesto, bem como dos valores pagos em excesso nas faturas - Condenação, outrossim, ao pagamento pelos danos morais sofridos, no valor de três salários mínimos - Recurso da requerida visando à reforma integral - Improvimento - Recorrente aduz que a cobrança foi legítima, pois o aumento ocorreu nos meses de verão - Tese de que pode ter havido fuga de energia ou a utilização de benjamins ou aparelhos ligados no modo stand by - Ausência de alegação quanto a eventual fraude no medidor - Sentença de fls. 130/133 mantida por seus próprios fundamentos - Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da recorrida, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - RI: 00015718920168260472 SP 0001571-89.2016.8.26.0472, Relator: Alexandre Felix da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/12/2017).
Portanto, entendo configurado a probabilidade do direito necessária a concessão da tutela de urgência.
Além disso, há perigo de dano concreto na hipótese de inadimplemento da fatura questionada, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica representaria grave violação à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que a autora reside em área rural e depende do serviço para o funcionamento de sua residência.
Comprovados, portanto, os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER a exigibilidade da fatura de energia elétrica emitida para o mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.684,52, vinculada à unidade consumidora nº 8973061 e determinar que a ENEL se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à autora em relação ao débito impugnados nos autos, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de desligamento ou inclusão da autora no cadastro de inadimplentes (em razão dos débitos discutido nos autos) e mais R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em que a suspensão do consumo ou a negativação permanecer, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atribuo à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da cobrança impugnada e justificar a elevação acentuada do consumo, acima da média da unidade consumidora, devendo eventuais documentos serem apresentados até a primeira audiência designada, sob pena de preclusão. Para o prosseguimento do feito: 1) Postergo a análise do pedido de gratuidade judicial para eventual fase recursal, em vista do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995; 2) Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO.
Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual. 3) Cite-se o (a) ré(u) para comparecer à audiência, representado (a) por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que "É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa" [Enunciado de nº 98 do FONAJE]. 4) Havendo acordo, façam-se os autos conclusos para homologação [Lei de nº 9.099/1995, Art. 22, § 1º]. 5) Não havendo acordo, digam as partes, na própria audiência conciliatória, se têm interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, havendo pedido de produção de provas, designe-se audiência de instrução, oportunidade em que o (a) ré(u) poderá oferecer contestação [Enunciado de nº 10 do FONAJE]. 6) Não havendo requerimento de prova oral, intime--se o (a) ré(u), na própria audiência de conciliação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste a demanda e apresente as provas que entender pertinentes, sob pena de preclusão da oportunidade de juntar documentos e requerer provas.
Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150460988
-
14/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/04/2025 14:28
Confirmada a citação eletrônica
-
14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150460988
-
14/04/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 08:00
Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 22:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
08/04/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226098-27.2022.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Ana Paula Lino Domingos Teixeira
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 13:23
Processo nº 3000662-53.2024.8.06.0122
Francisca Gomes Cavalcante Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cleia Maria Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:45
Processo nº 3000940-79.2024.8.06.0049
Joab Lima da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Ronald Rozendo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:11
Processo nº 3007417-34.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos Cesar Tavares Gertrudes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 17:14
Processo nº 3020944-53.2025.8.06.0001
Luiz Carlos Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 12:45