TJCE - 3007417-34.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2025 05:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 149607853
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3007417-34.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARCOS CESAR TAVARES GERTRUDES Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3.º do Dec.- Lei n.º 911/69 e art. 1365 do Código Civil.
Aduz a aparte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declara que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ao final requer a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postula provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Anoto que as custas iniciais foram recolhidas. O devedor fiduciante ofereceu contestação.
Aduziu que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (art. 53, Lei n.º 8078/90) e a quitação da dívida com as parcelas vencidas.
Postulou os benefícios da justiça gratuita. Registro nesse relato que a liminar foi executada com a apreensão do veículo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário a colheita de outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO: Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA PURGAÇÃO DA MORA No que respeita ao tema da purgação da mora, destaco que ela é faculdade do devedor e independente de despacho ou de contestação, devendo ser efetivada em até 5 (cinco) dias da apreensão do bem (art. 3.º, § 1.º do Dec.-lei n.º 911/69) após a execução da liminar e consoante o valor consolidado da dívida (vencidas e vincendas).
Com efeito, a atual orientação jurisprudência do STJ firmou compreensão no sentido de que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Por essa razão, fica rejeitada a remessa dos autos à Seção de Contadoria para o cálculo do valor devido pois a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o depósito deve ocorrer consoante os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. TEMA 2 - DA INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI N.º 8078/90 AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DEC.-LEI N.º 911/69: Em última análise, não se pode dar ao art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a leitura pretendida pelo devedor fiduciante. É que a norma não assegura o direito à devolução das parcelas pagas, apenas garante que não poderá haver cláusula que estipule a perda total das prestações pagas.
Aliás, imperioso ressaltar que no microssistema processual da alienação fiduciária há previsão da venda extrajudicial do bem apreendido pelo credor, revertendo-se eventual saldo credor ao devedor (art. 2.º do Dec.-lei n.º 911/69). Assim, é a melhor doutrina, para quem: "O que está vedado pelo dispositivo é estabelecer-se contratualmente a perda total das prestações pagas, o que configuraria vantagem exagerada atribuída ao fornecedor, em detrimento do consumidor. É permitido, contudo, o estabelecimento de pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover… [et al.]. 12.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019, pág. 832) Assim, o entendimento predominante deve ser o de que, no tocante à aplicação do Código de Consumidor às hipóteses previstas em contrato de alienação fiduciária, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, a quitação da dívida e eventual devolução das parcelas pagas deve se dar na forma do art. 2.º do Decreto-lei n.º 911/69 - pelo critério da especificidade -, afastando-se, por consequência, a regra genérica prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação.
Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina.
Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade.
Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social".
A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado.
No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas.
E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé.
Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida.
Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade.
Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel.
Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual.
Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais.
Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica.
Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal.
Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário.
Por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção.
Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva. Condeno a ré no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do IGPM, desde o ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009; EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel.
Min.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/10/2010), mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos [CPC 98, § 3.º] em razão da gratuidade ora concedida. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos definitivamente. Fortaleza, data inserida no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149607853
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07/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149607853
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07/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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08/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS CESAR TAVARES GERTRUDES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS CESAR TAVARES GERTRUDES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:26
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão judicial
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:44
Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/02/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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04/02/2025 11:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 23:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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