TJCE - 3020944-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162845805
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162845805
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162845805
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162845805
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ CARLOS BARBOSA moveu Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, comprado pelo BANCO SANTANDER S.A., narrando que constatou vários descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, referentes ao contrato de nº 204102719, supostamente firmado junto ao banco réu, no valor de R$ 1.399,63 (hum mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 32,81 (trinta e dois reais e oitenta e um centavos), incluído em julho de 2020, com término previsto para julho de 2027.
Alegou que tais descontos são indevidos, vez que não firmou tal contrato com o banco demandado.
Requereu a declaração da inexistência do mencionado contrato, bem como a condenação do demandado no pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, na repetição do indébito.
A inicial veio instruída com o histórico de empréstimo consignado de ID 144329909, com a finalidade de comprovar os descontos que alega serem indevidos.
Citado, o demandado contestou a ação no ID 158203797, alegando, sem síntese, que o contrato em discussão foi celebrado mediante o livre acordo de vontades das partes.
Aduziu que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor.
Afirmou que a contratação se deu de forma regular e legítima, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais à promovente.
O promovido apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 204102719 e a Proposta de Empréstimo Consignado, no ID 158203799, ambos contendo assinaturas do autor.
Juntou também o comprovante de transferência, no ID 158203801, no valor de R$ 1.408,71 (hum mil, quatrocentos e oito reais e setenta e um centavos), creditado em conta bancária de titularidade do autor.
O autor apresentou réplica no ID 162831563, alegando de forma genérica a existência de fraude na contratação. É o breve relato.
Passo a decidir: Conforme inteligência do art. 373, da Lei Adjetiva Civil, compete ao autor comprovar as alegações postas na inicial, competindo ao réu provar os fatos alegados na contestação.
No caso em tela, alegou o demandado que o contrato objeto da lide foi devidamente pactuado entre as partes e o montante devidamente creditado em favor do autor, não havendo, portanto, qualquer ato ilícito capaz de ensejar danos materiais ou morais, cabendo ao demandante fazer prova em contrário.
No entanto, ele somente argumentou de forma genérica que houve fraude na contratação, alegações facilmente afastadas pela simples análise do contrato de empréstimo consignado nº 204102719 e da Proposta de Empréstimo Consignado, acostados no ID 158203799, ambos, contendo assinatura que guarda semelhança com aquelas apostas nos documentos acostados pelo próprio demandante no ID 144329911.
Ressalte-se, mais, que o banco demandado juntou ainda o documento de ID 158203801, comprovando a transferência do valor contratado para uma conta de titularidade do autor.
No caso em tela, poderia o demandante trazer aos autos extrato bancário, dando conta da inexistência do crédito, caso o valor referente ao empréstimo realmente não tivesse sido creditado.
Também poderia o autor ter devolvido tal quantia, efetuando depósito do referido valor em conta bancária da própria instituição de crédito ora demandada.
Caso houvesse resistência, por parte do demandado, com relação ao pedido de estorno ou de fornecimento de conta corrente para tal fim, poderia o autor se utilizar da opção de consignação extrajudicial, prevista no art. 539, do Código de Processo Civil ou optar pela consignação em pagamento judicial.
Poderia, ainda, o demandante ter proposto, por ocasião da ação, a consignação incidental do valor que alega desconhecer, o que também não fez por ocasião da réplica, sendo certo que, apesar de receber crédito em sua conta bancária, e constatar os descontos nos meses subsequentes em seus extratos bancários e comprovante de pagamento de benefício, em nenhum momento se propôs a restituí-lo ao banco demandado, não sendo crível, na mente do homem médio, que o autor desconheça e alegue a inexistência da operação de crédito mencionada na peça vestibular. Assim, como o autor não adotou nenhuma das providências supra mencionadas, leva-nos a concluir que o negócio foi efetivamente celebrado na forma do contrato, sem qualquer vício de consentimento a justificar a declaração de inexistência, o que, por sua vez, também afasta a possibilidade de condenação do banco demandado em danos morais.
Isto posto, com fulcro no art. 490 do CPC, por não vislumbrar conduta ilícita por parte do promovido, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço ainda com arrimo nos fatos, circunstâncias e provas que integram os autos.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatício, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar do benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
P.
R.
I. Fortaleza, 1 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162845805
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02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162845805
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01/07/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158216640
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158216640
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 158203797, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 3 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158216640
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04/06/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150734481
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150734481
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3020944-53.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/06/2025 09:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 15 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
15/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150734481
-
15/04/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144497726
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por LUIZ CARLOS BARBOSA, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A comprado pelo BANCO SANTANDER S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação da declaração de hipossuficiência acostada na pg.3 do ID 144329910.
Remetam-se os autos para CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, como também a citação das partes promovidas, com a advertência de que o prazo para contestação terá início naquela audiência.
Cite-se e intime-se as partes promovidas para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art.334 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 1 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144497726
-
11/04/2025 13:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
11/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144497726
-
01/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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