TJCE - 3011492-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170382963
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170382963
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 93.666,60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço, por oportuno, que essa julgadora foi convocada para atuar na segunda instância do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará durante o período em que foi designada a audiência de instrução desta ação.
Em decorrência da proximidade da data, infelizmente o referido ato não poderá ser realizado pelo magistrado substituto designado. Assim, a fim de garantir a regular tramitação do feito, REDESIGNO a Audiência de Instrução para o dia 25/11/2025 às 15:00h a ser realizada no formato Videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação da empresa autoral por meio do advogado habilitado (pelo DJe), ressaltando que é atribuição do referido profissional proceder com a intimação da testemunha por ele arrolada (rol no ID90048744) nos termos do art.455 do CPC; 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - intimação do representante do Ministério Público, por meio do portal digital; ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo. Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axbcPflmrKHn6qYuByJpue_6mPGZSLZnOOKIg6f5ZUYQ1%40thread.tacv2/1756126848174?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c6ca30a7-8830-45fb-a7d9-5f18bf1c58e3%22%7d https://link.tjce.jus.br/5d1850 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2025-08-25 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170382963
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02/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 00:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:33
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 15:00, 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161755493
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161755493
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 93.666,60 Processo Dependente: [] DESPACHO Designo Audiência de Instrução para 02/09/2025 às 15:00h a ser realizada no formato Videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a secretaria proceder com os seguintes expedientes: 1 - intimação da empresa autoral por meio do advogado habilitado (pelo DJe), ressaltando que é atribuição do referido profissional proceder com a intimação da testemunha por ele arrolada (rol no ID90048744) nos termos do art.455 do CPC; 2 - intimação do Estado do Ceará, por meio do portal digital (PGE); 3 - intimação do representante do Ministério Público, por meio do portal digital; ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 465 de 22 de junho de 2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo.
Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK LINK REDUZIDO *Caso precise digitar: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axbcPflmrKHn6qYuByJpue_6mPGZSLZnOOKIg6f5ZUYQ1%40thread.tacv2/1750783286652?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c6ca30a7-8830-45fb-a7d9-5f18bf1c58e3%22%7d https://link.tjce.jus.br/7ae7ec PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Fortaleza 2025-06-24 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
02/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161755493
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02/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 09:26
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88807417
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88807417
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Multas e demais Sanções, Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$93,666.60 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se o autor para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, bem como se essas possuem recursos tecnológicos para serem ouvidas por videoconferência.
Fortaleza 2024-06-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
05/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88807417
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29/06/2024 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71738214
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71738214
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Multas e demais Sanções, Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$93,666.60 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado da parte autora por meio do DJe; Intimação do Estado (portal).
Fortaleza 2023-11-09 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
24/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738214
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24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:30
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 64320835
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 64320835
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Multas e demais Sanções, Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$93,666.60 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora (advogado, por Dje) para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca Contestação de id 64308808 e da petição em que o ente estatal alega que o depósito deverá complementado (id 64308806).
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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17/07/2023 07:07
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Multas e demais Sanções, Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$93,666.60 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IPADE – INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO LTDA em face do DECON – PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando em síntese, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer cobrança da multa aplicada no Processo Administrativo nº 23.001.001.18-0001623, e, no mérito, a declaração de nulidade da referida multa.
Petição Inicial ID 56394522 acostada de documentação.
Despacho ID 56434673 determinando a intimação da parte autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a petição inicial diligenciando no sentido de pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Emenda à inicial ID 56901149. É o Relatório.
Decido.
Recebo a inicial e sua emenda em seu plano formal.
Deixo de designar audiência de conciliação, vez que é sabido que os procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria desse jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, deixo para apreciar o pedido de tutela quanto a ilegalidade na aplicação da multa para após o contraditório.
Entretanto, entendo urgente apreciar, de logo, a pretensão autoral para efetuar o depósito dos valores da multa devida, como disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, para suspender a exigibilidade do tributo questionado na presente ação. É certo que o Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; No mesmo sentido, vejamos o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Muito embora esta demanda cuide de crédito de natureza não tributária inexistindo previsão expressa na lei em relação à suspensão da exigibilidade da multa administrativa, a jurisprudência se orienta, de forma majoritária, no sentido de aplicar a tais casos, por analogia, a regra do artigo 151, II, do CTN.
Nesse sentido, vejamos entendimento dos nossos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multas de trânsito Oferecimento de seguro garantia Impossibilidade Necessidade de depósito judicial integral e em dinheiro Inteligência da Súmula 112 do c.
STJ Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2239919-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2.020; Data de Registro: 09/06/2.020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação na qual se discute a legalidade de multa aplicada após a conclusão de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON/RJ. 2.
Tutela provisória indeferida. 3.
Pedido de suspensão da exigibilidade da multa, mediante depósito do montante correspondente. 4.
Possibilidade. 5.
Aplicação, por analogia, do disposto no artigo 151, II, do CNT, aos débitos não tributários. 6.
Precedentes. 7.
Depósito que deve ser integral e em dinheiro, na forma da Súmula 112, do STJ. 8.
Valor que também necessita ser atualizado, para afastar o risco de irreversibilidade da medida e o consequente prejuízo ao Erário. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00048760320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/04/2017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ADMINISTRATIVO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 151, II, DO CTN. a) Embora o Código Tributário Nacional não seja o diploma legal específico para regrar as penalidades administrativas, é de se ver que o Código de Processo Civil não menciona hipóteses de suspensão do crédito em sede de embargos à execução, mas somente de suspensão da execução, podendo se aplicar, assim, por analogia, a legislação tributária ao caso. b) O artigo 151 do CTN prevê, em seu inciso II, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral, o que foi realizado nos autos.
Ainda que este depósito não se configure como pagamento, mas apenas garantia do juízo, não há como desconstituir sua aptidão para suspender a exigibilidade do crédito em questão, porquanto o próprio diploma legal não especifica se o depósito a que se refere seria a título de pagamento ou de garantia.c) Se o débito fosse tributário, uma vez ajuizados os Embargos à Execução e efetuada a penhora, em dinheiro, do montante integral do débito, estaria suspensa a Execução Fiscal e o contribuinte faria jus à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não havendo motivos para que não seja dado o mesmo tratamento, por analogia, aos débitos não tributários, como o presente, porquanto, efetivada a constrição judicial já estão acautelados os interesses e garantida a cobrança forçada.d) Cumpre ressaltar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ostenta somente o condão de obstar o curso do feito executivo, e não o de extingui-lo, conforme entendimento assente do STJ. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 12010958 PR 1201095-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/07/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1382 30/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO – DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL – CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 112 DO STJ –– DECISÃO RETIFICADA– RECURSO PROVIDO.
Diante do depósito do valor integral da multa aplicada pelo PROCON, a exigibilidade do débito deve ser suspensa até o julgamento final da ação anulatória. (AI 12808/2012, DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2014, Publicado no DJE 12/05/2014). (TJ-MT - AI: 00128084020128110000 12808/2012, Relator: DRA.
VANDYMARA G.
R.
P.
ZANOLO, Data de Julgamento: 06/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2014).
Ademais, imperioso mencionar os dispositivos da Lei nº 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, que se aplica tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A exigência de depósito do montante em discussão está prevista no art.38 da referida lei: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Nesse contexto, dada a aplicação analógica do art.151, II, do CTN, somente com o depósito em dinheiro será possível o deferimento do pedido para suspender a exigibilidade da multa aplicada à autora.
Destaco que somente o depósito integral e atualizado do valor devido enquanto pendente a discussão judicial sobre a validade do ato que o ampara, permite ao devedor promover o questionamento sem risco de mácula à sua idoneidade e sem gerar efetivo prejuízo aos cofres públicos, porquanto, em caso de manutenção da penalidade ao final da ação anulatória, o valor da penalidade, devidamente corrigido, será levantado pelo ente público.
Diante do exposto, defiro a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 23.001.001.18-0001623, condicionando o deferimento ao depósito judicial correspondente ao montante integral do valor estipulado, devendo o ente municipal abster-se de expedir certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, acaso motivado apenas pelo não pagamento da multa ora discutida, cujos valores sejam depositados em juízo, bem como determino que seja cancelado o protesto realizado da multa administrativa questionada nos presentes autos.
Intime-se a parte autora (advogado, por DJe) para ciência da presente decisão e realização do depósito judicial, em cinco dias a contar da intimação.
Somente após a efetivação do depósito ordenado, proceda a SEJUD com aintimação para cumprimento da medida deferida e citação do Demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Hora da Assinatura Digital: 14:01:41 Data da Assinatura Digital: 2023-04-10 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/04/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011492-87.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Multas e demais Sanções, Anulação] Parte Autora: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$93,666.60 Processo Dependente: [] DESPACHO Determino que a parte autoral emende à inicial a fim de juntar o comprovante do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado do Requerente (via DJe).
Hora da Assinatura Digital: 15:06:54 Data da Assinatura Digital: 2023-03-08 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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