TJCE - 0253256-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de VICTOR LIMA CAVALCANTE em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 65174461
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65174461
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12/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253256-57.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VICTOR LIMA CAVALCANTE REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária anual.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela invalidação do ato administrativo que o eliminou do concurso público objeto do Edital n° 01 -SOLDADO PMCE, de 27 de julho de 2021, determinando a sua reintegração ao certame.
Para tanto, em suma, aduz que obteve êxito na primeira fase ocupando a posição 4.107 da ampla concorrência masculina, e, reclama que mesmo tendo ocorrido o término do concurso, o Governo Estadual tem anunciado a elaboração de um novo certame da PMCE, para o preenchimento de novas vagas, assim, acreditam estarem dentro das vagas remanescentes.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o indeferimento tutela antecipada; citados, os requerido apresentaram contestações.
A parte autora apresentou réplicas.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa intentada pela FGV entendo não assistir razão ao promovido, uma vez que a parte autora chega ao valor de R$ 50.312,64 (cinquenta mil trezentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), calculando o correspondente à 12 (doze) meses de remuneração a qual faria jus o candidato, caso houvesse tomado posse e entrado em exercício no cargo.
Deixo de acolher o pedido preliminar do requerido, a respeito da gratuidade de justiça, visto que é sólido o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não fora elidida pelas argumentações do demandado.
Adentrando a análise meritória, sobre a matéria versada nos autos, registra-se que o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Nesse afã, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 635.739/AL, quanto a legalidade das cláusulas de barreiras previstas em editais de concursos públicos, que limitam o número de candidatos com melhor classificação em cada fase da disputa para prosseguir no certame, uma vez que as regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia, nos termos dos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal, tendo o Pretório Excelso firmando a seguinte tese para o Tema 376 da Repercussão Geral, ad litteram: TEMA 376 - "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.
A partir desses apontamentos, perlustrando os autos, se depreende do edital do concurso em foco, que a critério da Administração, os candidatos fora do número de vagas poderiam ser convocados ou não para as demais etapas pleiteadas, conforme se extrai da leitura dos itens, in verbis: 9.8 Serão convocados para a realização do Exame de Saúde, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual e a confirmação da Heteroidentificação, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.9 Serão convocados para a realização da Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos andidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.10 Serão convocados para a realização do Exame de Capacidade Física, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.11 Serão convocados para a realização da Investigação Social, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7. 9.12 Os demais candidatos serão eliminados do concurso público.
Outro ponto a ser destacado, pertinente a irresignação do autor quanto ao acréscimo de vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, contudo, o não se verifica ilegalidade alguma no certame, especialmente porque o requerente não comprovou ocupar melhor classificação do que os candidatos aprovados, e os requeridos argumentaram a contento aclarando que no edital de convocação complementar, foram chamados mais candidatos, conforme se averigua nos subitens 1.1.1 e 1.1.2: 1.1.1 São convocados os candidatos que se declararam negros e que foram aprovados no Exame Intelectual, classificados imediatamente após a relação da primeira convocação na proporção de 75 (setenta e cinco) candidatas do sexo feminino e 409 (quatrocentos e nove) candidatos do sexo masculino. 1.1.2 O quantitativo convocado nessa oportunidade, complementarmente, equivale ao quantitativo de candidatos negros já aprovados na lista de ampla concorrência.
No caso dos autos, entende-se que o ente demandado pautou-se na legalidade de seus atos e não se vislumbra reparo algum a ser feito, inclusive, foi observado o princípio da publicidade do resultado e ao candidato fora concedida oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa em sede recursal, assim, ao avaliar o candidato, o requerido prezou pelos princípios esculpidos no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Ademais, a classificação da parte autora, VICTOR LIMA CAVALCANTE na posição 4.107 da ampla concorrência masculina, de forma que foi eliminado do certame, como estipulado no item 9.12 acima transcrito, em virtude de não ter alcançado nota mínima para convocação às demais etapas previstas no edital.
Assim, figurando fora do número de vagas previsto no edital não há que se falar direito à nomeação, pois, inexiste vinculação com a administração após a homologação do certame, na espécie, conquanto houvesse um direito subjetivo, ou uma mera expectativa de direito por figurar como aprovado nas primeira fase, o requerido não está adstrito a convocação de todos os candidatos, nos termos de decisão em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, assim transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ADMINISTRAIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(...) 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 18.4.2016). (Info 811).
Conforme destacado na supramencionada decisão, item 6, a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, sendo também discricionário ao ente essa providência.
Estabelecidas tais premissas, conclui-se por todos os prismas ser incabível a pretensão autoral, pois para que seja caracterizada a preterição impende que seja comprovada a existência de vagas e a necessidade de admissão do candidato, e as partes autoras não colacionaram nos autos prova cabal que atestasse fato constitutivo de seu direito ao teor do artigo 373, I do CPC, que pudesse se enquadrar nas exceções elencadas pelo Supremo para que pudesse prosseguir na fase seguinte do certame.
Destarte, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise dos aspectos de conveniência e oportunidade dessa modalidade de ato administrativo, devendo adstringir-se na análise da sua legalidade, sob pena de malferir o princípio da independência entre os poderes.
Em casos congêneres, é assente o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria em reiteradas decisões pelo Pretório Excelso, Superior Tribunal de Justiça e pelo judiciário cearense, conforme se extrai da leitura dos julgados a seguir transcritos: Ementa: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
CLÁUSULA DE BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA ACESSO À SEGUNDA FASE DO CONCURSO.
PONTUAÇÃO.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se deve ignorar que o edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público.
Na hipótese, o apelante discorda dos dispositivos do edital nº 001/2011, causadores de sua eliminação do Concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
O apelante deparou-se com a constitucional e intransponível "cláusula de barreira", segundo a qual, serão convocados para realizar a segunda etapa - inspeção de saúde, que compreenderá exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, os candidatos aprovados nas provas objetivas e classificados até o 2.850º lugar, se do sexo masculino, e até o 150º lugar, se do sexo feminino, respeitados os empates na última posição.
Mostra-se proporcional a adequação ao número de vagas previstas no edital do concurso em tela, quais sejam 1.000 (mil) vagas no cargo de Soldado da PMCE, sendo 950 (novecentos e cinquenta) candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) candidatos do sexo feminino. 3.
Desta feita, apesar de o apelante ter seu nome incluído na lista do resultado final da prova objetiva, este não demonstrou ter se classificado até a posição 2.850º, de modo a ter o direito a passar para a etapa seguinte do concurso, nos termos do item 7.14.3 do edital, acima transcrito. 4.
Ademais, ao se inscrever no concurso, presume-se que o candidato leu e anuiu com os termos do seu edital de regência, devendo estar ciente que, para obter a aprovação na prova objetiva e habilitado para a etapa seguinte, não bastaria obter nota superior 10 pontos na prova objetiva de Conhecimentos Específicos (P2) e obter nota superior a 48,00, pontos, no conjunto das provas objetivas (PI+P2), conforme o item 7.12.4, do edital, mas, cumulativamente, deveria atender à regra insculpida no item 7.14.3, consistente na cláusula de barreira divulgada. 5.
No mais, a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do concurso, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, de tudo confortado pelo controle jurisdicional apregoado pelo art. 37 da CF. 6.
Inobstante a existência da cláusula de barreira, conforme acima exposto, deve ser ressaltado ainda que, visando suprir eventuais vagas surgidas no decorrer do certame, foram convocados mais candidatos, tendo sido convocado como último candidato do sexo masculino para inspeção de saúde aquele que figurou na posição nº 5.432, o qual obteve a pontuação de 64,50 na prova objetiva.
Em que pese esta ser a mesma pontuação bruta obtida pelo apelante, deve ser ressaltado que o Edital nº 01/2011 PMCE previa, em seu item 7.15.1, que, em caso de empate na nota final da primeira etapa do concurso, teria preferência o candidato que obtivesse a maior nota na prova objetiva de conhecimentos específicos (P2).
Tendo em vista que o apelante obteve menor pontuação neste quesito, acabou figurando na posição nº 5.621.
Assim, com base nos critérios de desempate, não fez jus à convocação. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora.
Data de publicação: 06/09/2022. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DÉCORRENTE DE EXONERAÇÕES.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 3. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE837.311/PI) firmou entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 64485/ AM - Rel.
Benedito Gonçalves - DJe de 29/06/2022). "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE VACÂNCIA.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, não sendo a criação de vagas por lei, tampouco o reconhecimento da necessidade de preenchimento dos cargos pela Administração Pública, motivo suficiente para convolar a mera expectativa de direito em direito líquido e certo.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 37.559/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Dje 26.8.2016. 2.
No caso, a parte recorrente acostou documentos demonstrando ter sido aprovada na 2a. colocação no concurso público para o cargo de Analista Jurídico , cujo edital previa cadastro de reserva. 3.
Para reconhecer o direito subjetivo da parte autora à nomeação no cargo público, cabia-lhe provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Dje 18.4.2016). 4.
Conforme assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o surgimento ou a existência de cargos vagos não gera para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital direito subjetivo à nomeação, devendo ser demonstrada de forma cabal pelo candidato a necessidade de suprimento da vaga, o que não se verifica na hipótese. 5.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não ocorre preterição na ordem de classificação de aprovados em concurso público na hipótese de remoção de servidores lotados em outras localidades. 6.
Agravo Interno do particular a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no RMS 67126 / SC - Rel.
Min.
Manoel Erhartd (convocado) - DJe de 18/03/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame.
Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que "Os demais candidatos serão eliminados do concurso público". 02.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04.
A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Acolho o pedido de renúncia atravessado no ID 66731244, devendo a SEJUSC providenciar a exclusão da causídica, procedendo-se as intimações junto aos demais procuradores cadastrados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza, 15 de agosto de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 07:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 23:37
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0253256-57.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VICTOR LIMA CAVALCANTE REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 36393373 no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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10/10/2022 00:23
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 09:53
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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06/09/2022 09:03
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01406758-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/09/2022 08:39
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02/09/2022 15:47
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 15:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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02/09/2022 14:27
Mov. [23] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intime-se. Expediente necessário.
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23/08/2022 18:26
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02320181-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2022 18:11
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22/08/2022 11:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/08/2022 10:37
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02313940-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2022 10:15
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04/08/2022 02:40
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0700/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
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02/08/2022 10:52
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 10:52
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/08/2022 03:17
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0700/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário. Advogados(s): Leiriana Ferreira Pereira de Al
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02/08/2022 03:15
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 15:35
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/07/2022 14:25
Mov. [13] - Documento Analisado
-
12/07/2022 16:11
Mov. [12] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expediente necessário.
-
12/07/2022 14:44
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 14:00
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02223940-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2022 13:47
-
12/07/2022 09:54
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
11/07/2022 18:23
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/07/2022 16:39
Mov. [7] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação
-
11/07/2022 16:39
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Cartas SEJUD
-
11/07/2022 16:38
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
11/07/2022 16:37
Mov. [4] - Documento Analisado
-
11/07/2022 15:12
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 09:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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