TJCE - 0010318-73.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:23
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA ILMA FONSECA CARNEIRO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA ILMA FONSECA CARNEIRO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80431672
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80431672
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0010318-73.2021.8.06.0160 Promovente: VITORIA REGIA XIMENES PAIVA Promovido: Comercial Ibiapina Ltda SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação Indenizatória promovida por Vitória Régia Ximenes Paiva, em desfavor de Comercial Ibiapina Ltda.
Narra a exordial (id 26508185), em síntese, que a promovente, ao buscar crédito bancário, teve seu intento frustrado com a descoberta de que seu nome estava inscrito em cadastro de devedores.
Informa que seu nome foi inscrito no dia 25.02.2021 de um conta que foi paga no dia 24.02.2021.
Avisa que a empresa demonstrou desinteresse na solução do problema, embora tenha continuado lhe fornecendo produtos.
Pede a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pugna pela condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (id 26508182).
Audiência de conciliação realizada em 29.04.2022, sem sucesso pela ausência do promovido (id 32769451).
Em contestação (id 34028588), a promovida impugna a gratuidade de justiça concedida por ausência de investigação acerca da real necessidade da requerente.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamente de a requerente pleitear direito alheio em nome próprio.
Defende a não incidência do CDC ao caso concreto por não se tratar de relação de consumo.
No mérito, sustenta que a inscrição do nome da empresa da autora foi legítima e realizada em exercício regular do direito, haja vista que não houve o pagamento de boletos nos vencimentos.
Verbera que a autora não acostou comprovante de depósito bancário do pagamento, nem informou se os valores depositados incluíam multa e juros pelo atraso.
Fundamenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, pede a improcedência do pedido exordial.
Juntou documentos.
Réplica apresentada (id 34526507) em que a promovente afirma que teve de fechar seu ponto comercial em razão do crédito bancário que lhe foi impossibilitado.
Intimadas acerca do interesse da produção de outras provas (id 35896482), a promovida requereu a produção de prova oral (id 35977222).
Audiência de instrução realizada em 12.04.2023 (id 57907945), onde foi colhido o depoimento pessoal da autora e, em nova audiência de continuação, em 06.12.2023 (id 73106855), colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela promovida, Bruna Bezerra Pontes Bastos.
Alegações finais apresentadas pela promovida (id 73231731) e pela promovente (id 73326810). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir e a fundamentar.
Fundamentação Da Gratuidade A promovida apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à promovente, sob o fundamente de ausência de provas da insuficiência financeira.
Com efeito, o art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil determina a presunção relativa da insuficiência deduzida por pessoa natural, como ocorre nos autos, de maneira que cabeira à parte promovida comprovar a capacidade financeira da outra parte, de forma a afastar a referida presunção, o que não ocorreu na espécie.
Sendo assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida.
Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A promovida suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que a autora ajuizou ação em nome próprio defendendo direito da sua empresa.
A teoria da asserção, no contexto do direito processual, propõe que a análise das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizada com base nas afirmações contidas na petição inicial, considerando-as como verdadeiras para esse momento processual, independentemente da verificação de sua procedência no mérito da causa.
Esse princípio assegura a eficiência e a celeridade processuais, ao permitir que o juiz examine a admissibilidade da ação sem necessitar adentrar no exame aprofundado dos fatos que serão, posteriormente, objeto de instrução e julgamento.
Dessa forma, a teoria da asserção fortalece o princípio do devido processo legal, assegurando que questões preliminares sejam decididas de maneira ágil e fundamentada, baseando-se nas informações apresentadas pelo autor no momento da propositura da ação, e evitando o arquivamento prematuro de demandas que, à luz das alegações iniciais, possuem os requisitos básicos para a sua tramitação no judiciário.
No caso dos autos, a promovente narra que teve seu nome inscrito em cadastros restritivos, não adentrando o mérito acerca de qualquer atividade empresarial.
Nessa linha de intelecção, adotando-se a teria da asserção, amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
O feito tramitou de forma regular.
Inexistem outras questões processuais ou preliminares pendentes de análise.
Fazem-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Sigo, portanto, ao exame do mérito.
Do Mérito Da Inaplicabilidade do CDC Como é cediço, conforme estabelecido pelo artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, excluindo-se, portanto, da proteção do CDC as relações comerciais estabelecidas entre empresários, em que ambos os polos da relação atuam no exercício de atividades empresariais.
Conquanto a promovente tenha pugnado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua exordial, vejo que restou devidamente demonstrado que a relação estabelecida entre as partes não era entre fornecedor e consumidor, mas entre empresários.
Restou comprovado, como afirmado pela própria promovente em réplica, que esta exercia atividade comercial, revendo os produtos adquiridos da empresa promovida.
Sendo assim, não sendo a destinatária final dos produtos, não há que se falar em incidência do código consumerista à espécie.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil, conforme delineada no Código Civil Brasileiro, representa um dos pilares fundamentais para a manutenção da ordem e da justiça nas relações sociais e jurídicas.
Seus contornos são estabelecidos principalmente pelos artigos 927, 944, 186 e 187, que juntos, fornecem a estrutura necessária para entender os pressupostos da obrigação de reparar danos.
O artigo 186 define ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direitos e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Este é o primeiro elemento da responsabilidade civil: a existência de um ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 187 complementa o conceito de ato ilícito, abordando o abuso de direito.
Este artigo estipula que também comete ato ilícito aquele que, por meio de ato lícito, causa dano a outrem, sublinhando a ideia de que a responsabilidade civil pode decorrer não apenas de ações contrárias à lei, mas também do exercício indevido de direitos reconhecidos.
Avançando na cadeia de elementos, o artigo 927 estabelece que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Essa disposição legal cristaliza o princípio da responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, mas o próprio artigo abre exceção para a responsabilidade objetiva, indicando que a reparação do dano pode ser exigida independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.
O artigo 944, por fim, trata da quantificação da indenização, afirmando que esta deve ser proporcional à extensão do dano.
Este dispositivo ressalta a importância do princípio da restituição integral, segundo o qual a reparação deve ser suficiente para compensar totalmente o prejuízo sofrido pela vítima, sem, contudo, permitir um enriquecimento sem causa.
Juntos, esses artigos delineiam um sistema de responsabilidade civil que visa equilibrar a reparação dos danos com os princípios de justiça e proporcionalidade, assegurando que as vítimas de atos ilícitos ou de abuso de direito possam ser devidamente compensadas, enquanto impõe aos agentes a obrigação de agir com cautela e respeito pelos direitos alheios.
Uma vez delineado o panorama jurídico que se aplica à espécie, necessários analisar as provas acostadas aos autos.
Adianto que o pedido exordial não merece prosperar.
Explico.
A inscrição do nome da promovente em cadastro restritivo de crédito restou incontroverso nos autos, tendo a promovente acostado duas consultas ao Serasa em nome da promovente (ids 34028589 e 34028590), nos valores de R$ 108,82 e R$ 108,83, com "Status: Baixado" em ambos, nos dias 30.07.2021 e 25.02.2021, respectivamente; bem como A NF n° 2215810 (id 34028596), que dera origem à dívida.
A promovente afirma que, apesar de ter efetuado depósito em conta da promovente no dia 24.02.2021, no valor de R$ 108,83, teve seu nome inscrito no Serasa no dia 25.02.2021.
Compulsando os autos, não encontrei o comprovante do citado depósito bancário para conferir a data da realização do pagamento.
Ademais, é mister reconhecer ser praticamente impossível que uma grande empresa fornecedora de diversos itens de consumo e com diversos clientes consiga identificar a nota fiscal e o negócio correspondente a um depósito aleatório realizado em sua conta bancária para fim de dar baixa na respectiva duplicata vencida.
Assim, tenho que a promovente não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ilegitimidade da inscrição do seu nome no Serasa.
Em suas alegações finais, a promovente afirma que o ilícito teria decorrido da ausência de notificação da negativação do seu nome.
Ocorre que tal fato não foi narrado na inicial, não podendo a promovente inovar na causa de pedir em suas alegações finais extrapolando, assim, os limites objetivos da lide fixados na exordial.
Nesse sentido, veja-se precedente deste E, TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA DEVEDORA.
TESE DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO NA FORMAÇÃO DOS PACTOS.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DOS INSTRUMENTOS PRIMEVOS, OS QUAIS SE ULTIMARAM NAS CONFISSÕES E CONSOLIDAÇÕES DOS DÉBITOS.
ARGUMENTOS A REPRESENTAR INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. (...) No ponto, há clara ofensa ao princípio da eventualidade.
Verifica-se, ainda, o descumprimento das regras insertas no art. 1.010, incisos II e III, Código de Processo Civil de vigente.
O jurista Rui Portanova, in Princípios do Processo Civil. 4. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 133-4, obtempera: ¿O princípio da consubstanciação é um desses limites que o interesse público que rege o processo impõe às partes.
A liberdade das partes quanto aos fatos e aos pedidos constantes do processo sofre as limitações impostas em lei [...] tanto a consubstanciação como a adstrição do juiz ao pedido da parte se referem aos termos da ação, mas um é conseqüência do outro.
A consubstanciação impede que as partes alterem a causa pedir e o pedido.
Já a adstrição constrange o juiz aos limites que a imutabilidade impõe ao processo [...] Entendemos o princípio da substanciação como estabilidade objetiva da lide que opera seus efeitos tanto para o autor quanto para o réu [...] Em verdade, depois da citação as partes mantém plena disponibilidade, mas devem estar de acordo.
Essa liberdade vai até o saneamento do processo.
Depois desse ato, incide interesse público na estabilidade objetiva e material da demanda.
Logo, em nenhuma hipótese serão permitidas alterações.¿ (...) (Apelação Cível - 0022811-36.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Por derradeiro, destaco que o depoimento pessoal da autora tem como finalidade sua eventual confissão em benefício à parte contrária, de modo que não é apta a comprovar os fatos que a própria autora alega.
A testemunha ouvida em audiência apenas corroborou a impossibilidade de se identificar um eventual depósito aleatório na conta bancária da empresa, depósito esse que, repita-se, não restou demonstrado nos autos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/03/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80431672
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80431672
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80431672
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01/03/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80431672
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28/02/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de memoriais
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07/12/2023 10:34
Juntada de ata da audiência
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06/12/2023 10:48
Audiência Instrução realizada para 06/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/12/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:18
Juntada de mandado
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71922313
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71922313
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71922313
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71922313
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 06 de Dezembro de 2023, às 09:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s). E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A) Se a parte requerida não comparecer/participar, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte requerente não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/d6534b A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
14/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71922313
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14/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71922313
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14/11/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 13:59
Audiência Instrução designada para 06/12/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 14:03
Juntada de ata da audiência
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12/04/2023 13:58
Audiência Instrução realizada para 12/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 12 de Abril de 2023, às 11:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A) Se a parte requerida não comparecer/participar, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte requerente não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/h3zyof A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 – CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir.
Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 21:41
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 13:49
Audiência Instrução designada para 12/04/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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05/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/10/2022 02:43
Decorrido prazo de VITORIA REGIA XIMENES PAIVA em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEWINTER em 07/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:07
Conclusos para despacho
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22/07/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 16:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/07/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/07/2022 01:50
Decorrido prazo de VITORIA REGIA XIMENES PAIVA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:21
Juntada de petição
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19/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:38
Juntada de réplica
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22/06/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 15:20 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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25/05/2022 02:09
Decorrido prazo de VITORIA REGIA XIMENES PAIVA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de VITORIA REGIA XIMENES PAIVA em 24/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/04/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/04/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 14:27
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 13:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/04/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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21/03/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/03/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 13:53
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 15:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 08:22
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2021 08:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento: COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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