TJCE - 3000352-61.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65630877
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65630877
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65630877
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65630877
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13/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000352-61.2022.8.06.0043 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por HÉLIO BESERRA LEITE em face de HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, por meio da qual alega, em síntese, que o plano de saúde contratado junto à ré, em contrapartida ao esperado, não proporcionou o atendimento médico necessário ao requerente na cidade de Barbalha-CE, motivo pelo qual pugna pelo cumprimento da obrigação de fazer, no local designado no momento de celebração contratual. Contestação da requerida à fl. 26 em que sustenta, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, e no mérito, aduz ausência de negativa de prestação de serviços e existência de prestadores credenciados na cidade de Barbalha/CE, juntando documentos que comprovam a existência de profissionais médicos na cidade de Juazeiro do Norte/CE, informa ainda que disponibiliza consultas na modalidade teleconsulta. Audiência de conciliação infrutífera à fl. 42. Réplica apresentada à fl. 43 em que a parte autora afirma que apenas contratou com a requerida porque o avençado seria que os atendimentos médicos necessários se dariam na cidade de Barbalha/CE, sustentando o dever da requerida de, não havendo profissionais credenciados na cidade de Barbalha/CE, proceder com custeio dos serviços do prestador não credenciado no referido município. É o RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da prescindibilidade da produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do ART. 355, I, do CPC. Deixo de analisar a preliminar alegada em razão de o mérito aproveitar a parte requerida, nos termos do ART. 282, §2º e 488 DO CPC. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade da requerida na oferta de profissionais credenciados na cidade de Barbalha-CE, nos limites do contrato celebrado entre as partes.
Não há dúvidas de que a relação jurídica delineada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré, por sua vez, no de fornecedora de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a questão está sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 608. Nesse ínterim, sabe-se que o art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, trata sobre a possibilidade de garantir o atendimento em município limítrofe, o que ocorre no caso em comento.
Embora apresente justificativas para o fornecimento do tratamento na cidade de Barbalha/CE, a parte autora não apresenta nenhuma prova da inviabilidade em manter o tratamento no município limítrofe. É importante destacar ainda que o município em que reside o autor, qual seja Barbalha/CE e o município em que há os profissionais credenciados, qual seja Juazeiro do Norte/CE, são limítrofes, tratando-se de reconhecida conurbação urbana. Dessa forma, a Resolução Normativa 465 da ANS, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde através do Rol de Procedimentos, in verbis: ART. 1º Esta Resolução Normativa - RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de1998. §2º A COBERTURA ASSISTENCIAL ESTABELECIDA POR ESTA RESOLUÇÃO NORMATIVA e seus anexos será obrigatória independente da circunstância e do local de ocorrência do evento que ensejar o atendimento, RESPEITADAS AS SEGMENTAÇÕES, A ÁREA DE ATUAÇÃO E DE ABRANGÊNCIA, A REDE DE PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADA, CREDENCIADA OU REFERENCIADA DA OPERADORA, os prazos de carência e a cobertura parcial temporária CPT. Assim, a garantia de atendimento está atrelada ao seu fornecimento por meio da rede de prestadores contratada, credenciada ou referenciada da Operadora, não competindo ao beneficiário de plano de saúde a escolha de estabelecimentos/profissionais particulares. Então, a mera alegação de dificuldade no deslocamento intermunicipal não impõe obrigação à requerida, porquanto é permitido fornecer o tratamento em cidade limítrofe.
Não há que se discutir uma excepcionalidade no oferecimento do tratamento, tendo em vista que não há nenhum indício de que o deslocamento cause prejuízo ao requerente. Da mesma forma é o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos precedente acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer Plano de Saúde Decisão que indeferiu a antecipação da tutela, para que a ré custeie tratamento ao autor que é portador de Transtorno do Espectro Autista TEA, pelo método ABA - Insurgência do autor - Cabe ao médico a escolha do tratamento Precedentes do E.
STJ e desta Corte (...) Tratamento deve se dar em rede credenciada na cidade em que o agravante reside, ou cidades limítrofes, nos estritos termos médicos até quando o paciente necessitar - Inexistindo o serviço a ser fornecido, a ré deve reembolsar integralmente o tratamento efetuado na rede particular.
Deferida a antecipação da tutela, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a princípio aR$60.0000,00 - Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2230383-11.2021.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA;Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/04/2022. Portanto, considerando que a promovida dispõe de rede credenciada para garantir os atendimentos necessitados pelo autor e sua família em cidade limítrofe ao local de residência do requerente, e não havendo nenhuma prova de prejuízo aos requerentes no deslocamento intermunicipal ou de dificuldade em realizar os tratamentos alegados na cidade de Juazeiro do Norte, a promovida não tem a obrigação de oferecer o tratamento na cidade de Barbalha/CE. Ainda, quanto ao pedido de reconhecimento do dever de que a requerida forneça transporte aos beneficiários até a localidade do prestador credenciado, conforme o dispositivo citado pelo próprio requerente em sede de inicial, qual seja Resolução Normativa nº 259 da ANS, fica estabelecido em seu ART. 5º que: "Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador, credenciado ou não, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no mesmo município e nos municípios limítrofes a este, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados pelo art. 3º". Dessa forma, havendo prestador credenciado no município limítrofe, não há que se falar em responsabilidade em garantir o transporte do beneficiário. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito em relevo com resolução de mérito, com fulcro no ART. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, em decorrência de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 31 de agosto de 2023. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito scs -
12/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/05/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000352-61.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: HELIO BESERRA LEITE REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 15/05/23 14:00.
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 13 de março de 2023.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 15/05/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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02/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
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27/12/2022 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:12
Juntada de ata da audiência
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27/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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08/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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