TJCE - 3000346-68.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Creche Escola Mundo da Fantasia - Dunas em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA SERRAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Creche Escola Mundo da Fantasia - Dunas em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:03
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA SERRAO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2024. Documento: 83708836
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05/04/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83708836
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05/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000346-68.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: THAIS DE SOUZA SERRAO PROMOVIDO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de execução judicial no que pertine à obrigação de fazer decorrente de julgado condenatório no qual a parte executada foi instada a comprovar que procedera à baixa do débito relativamente às mensalidades escolares do Aluno: Lucas Serrão Brisola Girão, referente ao período de 07 a 12/2021, no montante de R$ 14.442,67 (quatorze quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), em razão de cobranças recebidas pelo Exequente no mês de novembro de 2023. Registre-se que fora determinada intimação aos Executados para demonstração do cumprimento da obrigação, o que foi devidamente atendido por ambos, por meio dos petitórios de IDs ns. 82638698 e 83040516, através dos quais se observou que as referidas cobranças anteriores ocorreram por parte da OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, e não pela Creche Escola Mudo da Fantasia; não atendo havido,
por outro lado, juntada de mais nenhum evento no decorrer processual executivo, até então.
Registre-se, ainda, que não houve motivação para condenação em multa (ID n. 80140562), diante da ausência posterior de descumprimento Com efeito, julgo extinta a presente ação executiva pelo cumprimento, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83708836
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04/04/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2024. Documento: 82907012
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20/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82907012
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20/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000346-68.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: THAIS DE SOUZA SERRAO PROMOVIDO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros DECISÃO O Exequente, já devidamente qualificado nos autos do feito em tela, requereu Embargos de Declaração contra decisão de reativação, na qual ficou deliberado determinação para o fim da obrigação de fazer, aduzindo omissão/obscuridade no decisum quando do uso do termo, "por cada evento", solicitando esclarecimento para tanto e trazendo razões para ser compreendido como multa diária. O recurso encontra-se tempestivo e dispensa a oitiva da parte contrária por se tratar de aperfeiçoamento do decisum. Conforme se verifica dos autos, a título de maior explicitação da penalidade lá atribuída, ficou determinado que a multa será computada por cada evento, entendido assim como evento de descumprimento por parte da(s) ré(s) ao efetuar algum ato, que seja contrário ao reconhecimento judicial sentencial de declaração de inexistência de débito, empreendidos por atos coativos e coercitivos, tais como cobranças, como fora a demonstração trazida pela parte embargante, ou qualquer outro restritivo. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e dou-lhes provimento parcial, somente para o fim de prestar maiores fundamentações a respeito da deliberação anterior, fazendo parte, pois, do decisum embargado. Int Nec. e aguarda-se o decurso do prazo de quinze dias concedido às partes. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/03/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82907012
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19/03/2024 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2024 20:13
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/02/2024. Documento: 80140562
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80140562
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22/02/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80140562
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22/02/2024 12:21
Processo Reativado
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22/02/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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06/02/2024 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 09:33
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023. Documento: 71085546
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71085546
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24/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000346-68.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71085546
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23/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:32
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:45
Decorrido prazo de Creche Escola Mundo da Fantasia - Dunas em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:44
Decorrido prazo de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:44
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA SERRAO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2023. Documento: 68737513
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68737513
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N.º 3000346-68.2023.8.06.0221 Embargante: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 65805290, alegando, em suma, a ocorrência de contradição e omissão no referido decisum.
Segundo a embargante, a contradição/omissão consistiria na ausência de consideração deste juízo, e sua repercussão na sentença, de alguns dos seus argumentos esposados na sua peça contestatória.
Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência dos referidos vícios pretensamente ocorridos na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Já a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
11/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68737513
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08/09/2023 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2023 03:43
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA SERRAO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 21:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65805290
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65805290
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000346-68.2023.8.06.0221 Promovente: THAIS DE SOUZA SERRÃO 1ª Promovida: OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (ISAAC) 2ª Promovida: CRECHE ESCOLA MUNDO DA FANTASIA (Viviane de Oliveira Meneses - M.E.) Autos vistos em inspeção interna SENTENÇA THAIS DE SOUZA SERRÃO move a presente Ação contra as empresas OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (ISAAC) e CRECHE ESCOLA MUNDO DA FANTASIA (Viviane de Oliveira Meneses - ME), pretendendo ser moralmente indenizada por dissabores que afirma haver suportado em decorrência de indevida negativação do seu nome inserida em órgão de restrição ao crédito, cuja baixa também solicita, relativa a um suposto débito na quantia e R$ 2.033,43 (dois mil e trinta e três reais e quarenta e três centavos) datado do dia 05/07/2021, decorrente de parte das mensalidades escolares lançadas em nome do seu filho Lucas Serrão Brisola Girão, compreendendo os períodos de julho a dezembro de 2021, que já somavam a cifra de R$ 14.442,67 (quatorze quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), cuja declaração de inexistência igualmente requer, haja vista que jamais teria celebrado com a instituição de ensino requerida o suposto contrato, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (ISAAC), identificou-se como uma plataforma de soluções financeiras, alegando ter celebrado com a sua litisconsorte um contrato de cessão de crédito, delineando a legalidade da cobrança encetada contra a autora, haja vista tratar-se de débitos referentes ao período de 2019 a 2020, em que o filho da demandante encontrava-se regularmente matriculado naquela instituição de ensino. Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por seu turno, a 2ª ré, CRECHE ESCOLA MUNDO DA FANTASIA (Viviane de Oliveira Meneses - M.E.), corroborando a tese da 1ª requerida, ratificou a existência de débitos sob a responsabilidade da autora, referentes aos meses de outubro a dezembro/2019, além de janeiro a março/2020.
Defendeu, por isso, a legalidade das cobranças e, consequentemente, a improcedência dos pedidos da autora.
Após esse breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica este juízo que, de fato, o documento apresentado no ID n. 56442363 - Pág. 1 atesta um apontamento pelo débito na cifra de R$ 2.033,43, datado de 05/07/2021, efetuado pela 1ª requerida.
Além disso, o print de tratativas entre a autora e a empresa de cobrança anexado ao ID n. 56442372 - Pág. 6 discrimina o mesmo débito, além dos demais que compreendem o montante em análise.
Desse modo, verifica-se que, de fato, a dívida negativada correspondia a uma suposta mensalidade referente à data em que, todavia, inexistia contrato vigente entre as partes.
Assim, inobstante a existência de débitos anteriores supostamente inadimplidos, relativos aos anos de 2019 e 2020, quando vigentes contratos pretéritos firmados entre a autora e a entidade escolar, a negativação questionada, no entanto, corresponde a período em que não mais vigia qualquer pacto negocial entre as partes.
Assim, a negativação impugnada mostra-se absolutamente ilegítima.
Destarte, quanto aos danos morais alegados, perfilha este juízo o entendimento de que a simples negativação, desde que indevida, acarreta danos morais conforme aresto adiante transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Destarte, considero que a negativação do nome da parte acionante em função do referido débito, de fato, foi indevidamente efetuada, prejudicando a sua reputação creditícia.
Procedem, assim, os pleitos autorais declaratório e indenizatório, restando prejudicada apenas a pretensão obrigacional em razão de baixa já efetuada espontaneamente pela 1ª requerida. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
No que tange ao pedido declaratório de inexistência dos débitos imputados à autora, no montante de R$ 14.442,67 (quatorze quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), verifica-se, como já foi dito, tratarem-se de dívidas referentes a mensalidades alusivas ao ano de 2021, cujo contrato correspondente não foi comprovado pelas requeridas.
Assim, tais débitos devem ser declarados inexistentes.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos inaugurais para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- condenar solidariamente as empresas requeridas, OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (ISAAC) e CRECHE ESCOLA MUNDO DA FANTASIA (Viviane de Oliveira Meneses - ME), a indenizar a autora, tendo por justa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causado pela indevida negativação, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Declarar a inexistência do supracitado débito correspondente à negativação questionada, bem como de todo o montante de R$ 14.442,67 (quatorze quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), conforme acima delineado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosina Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
11/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 60491444
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03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60491444
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03/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000346-68.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :THAIS DE SOUZA SERRAO PROMOVIDO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução requerido no ID 59179925, tenho como indeferido, uma vez que é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas. Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/07/2023 20:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 01:08
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA SERRAO em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/05/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/04/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA SERRAO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000346-68.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THAIS DE SOUZA SERRAO PROMOVIDO: OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por THAIS DE SOUZA SERRAO em desfavor de OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e Creche Escola Mundo da Fantasia - Dunas.
Em síntese, a requerente afirma que, no mês de janeiro de 2023, foi surpreendida ao descobrir que consta, em seu nome, uma negativação no SERASA/SPC em virtude de uma dívida no montante de R$ 2.033,43 (dois mil e trinta e três reais e quarenta e três centavos), datada de 05 de julho de 2021, inserida pelo primeiro requerido, OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, que, por sua vez, presta serviços de assessoria para colégios e negativou o nome da requerente em virtude de valores em aberto na Creche Escola Mundo da Fantasia - Duna, também requerida.
Todavia, alega a requerente que seu filho chegou a estudar na creche durante o período da cobrança em questão (julho de 2021 a dezembro de 2021) em virtude da Pandemia pela Covid-19.
Assim, objetiva, em sede de liminar, que a requerida retire, imediatamente, o nome da requerente como inadimplente do banco de dados do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, conforme narrado em exordial.
A concessão da medida almejada está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Entendo, todavia, que os documentos que instruem a inicial, apesar de atestarem com suficiente clareza a existência da cobrança impugnada, não demonstram,
por outro lado, ser o débito indevido, porquanto não fora juntado qualquer documento gerador de questionamento ou contestador da suposta dívida correspondente, como protocolos, notificações, e-mails, etc, mas tão somente a informação de que a autora entraria em contato com a suposta requerida responsável pela negativação, Creche Escola Mundo da Fantasia - Dunas, tendo em vista a afirmação de que o filho da requerente sequer chegou a estudar na creche durante o período da cobrança em questão.
Ademais, ressalta-se ainda que não houve depósito judicial da quantia questionada da restrição creditícia enquanto se decide o débito sub judice.
Desta forma, a matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória; devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito.
Salienta-se ainda que inexiste risco ao resultado útil do processo, uma vez que a eventual demonstração de prejuízo ao Demandante poderá ser reparada via julgamento da demanda.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se a Promovida, Creche Escola Mundo da Fantasia - Dunas, devendo serem intimadas para apresentarem, em audiência, cópia do(s) contrato(s) originador do(s) débito(s) e as cópias dos documentos de identificação da parte autora utilizados para tanto.
Intimem-se.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/03/2023 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ref. ao processo n.º 3000346-68.2023.8.06.0221 Rec.
Hoje.
Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por THAIS DE SOUZA SERRÃO em face de OISA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (nome fantasia ISAAC), objetivando, em sede de tutela antecipada, a imediata baixa no gravame creditício lançado em seu nome pela requerida, conforme narrado na inicial.
Da análise dos autos, entendo que a peça inaugural deve ser emendada, porquanto, havendo a autora elencado entre os seus pedidos uma pretensão declaratória de inexistência de débito, relativamente às dívidas declinadas na inicial, e sendo a entidade escolar indicada no ID n. 56442372 - Pág. 2 a suposta credora de tais valores, deve esta figurar necessariamente no polo passivo da presente demanda.
Outrossim, deve a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, atentar para o valor atribuído à causa, que tem seu limite em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95.
Destarte, intime-se a promovente para emendar a inicial, no prazo de até 10 (dez) dias, devendo atender às diligências requestadas, sob pena de extinção do feito, por indeferimento da inicial.
Intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 22:05
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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08/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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