TJCE - 0256073-31.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:00
Remessa
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04/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:59
Transitado em Julgado
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04/06/2025 11:59
Transitado em Julgado
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04/06/2025 11:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrendo Prazo
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24/04/2025 02:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:01
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0256073-31.2021.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Francisco Jonas Lima Aires - Apelante: Cauan Gomes do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA:DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
VALIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DOS RÉUS FRANCISCO JONAS LIMA AIRES E CAUAN GOMES DO NASCIMENTO CONTRA SENTENÇA QUE OS CONDENOU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP), FIXANDO A PENA EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE MULTA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E DA SUPOSTA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS RÉUS POR AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP) COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.RAZÕES DE DECIDIRA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME FORAM DEMONSTRADAS POR AUTO DE APREENSÃO, PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
O RECONHECIMENTO DOS RÉUS, AINDA QUE SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP, FOI RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SENDO VÁLIDO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
QUANTO À ATENUANTE DA MENORIDADE, APLICA-SE A SÚMULA 231 DO STJ, VEDANDO A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.DISPOSITIVO E TESENEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
TESE FIXADA: "NOS CRIMES PATRIMONIAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, SENDO VÁLIDA A CONDENAÇÃO AINDA QUE O RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO TENHA SEGUIDO ESTRITAMENTE O ART. 226 DO CPP."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCÓDIGO PENAL: ART. 157, §2º, II; ART. 65, I.CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ART. 226; ART. 302.SÚMULA 231 DO STJJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADASTJ RESP 2.113.680/RS: RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO E APOIADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, É VÁLIDO PARA CONDENAÇÃO.STF RE 597.270 QO-RG: CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2025DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA E PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO ÓRGÃO JULGADOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
22/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:13
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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22/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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22/04/2025 11:12
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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22/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:08
Mover Obj A
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22/04/2025 11:08
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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17/04/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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16/04/2025 15:13
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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16/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:22
Juntada de Acórdão
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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15/04/2025 09:00
Julgado
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10/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:26
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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07/04/2025 09:43
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 09:43
Para Julgamento
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04/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:46
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:00
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 02:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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02/09/2024 21:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2024 21:21
Juntada de Petição
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02/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:21
Decorrido prazo
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30/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:38
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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30/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 16:24
Registrado para Retificada a autuação
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19/07/2024 16:24
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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