TJCE - 3000356-91.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WELTON LINHARES DEMETRIO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 19661421
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19661421
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2° DA QUINTA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA N°. 3000356-91.2025.8.06.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 3000403-03.2020.8.06.0024 IMPETRANTE: FRANCISCO WELTON LINHARES DEMÉTRIO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ RELATOR DE ACÓRDÃO DA 5A.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por FRANCISCO WELTON LINHARES DEMÉTRIO DE SOUZA, contra ato do MM Juiz Relator de Acórdão da 5a.
Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos autos do processo originário sob o nº 3000403-03.2020.8.06.0024. 02.
Em síntese apertada, a demanda originária versa sobre Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, objetivando a anulação de reajuste implementado no plano de saúde pela UNIMED CEARÁ - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda.
Proferida sentença de improcedência, interpôs-se Recurso Inominado pela parte autora, ora impetrante, ao qual foi negado provimento, conforme voto do relator.
Na sequência, opuseram-se Embargos de Declaração, os quais também restaram desprovidos. 03.
Em face da decisão colegiada, sustenta o impetrante a existência de ilegalidade e abusividade no voto proferido, porquanto fundamentado em suposto documento desacompanhado de assinatura, ou seja, desprovido de autenticidade formal (documento apócrifo). 04.
Diante desse contexto, manejou o impetrante a presente ação mandamental, pleiteando, em sede liminar e inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos do acórdão ora impugnado, sob o argumento da iminência de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No mérito, requer a concessão da segurança, a fim de que seja anulada a decisão colegiada atacada, com determinação à autoridade coatora para que se manifeste expressamente quanto à ausência de assinatura no contrato apresentado pela parte adversa. 05.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 06.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 07.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 08.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 09.
Entendo que a presente ação mandamental não merece, sequer, ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 10.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos. 11.
Em apreciação ao pleito inicial, não vejo como o Mandado de Segurança possa ser a via correta para o ataque ao comando judicial em referência.
Na hipótese presente, não vejo cabível o aparelhamento do mandado de segurança, eis que o objetivo do impetrante é a revisão de provimento judicial contrário à sua pretensão e utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal. 12.
A propósito do tema, cumpre-se imperioso destacar que não é cabível o emprego do mandado de segurança como alternativa recursal no microssistema dos juizados especiais.
Consoante entendimento do STF, submetido ao regime de repercussão geral, é incabível, em regra, a utilização do mandado de segurança em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado, como se vê no RE 576847/BA, julgado pelo pleno em 20.05.09 e publicado no DJE-148, com a seguinte Ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) (destaques inovados) 13.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão. 14.
A propósito pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 15.
Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: "Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido" (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). "Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento". (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). "Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido". (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) 16.
Portanto, sem embargo do enunciado da Súmula 267/STF, não enfrenta mandado de segurança a decisão impugnada sem traço de teratologia, ilegalidade flagrante ou manifesto abuso de poder no ato jurisdicional.
Somente a decisão judicial a fim de justificar a excepcional impetração do mandamus, apresenta-se pertinente e relevante, para salvaguardar o remédio heroico, constituindo garantia de que eventuais óbices de natureza processual não permitam a manutenção de ato judicial flagrantemente ilegal, teratológico ou absurdo. 17.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 18.
No caso em apreço, não se vislumbra, de forma alguma, qualquer teratologia na decisão que negou provimento aos embargos de declaração.
Com efeito, a decisão impugnada encontra-se respaldada em motivação jurídica adequada, não se revelando arbitrária ou dissociada dos elementos constantes dos autos. 19.
Destaque-se que a autoridade requerida rejeitou os embargos de declaração opostos, cabia a impetrante caso não se desse por satisfeita com o teor da decisão, ingressar com os recursos adequados e cabíveis.
Desse modo, a matéria tratada no presente mandado de segurança é passível de recurso próprio, qual seja, Recurso Extraordinário.
Trata-se de uma insurgência quanto ao entendimento de mérito do Julgado de Origem não se prestando o Mandado de Segurança como substitutivo. 20.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 21.
Sem custas e sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 22.
Publique-se e intime-se. 23.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
22/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19661421
-
22/04/2025 15:46
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19511400
-
15/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete 3 Mandado de Segurança n. 3000356-91.2025.8.06.9000 Impetrante: FRANCISCO WELTON LINHARES DEMÉTRIO DE SOUZA Impetrado: Juiz Relator de Acórdão da 5a.
Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Litisconsorte passivo necessário: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Processo-referência: Recurso Inominado n. 3000403-03.2020.8.06.0024 DECISÃO MONOCRÁTICA Incompetência .I. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO WELTON LINHARES DEMÉTRIO DE SOUZA impetrado em face de acórdão proferido pela 5a.
Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos autos do Recurso Inominado n. 3000403-03.2020.8.06.0024. Sustenta o impetrante que o ato judicial impugnado "violou direito líquido e certo à prestação jurisdicional adequada, nos termos dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e artigo 93, IX, da Constituição Federal". Argumenta que o julgado foi ilegal e abusivo ao se basear em documento apócrifo, sem prejuízo dos embargos de declaração que opôs o impetrante em face do acórdão para mostrar o suposto erro de julgamento. Pede liminar para suspender os efeitos do acórdão impetrado em face da iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação e, no mérito, a concessão da segurança, para anular o acórdão impugnado e determinar à autoridade coatora que se manifeste expressamente sobre a ausência de assinatura no contrato apresentado pela parte adversa, observando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Brevíssimo sumário.
Passo a motivar a decisão unipessoal que adoto (art. 93, IX, da CF). .II. Motivação Este colegiado da 2a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não detém competência revisora, nem mesmo em sede de mandado de segurança, para anular ou cassar acórdão de outra turma recursal de igual hierarquia. O STJ definiu, no enunciado da Súmula n. 376 que:"[c]ompete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". De modo que o órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar o mandado de segurança impetrado em face de decisão colegiada de turma recursal é a própria turma que proferiu a decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 376/STJ.
PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS n. 44.774/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.) A conclusão óbvia é de que falece competência a este colegiado para anular o acórdão referido, de modo que a solução dada pelo sistema é declinar da competência em face da 5a.
Turma Recursal (Provisória) para que esta conheça e decida sobre o presente manddao de segurança. .III. Dispositivo Em face do exposto, declino da competência para conhecer do presente mandado de segurança em prol da 5a.
Turma Recursal (Provisória), que julgou o recurso inominado n. 3000403-03.2020.8.06.0024. Intimem-se com URGÊNCIA. Remetam-se os autos com as anotações devidas. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Gab. 3 da 2a.
Turma Recursal] -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19511400
-
14/04/2025 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19511400
-
14/04/2025 11:39
Declarada incompetência
-
11/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201026-76.2023.8.06.0171
Antonio Jose Rodrigues Farias
Advogado: Lucas Alves Torquato Francisco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2023 15:50
Processo nº 0200081-89.2024.8.06.0095
Expedita da Silva Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 10:29
Processo nº 3000286-84.2025.8.06.0008
Renata dos Santos Sousa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Jonas Thomaz Gomes da Silva Jatoba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 18:52
Processo nº 0200506-60.2024.8.06.0049
Francisca Maria Pereira dos Santos
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 14:30
Processo nº 3000195-08.2019.8.06.0136
Banco Bradesco SA
Francisco Araujo da Silva
Advogado: Marcelo Bruno Sousa de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2021 13:04