TJCE - 0201026-76.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:12
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150865203
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24/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0201026-76.2023.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANTONIO JOSE RODRIGUES FARIAS
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada por ANTONIO JOSÉ RODRIGUES FARIAS, objetivando o registro de óbito de sua mãe, FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial. Narra, em síntese, que sua mãe faleceu em 11 de junho de 2023, no Hospital e Maternidade Dr.
Cícero Ferreira Filho, na cidade de Parambu/CE, cuja causa da morte foi atestada como "choque cardiogênico", conforme declaração de óbito apresentada (ID 0126744014), sendo o seu sepultamento realizado no Cemitério Público da localidade de Novo Assis, Zona Rural do município de Parambu/CE.
Ademais, informa que não foi possível realizar o assento de óbito no prazo legal devido ao elevado abalo emocional que a morte de sua mãe lhe causou, razão pela qual apresentou a presente ação, com o intuito de obter autorização judicial para o registro de óbito tardio de sua mãe. A inicial foi acompanhada de documentos, dentre eles a declaração de óbito, documentos pessoais do requerente e da falecida, comprovando o vínculo materno-filial entre eles (id. 0126744014 a 0126744015). Foram expedidos ofícios aos Cartórios, obtendo-se resposta do Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Parambu (ID 0126743999), informando a inexistência do registro de óbito da falecida em seus livros. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (id. 0130687439), opinando pelo deferimento do pedido de assento tardio do óbito da Sra.
Francisca Rodrigues de Farias e expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil, para que se proceda o devido assentamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa. A existência da pessoa natural termina com a morte, e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento. A norma que deve fundamentar o pedido da autora repousa sobre os ditames dos arts. 77 e 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Grifos nossos.) Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. (Grifos nossos.) Não se olvida que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori, dependendo, para tanto, de autorização judicial, com a aplicação do art. 109 da referida lei: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o órgão julgador não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 723, § único, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
REGISTROS PÚBLICOS.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DO INTERESSADO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 109, § 5º, DA LEI Nº 6.015/1973.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.- É possível o pedido de assento de óbito após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 6.015/73, sendo necessária autorização judicial, na forma do artigo 109 da mencionada lei.
A jurisprudência pacificou o entendimento e vem aplicando, analogicamente, o disposto no artigo 109, § 5º da Lei de Registros Públicos, o qual dispõe que, nas hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assento, a pretensão pode ser deduzida em foro diverso da lavratura do assento, admitindo o ajuizamento da ação de suprimento de óbito no foro do domicílio da pessoa interessada. 2.- Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime, pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 00596369520168060064 CE 0059636-95.2016.8.06.0064, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019 -- destacou-se) Ao exame dos autos, resta comprovado que a Sra.
FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS, mãe do requerente faleceu em 11 de junho de 2023, estando a declaração de óbito de id. 126744014 subscrita por profissional médico, razão pela qual não há necessidade da declaração de testemunhas, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73. Não restando quaisquer dúvidas, ante a provas documentais constantes nestes autos, do óbito (id. 126744014) e da inexistência do respectivo registro (id. 0126743999), não sendo necessária qualquer outra exigência além da autorização judicial, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas e sociais, merece prosperar o pedido de registro tardio do óbito da Sra.
FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais da cidade de Parambu/CE, com a finalidade de expedir: a Certidão de Óbito de FRANCISCA RODRIGUES DE FARIAS, conforme D.O de id. 126744014. Para maior celeridade, ATRIBUO FORÇA DE MANDADO A PRESENTE SENTENÇA, devendo ser remetida ao Cartório de Registro Civil competente. Custas processuais na forma da lei, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, IX, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público, via Portal de Intimação. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Após cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150865203
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23/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/04/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150865203
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23/04/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 23:32
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 23:32
Mov. [22] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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14/10/2024 17:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 14:56
Mov. [20] - Ofício
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02/08/2024 13:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 13:50
Mov. [18] - Ofício
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25/07/2024 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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25/07/2024 11:49
Mov. [16] - Documento
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25/07/2024 11:23
Mov. [15] - Expedição de Ofício
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09/07/2024 19:00
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 12:32
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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05/09/2023 11:17
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 11:16
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que tendo em vista a manifestacao da parte autora antes mesmo de sua intimacao, faco conclusao dos autos. O referido e verdade. Dou fe.
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18/08/2023 12:29
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 11:26
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807434-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/08/2023 10:54
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07/08/2023 16:09
Mov. [8] - Mero expediente | Cls. Cumpra-se na forma requerida pelo Ministerio Publico. Concedendo, desde ja, o prazo de 10 (dez) dias para a apresentacao das informacoes pelo requerente. Expedientes necessarios.
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04/08/2023 12:50
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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04/08/2023 12:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01302884-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/08/2023 12:27
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03/08/2023 09:49
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/08/2023 09:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/08/2023 13:56
Mov. [3] - Mero expediente | Abra-se vista ao Ministerio Publico e, apos, sigam os autos conclusos para sentenca.
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26/07/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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