TJCE - 0237471-89.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27369531
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27369531
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0237471-89.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MD CE THEBERGE CONSTRUCOES SPE LTDA.APELADO: KARINE LIMA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E RESULTADO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MD CE Theberge Construções SPE Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, ao apreciar Apelação Cível interposta pela embargante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, por suposta incompatibilidade entre a possibilidade de cumulação da cláusula penal compensatória e lucros cessantes.
Requer o acolhimento do recurso para sanar o vício apontado, com aplicação de efeitos infringentes, se necessário.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em contradição ao admitir a suposta cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes, configurando hipótese de cabimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão recorrida não configura contradição, omissão ou obscuridade, e tampouco enseja a interposição de embargos declaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese relativa à cumulação da cláusula penal compensatória com lucros cessantes, afastando eventual contradição. 6. A parte embargante não demonstra a existência de proposições inconciliáveis no acórdão, mas apenas insatisfação com o desfecho da controvérsia jurídica. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente enfrentar os pontos essenciais à resolução da lide. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados com o fim exclusivo de rediscutir a matéria já decidida, conforme reafirmado nos precedentes citados. 9. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal não é admitida, sendo indevida sua interposição para obter reexame da matéria de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O simples inconformismo da parte com a decisão judicial não autoriza a interposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas para sanar os vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão não é contraditória quando enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipótese excepcional de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV; 494, I; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.148/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020, DJe 26.02.2020.
STJ, AgInt no AREsp 1.282.598/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.02.2020, DJe 20.02.2020.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.263.871/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021.
STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.09.2020, DJe 28.09.2020.
TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MD CE THEBERGE CONSTRUÇÕES SPE LTDA, em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado ID 21545867, que ao analisar o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
O embargante alega, em suas razões recursais ID 21546286, que o acórdão incorre em contradição, haja vista a suposta impossibilidade de cumulação da cláusula penal de natureza compensatória com lucros cessantes.
Por fim, requer a parte embargante que sejam os presentes embargos acolhidos e providos, para sanar o vício apontado, aplicando os efeitos infringentes, se necessário for.
Contrarrazões ID 21545879. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A propósito do assunto, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, lecionam que: Obscuridade.
Decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição.
A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC).
Erro material.
Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido." (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs. 953/954). Com efeito, tendo por base os mencionados conceitos, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente.
Analisando a irresignação do embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria.
No caso em foco, a bem da verdade, constata-se que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide, visto que, tais questionamentos foram enfrentados de forma fundamentada no acórdão embargado e que, portanto, deseja o embargante tão somente rediscutir a matéria já analisada, sem comprovar nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, o que, não se pode admitir, em sede de Embargos Declaratórios.
In casu, inexiste por completo a contradição apontada, uma vez que este relator se pronunciou de forma específica e clara sobre a suposta contradição, não havendo, ainda, que se falar em omissão.
No mais, vale ressaltar que não se verifica omissão ou contradição quando o magistrado declina as razões de decidir, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente, sendo de se lembrar que ao julgador não se impõe a abordagem de todos os argumentos deduzidos pelas partes no curso da demanda.
Até porque o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus limites determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (Resp 1832148/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/2008.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, 11, 489, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E À LUZ DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta por Jaqueline D'avila Costa da Costa e outros em face do Município de Pedro Osório, objetivando a declaração do direito das autoras à atualização do piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2009, e reserva do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com educandos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o período de 2009 a 2012, nos termos da Lei 11.738/2008.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, Resp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; Resp 1.672.822/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; Resp 1.669.867/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
Com efeito, "não se configura a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (...) O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
In casu, fica claro que não há omissão a ser sanada e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, Resp 1.760.148/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
V.
A controvérsia foi dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência, reservada ao STF, pela Constituição Federal.
VI.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local (Leis municipais 2.639/2011 e 2.763/2013), circunstância que torna inviável o exame da matéria, em Recurso Especial, ante óbice da Súmula 280 do STF.VII.
Agravo interno improvido STJ - AgInt no AREsp 1282598/RS - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020. O simples fato de o embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão.
Na verdade, o que pretende o embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse cenário, eis os precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada.
Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing.
Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1592737: SP 2019/0291663-3, Relator (a): Min (a) Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO AGRAVADO.
RETORNO DO EXPEDIENTE SEM ÊXITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO PROCURADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Manifesto inconformismo do Embargante com o mérito do julgamento proferido pelo Colegiado.
Expressa manifestação desta Câmara de Direito Privado sobre toda a matéria necessária ao deslinde do caso.
Posicionamento adotado no sentido de que a simples informação de que a carta não teria sido procurada não configura violação à boa-fé objetiva, pois apenas indica que o local de destino não é atendido pelo serviço de entregas da agência postal e que a correspondência não foi procurada pelo destinatário, para retirada, durante o período de guarda.
A diligência adotada, desse modo, não foi suficiente para alcançar a finalidade estabelecida no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo em vista que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do Demandado.
II - Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
Inexistindo os vícios elencados na Lei Processual, deve o aclaratório oposto ser rejeitado, com a consequente manutenção dos termos da decisão recorrida.
Na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está compelido a se posicionar expressamente sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre os necessários para o deslinde do caso.
Diante do manejo dos embargos de declaração como mero mecanismo para veicular pedido de reconsideração, para provocar o reexame da matéria e das provas existentes nestes autos digitais, é aplicável a orientação contida na Súmula de nº 18 desta Corte de Justiça, que diz que ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Embargos de Declaração Cível - 0264192-44.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, assim, integralmente a sentença apelada que extinguiu, sem exame do mérito, por carência de pressuposto processual, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcelo Lopes Bezerra. 2.
Tal como decorre dos incisos do art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, erro material ou no caso de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ainda que o desiderato do Recurso seja o prequestionamento. 3.
Do cotejo das razões deduzidas nos presentes Aclaratórios com o aresto, constata-se que a embargante pretende reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. 4.
Com efeito, não há que se rediscutir a fundamentação do Acórdão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da empreendida pelo Órgão Julgador.
Inclusive é o que se absorve do Enunciado Sumular nº 18 deste Sodalício (Súmula 18 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Embargos de Declaração Cível - 0798212-73.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito referente à comprovação da constituição do devedor em mora, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0050576-02.2021.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023) Dessa forma, ausente qualquer vício a ser sanado no caso em epígrafe, os embargos de declaração não merecem provimento.
Por fim, advirto que se evidenciando o caráter protelatório do recurso o relator poderá aplicar a previsão contida nos §§ 2º e 3º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022, do Código de Processo Civil, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
25/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369531
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de MD CE THEBERGE CONSTRUCOES SPE LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758897
-
08/08/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758897
-
07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758897
-
07/08/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 20:47
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
10/05/2025 15:00
Mov. [109] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
09/05/2025 22:20
Mov. [108] - Petição | 0237471-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00081229-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/05/2025 22:13
-
09/05/2025 22:20
Mov. [107] - Expedida Certidão | 0237471-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 21:26
Mov. [106] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
-
10/04/2025 00:57
Mov. [105] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
10/04/2025 00:57
Mov. [104] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2025 00:00
Mov. [103] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3520
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0237471-89.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: MD CE Theberge Construções SPE Ltda. - Apelada: Karine Lima de Sousa - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, AO PAGAMENTO DE (I) RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS DESPENDIDOS PELA AUTORA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, (II) PENALIDADES CONTRATUAIS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA E (III) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, CONSIDERANDO A PANDEMIA DE COVID-19; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM LUCROS CESSANTES; E (III) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O FORNECEDOR RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL PARA QUE SE CONFIGURE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.4.
O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA, POIS, MESMO CONSIDERANDO OS EFEITOS DA PANDEMIA E OS DECRETOS ESTADUAIS QUE IMPUSERAM RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS À CONSTRUÇÃO CIVIL, O PRAZO MÁXIMO PREVISTO CONTRATUALMENTE, INCLUINDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, FOI ULTRAPASSADO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA.5.
O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO PODE ESTAR VINCULADO À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1.729.593/SP, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.6.
A CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS) É ADMITIDA, POIS AMBAS POSSUEM NATUREZAS DISTINTAS: A CLÁUSULA PENAL VISA COMPENSAR O INADIMPLEMENTO, ENQUANTO OS LUCROS CESSANTES INDENIZAM O PREJUÍZO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP 1.614.721/DF, TAMBÉM SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.7.
O ATRASO PROLONGADO NA ENTREGA DO IMÓVEL ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONSIDERANDO O IMPACTO NEGATIVO SOBRE A ESFERA PESSOAL E PATRIMONIAL DO COMPRADOR, QUE TEVE SUA EXPECTATIVA FRUSTRADA.8.
O VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESTANDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
O PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO PODE ESTAR CONDICIONADO À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR.2.
A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA PODE SER CUMULADA COM A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, POIS POSSUEM FINALIDADES DISTINTAS.3.
O ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CDC, ARTS. 3º, §1º, 14 E 47; CC, ART. 423; CPC, ARTS. 85, §2º E §11, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.729.593/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 25.09.2019; STJ, RESP 1.614.721/DF, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.05.2019; STJ, AGINT NO ARESP 632.890/RS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 24.10.2017; STF, RE 205.746/RS, REL.
MIN.
CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, J. 28.02.1997.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL ELETRÔNICA.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR . - Advs: Emília Moreira Belo (OAB: 23548/PE) - Jonathan Bezerra dos Santos (OAB: 34128/CE) - Diego Victor Lobo Silveira (OAB: 25815/CE) -
08/04/2025 13:34
Mov. [102] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
08/04/2025 13:16
Mov. [101] - Mover Obj A
-
08/04/2025 13:15
Mov. [100] - Mover Obj A
-
04/04/2025 14:34
Mov. [99] - Concluso ao Relator | 0237471-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
04/04/2025 14:34
Mov. [98] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0237471-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
04/04/2025 14:25
Mov. [97] - por prevenção ao Magistrado | 0237471-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0237471-89.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUS
-
03/04/2025 16:00
Mov. [96] - Petição | Protocolo n TJCE.2500072736-3 Embargos de Declaracao Civel
-
03/04/2025 16:00
Mov. [95] - Interposição de Recurso Interno | 0237471-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0237471-89.2021.8.06.0001
-
02/04/2025 15:40
Mov. [94] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
31/03/2025 11:47
Mov. [93] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
31/03/2025 09:31
Mov. [92] - Expedida Certidão de Julgamento
-
30/03/2025 23:51
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071799-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2025 23:49
-
30/03/2025 23:51
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071799-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2025 23:49
-
30/03/2025 23:51
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00071799-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2025 23:49
-
30/03/2025 23:51
Mov. [88] - Expedida Certidão
-
27/03/2025 07:41
Mov. [87] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0184-29, com 16 folhas.
-
27/03/2025 07:16
Mov. [86] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
26/03/2025 18:50
Mov. [85] - Acórdão - Assinado
-
26/03/2025 14:00
Mov. [84] - Não-Provimento
-
26/03/2025 14:00
Mov. [83] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
18/03/2025 14:27
Mov. [82] - Enviados Autos Digitais ao Magistrado - Pedido de Vista
-
17/03/2025 22:31
Mov. [81] - Concluso ao Relator
-
17/03/2025 22:31
Mov. [80] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
13/03/2025 00:00
Mov. [79] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/03/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3502
-
11/03/2025 10:10
Mov. [78] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
06/03/2025 17:32
Mov. [77] - Enviados Autos Digitais ao Magistrado - Pedido de Vista
-
01/03/2025 14:31
Mov. [76] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
27/02/2025 14:18
Mov. [75] - Votos de Acórdão - Assinado
-
26/02/2025 14:00
Mov. [74] - Vista ao Magistrado | VISTA AO DES. ABELARDO Proxima pauta: 26/03/2025 14:00
-
22/02/2025 20:15
Mov. [73] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
19/02/2025 14:00
Mov. [72] - Adiado | Proxima pauta: 26/02/2025 14:00
-
10/02/2025 21:03
Mov. [71] - Concluso ao Relator
-
10/02/2025 21:03
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
10/02/2025 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/02/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3481
-
06/02/2025 10:15
Mov. [68] - Inclusão em Pauta | Para 19/02/2025
-
06/02/2025 10:11
Mov. [67] - Para Julgamento
-
03/02/2025 13:43
Mov. [66] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
29/01/2025 14:00
Mov. [65] - Retirado de Pauta
-
24/01/2025 11:50
Mov. [64] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
22/01/2025 14:00
Mov. [63] - Adiado | Proxima pauta: 29/01/2025 14:00
-
16/12/2024 23:27
Mov. [62] - Concluso ao Relator
-
16/12/2024 23:27
Mov. [61] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
12/12/2024 00:00
Mov. [60] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/12/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3451
-
09/12/2024 23:29
Mov. [59] - Inclusão em Pauta | Para 22/01/2025
-
09/12/2024 23:22
Mov. [58] - Para Julgamento
-
30/11/2024 16:22
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
27/11/2024 14:00
Mov. [56] - Retirado de Pauta
-
18/11/2024 22:48
Mov. [55] - Concluso ao Relator
-
18/11/2024 22:48
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
14/11/2024 00:00
Mov. [53] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/11/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3433
-
12/11/2024 09:16
Mov. [52] - Inclusão em Pauta | Para 27/11/2024
-
12/11/2024 09:09
Mov. [51] - Para Julgamento
-
08/11/2024 10:26
Mov. [50] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
06/11/2024 14:00
Mov. [49] - Retirado de Pauta
-
03/11/2024 11:55
Mov. [48] - Expedição de Certidão de Retirado de Mesa
-
30/10/2024 14:00
Mov. [47] - Adiado | Proxima pauta: 06/11/2024 14:00
-
21/10/2024 22:01
Mov. [46] - Concluso ao Relator
-
21/10/2024 22:01
Mov. [45] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
18/10/2024 00:00
Mov. [44] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/10/2024 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3415
-
15/10/2024 18:15
Mov. [43] - Inclusão em Pauta | Para 30/10/2024
-
15/10/2024 18:13
Mov. [42] - Para Julgamento
-
14/10/2024 21:10
Mov. [41] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
11/10/2024 10:46
Mov. [40] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
11/10/2024 10:38
Mov. [39] - Mero expediente
-
11/10/2024 10:38
Mov. [38] - Mero expediente | DESPACHO Peco pauta para proxima sessao desimpedida. Fortaleza, data da assinatura digital eletronica. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
-
24/05/2024 08:35
Mov. [37] - Concluso ao Relator
-
23/05/2024 17:04
Mov. [36] - Mero expediente
-
16/05/2024 13:59
Mov. [35] - Documento | Sem complemento
-
14/05/2024 11:00
Mov. [34] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Saneamento de dados. PA N 8516090-08.2024.8.06.0000.
-
13/05/2024 18:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00085545-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2024 18:22
-
13/05/2024 18:32
Mov. [32] - Expedida Certidão
-
13/05/2024 15:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00085379-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2024 15:21
-
13/05/2024 15:23
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00085379-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/05/2024 15:21
-
13/05/2024 15:23
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
29/04/2024 22:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00081357-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 22:03
-
29/04/2024 22:11
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
26/04/2024 15:07
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
26/04/2024 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/04/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3293
-
24/04/2024 09:24
Mov. [24] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2024 14:49
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais do Gabinete à Central de Conciliação
-
29/03/2024 14:37
Mov. [22] - Mero expediente
-
29/03/2024 14:37
Mov. [21] - Mero expediente
-
07/12/2023 18:49
Mov. [20] - Concluso ao Relator
-
07/12/2023 18:49
Mov. [19] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
05/12/2023 18:52
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00145012-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 05/12/2023 18:35
-
05/12/2023 18:52
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
22/11/2023 21:18
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
13/11/2023 18:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
-
13/11/2023 00:45
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/11/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3195
-
09/11/2023 07:05
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 17:45
Mov. [11] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/11/2023 17:45
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
31/10/2023 23:27
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/10/2023 23:01
Mov. [8] - Mero expediente
-
31/10/2023 23:01
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/05/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3080
-
18/05/2023 12:46
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
18/05/2023 12:46
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
18/05/2023 11:59
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
-
15/05/2023 17:14
Mov. [2] - Processo Autuado
-
15/05/2023 17:14
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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