TJCE - 3022149-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:50
Juntada de Ofício
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29/05/2025 09:30
Juntada de Ofício
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23/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:46
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 11:10
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/04/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149629113
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10/04/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3022149-20.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Cancelamento de Protesto] REQUERENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE REQUERIDO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025.
Custas processuais recolhidas.
Ação Anulatória de Protestos com Pedido de Suspensão de efeitos em caráter de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE em face de SOMOS Capital Humano Serviços Locação de Mão de Obra Ltda, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que "A parte autora é uma concessionária que tem por finalidade a prestação do serviço público essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária no Estado do Ceará.
Em razão da abrangência em quase todo o território cearense, para cumprir seu mister, a autora possui diversas agências, filiais e postos de trabalho espalhadas nos Municípios que lhe outorgaram a concessão dos mencionados serviços públicos, o que demanda a contratação de mão de obra terceirizada.
Nessa esteira, por ser uma sociedade de economia, ou seja, uma entidade integrante da administração pública indireta do Estado do Ceará, a parte autora está submetida ao regime de licitações e dos contratos administrativos. Diante desse cenário, a Cagece celebrou com a empresa ora demandada 10 (dez) contratos de prestação de serviços de mão de obra terceirizada, quais sejam: (...) Antecipa-se que o objeto da presente ação anulatória está relacionado aos Contratos 019/2021, 033/2021, 058/2021 e 183/2021, razão pela qual o contexto fático entre as litigantes será limitado aos mencionados instrumentos contratuais.
Durante a execução contratual, a empresa ora demandada descumpriu reiteradamente obrigações, como: atraso no pagamento de salários e verbas trabalhistas; não fornecimento de EPI's e fardamentos; não apresentação de certidões fiscais válidas; omissão no pagamento de adicionais de férias.
Tais irregularidades geraram numerosos processos administrativos, dos quais se destacam os oriundos dos contratos que lastreiam a presente ação: (...) A partir de dezembro de 2022, a situação da empresa ora demanda tornou-se insustentável, em razão das reiteradas infrações contratuais acumuladas em todos os contratos então vigentes, especialmente no que se refere aos recorrentes atrasos no pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias.
Dada a sensibilidade e a gravidade da matéria, tais descumprimentos acarretaram inúmeros transtornos à Cagece, como, por exemplo, o ajuizamento de 163 processos trabalhistas em desfavor da Companhia, conforme faz prova o arquivo anexo.
Além disso, a Cagece foi inquirida no Inquérito Civil n. 000034.2021.07.002/4, de origem do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, no qual foi expedida recomendação de retenção dos pagamentos das faturas, para que o montante fosse repassado diretamente aos trabalhadores da empresa ora demanda, sob pena de ajuizamento de Ação Civil Pública (doc. anexo): (...) Diante desse contexto, a Cagece adotou o procedimento de retenção dos créditos devidos à empresa ora demandada, passando a realizar diretamente o pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias aos colaboradores da empresa ora demanda, conforme processos administrativos abaixo destacados: (...) Adianta-se que tal medida também encontra amparo no artigo 100, inciso V, alínea "c", do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Cagece, além do entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Realizadas estas retenções, foram identificados os seguintes saldos residuais dos Contratos 019/2021, 033/2021, 058/2021 e 183/2021: (...) Como é possível observar, no que se refere aos Contratos 058/2021 e 183/2021, não há qualquer saldo pendente.
Quanto aos Contratos 019/2021 e 033/2021, os respectivos valores remanescentes foram integralmente consumidos em decorrência da aplicação de penalidades contratuais, devidamente fundamentadas no artigo 150 do Regulamento de Licitações e Contratos da Companhia, bem como na Lei n. 13.303/2016.
Ressalte-se que, embora tenham sido acionados os seguros contratuais vigentes, os valores das apólices revelaram-se insuficientes para cobrir integralmente as multas aplicadas.
Diante disso, os Contratos 019/2021 e 033/2021 atualmente apresentam saldo deficitário, conforme demonstrado a seguir: (...) À vista do exposto, denota-se que não há qualquer saldo a ser adimplido pela Cagece em favor da empresa ora demandada.
Ao contrário, verifica-se a existência de débitos consideráveis da empresa ora demandada para com esta Companhia, uma vez que, conforme amplamente demonstrado, em razão da inaptidão da empresa terceirizada, a Cagece foi compelida a efetuar pagamentos direto aos empregados daquela, além de ter aplicado as penalidades cabíveis.
Não obstante, em março/2025, esta Companhia foi surpreendida com a comunicação de 4 (quatro) protestos pela empresa ora demanda, em referência aos Contratos 019/2021, 033/2021, 058/2021 e 183/2021, totalizando a importância de R$ 59.997.687,76 (cinquenta e nove milhões, novecentos e noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), conforme tabela abaixo: (...) Considerando que os protestos indevidos refletem uma conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, não restou à parte autora outra alternativa senão recorrer à via judicial, a fim de promover o cancelamento dos protestos, o que faz por meio da presente medida, a qual, espera-se, seja, ao final, julgada totalmente procedente." Diante dos fatos narrados a parte autora pleiteia a concessão da Tutela de Urgência "a suspensão dos efeitos dos protestos em debate, com ordem para que os Tabeliões cessem a publicidade dos apontamentos e que obstem a inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes em decorrência destes, até o julgamento do mérito da ação".
Instruiu a inicial com procuração e documentos de IDs 145146421 a 145152690 e 145290604 a 145290607. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Dispõe o artigo 300 do atual CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Exige-se, por consequência, para admissibilidade de tutela provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1. Promovendo uma rápida cognição das razões fáticas e jurídicas postas à apreciação deste Juízo, eis que vislumbro presentes os pressupostos caracterizadores da medida cautelar requestada - probabilidade do direito e perigo de dano.
Em documentação apresentada pela autora resta demonstrado que a probabilidade do direito está devidamente comprovada, pois o valor protestado foi realizado de forma indevida pela parte requerida.
Como forma de comprovar a plausibilidade do seu direito a parte autora juntou os documentos de IDs 145151130 a 145152690, especialmente o contrato n.º 0019/2021 - DJU - CAGECE de ID 145151130, o primeiro aditivo de ID 145151131, o segundo aditivo de ID 145151132, o terceiro aditivo de ID 145151133, os protocolos, notificações e aplicação de penalidades de ID 145151134, os protestos de IDs 145151135 - 145151142, o contrato n.º 0033/2021 - DJU - CAGECE de ID 145151137, os aditivos de IDs 145151138 a 145151140, os protocolos, notificações e aplicação de penalidades de ID 145151141 e os demais documentos de IDs 145151143 a 145152690.
A Lei 9.492/97, em seus artigos 17 e 18, prevê que: "Art. 17.
Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo.
Art. 18.
As dúvidas do Tabelião de Protesto serão resolvidas pelo Juízo competente." No entanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e demonstrado que os protestos foram realizados de forma indevida, a suspensão do protesto poderá ser concedida.
Neste diapasão, restou demonstrado que a suspensão dos pagamentos dos contratos firmados com a parte requerida se deu em razão dos vários descumprimentos contratuais, o que acarretou vários processos trabalhistas (IDs 145152677 e 145152678), bem como, recomendação do Ministério Público do Trabalho (ver ID 145152675), vejamos: Ademais, os valores retidos pelo autor seria utilizado para o pagamento das verbas trabalhistas e demais encargos que a parte requerida deixou de honrar em relação aos contratos.
Assim, a parte autora apenas acolheu a recomendação do Ministério Público no Inquérito Civil de n.º 000034.2021.07.002/4.
No tocante ao requisito do perigo do dano, resta comprovado que sem a medida liminar antecipada a parte autora terá enormes prejuízos, pois com o seu nome negativado não poderá obter crédito junto ao mercado, inviabilizando suas transações comerciais e a participação em licitações.
A concessão da Tutela não acarreta risco de irreversibilidade da medida que ora se antecipa, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois em caso de improcedência da ação a parte requerida poderá cobrar da requerente os valores correspondente aos Títulos que foram protestados.
Assim, presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado pela documentação acostadas aos autos, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, há de ser concedido o provimento tutelar na forma requerida.
Diante do exposto, presentes assim os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: 1. a suspensão dos efeitos dos protestos e que cessem a publicidade dos apontamentos referente aos Contratos 019/2021, 033/2021, 058/2021 e 183/2021 (IDs 145151135, 145151142, 145151159 e 145151172; e 2. que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes relacionados ao objeto da presente demanda.
Oficiem-se os seguintes Cartórios: o 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza, o Cartório Ossian Araripe, o 1º Cartório de Fortaleza e o Cartório Martins para que providenciem o cumprimento da presente decisão.
Em caso de descumprimento comino a aplicação de multa diária no valor inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intime-se a parte requerida da presente decisão.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Advirto, por fim, ao autor que o mandado de citação ou a carta de citação somente será confeccionado e expedido/encaminhado ao serviço postal após o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça ou das custas de traslado e serviço de comunicação para cada ato (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX ou X da Tabela III do Anexo Único) e cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149629113
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149629113
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07/04/2025 16:24
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/04/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/04/2025 19:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 19:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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