TJCE - 0008258-94.2016.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152292838
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152292838
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152292838
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152292838
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152292838
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152292838
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152292838
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152292838
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02/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152292838
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02/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152292838
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02/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152292838
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02/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152292838
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152072761
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27/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152072761
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 0008258-94.2016.8.06.0066 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Interessada MARIA LUCAS MOREIRA Parte Interessada Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, emito o presente ato ordinatório: Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em 10 (dez) dias, referente aos honorários periciais, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido, conforme determinado na decisão id 149928188.
Cedro-CE, 24 de abril de 2025. MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPES Servidor de Gabinete de 1º Grau / Assinado por certificação digital -
24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152072761
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24/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149928188
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 0008258-94.2016.8.06.0066 AUTOR: MARIA LUCAS MOREIRA REU: Banco Itaú Consignado S/A Vistos em inspeção. Trata-se de processo em que a sentença foi anulada em face do cerceamento de defesa em desfavor da parte autora, na qual não foi dada a chance de periciar o documento contratual. Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria após o pagamento dos honorários, diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas. Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV , da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça. Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões. Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE. A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se a Requerida para juntar aos autos, cópia digitalizada e colorida do contrato, possibilitando a aferição necessária por parte do(a) perito(a), bem como para ainda depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Acaso a parte requerida não deposite judicialmente os valores concernentes à perícia, certifique-se e remeta-se ao fluxo de sentença, para julgamento da ação na forma em que se encontra. Cedro/CE, 09 de abril de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149928188
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10/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149928188
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09/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:16
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/12/2024 08:58
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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27/11/2024 08:25
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01807628-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2024 07:52
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19/11/2024 12:33
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 12:33
Mov. [45] - Processo Recebido do TJCE
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19/11/2024 12:33
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado
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18/11/2024 17:48
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/05/2024 13:35:31 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
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26/11/2018 17:19
Mov. [42] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso)
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26/11/2018 16:28
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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25/10/2018 11:43
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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08/10/2018 12:02
Mov. [39] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Protocolo: PCED18000115126
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08/10/2018 12:02
Mov. [38] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: RECURSO DE APELACAO em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Protocolo: PCED18000107656
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20/09/2018 09:44
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2018 08:05
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0036/2018 Data da Disponibilizacao: 19/09/2018 Data da Publicacao: 20/09/2018 Numero do Diario: Ed. 1991 Pagina: 957/960
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18/09/2018 11:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2018 09:15
Mov. [34] - Mero expediente | Abra-se vista dos autos ao apelado, para em 15 (quinze) dias, responder ao recurso formulado pela parte promovente (CPC, art. 1.010, 1 ). Apos, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Cear
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12/09/2018 14:54
Mov. [33] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carlos Eduardo Carvalho Arrais
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03/09/2018 17:29
Mov. [32] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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03/09/2018 17:29
Mov. [31] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Cedro
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03/09/2018 17:28
Mov. [30] - Recurso | Recurso de Apelacao
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20/08/2018 17:22
Mov. [29] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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20/08/2018 17:22
Mov. [28] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Jose Newton Ferreira de Medeiros Filho
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13/08/2018 10:14
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0025/2018 Data da Disponibilizacao: 10/08/2018 Data da Publicacao: 13/08/2018 Numero do Diario: 1965 Pagina: 573-641
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09/08/2018 10:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2018 09:40
Mov. [25] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2018 13:57
Mov. [24] - Concluso para Sentença | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Carliete Roque Goncalves Palacio
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15/12/2017 11:24
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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15/12/2017 11:16
Mov. [22] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2017 09:09
Mov. [21] - Publicacao | PUBLICACAO PUBLICACAO: DECISAO INTERLOCUTORIA pub em 20.11.2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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16/11/2017 15:45
Mov. [20] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2017 15:54
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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25/07/2017 11:00
Mov. [18] - Audiência preliminar cancelada | AUDIENCIA PRELIMINAR CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 02/08/2017 as 10:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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05/05/2017 12:51
Mov. [17] - Audiência preliminar designada | AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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03/02/2017 16:49
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Rh. Cls. Determino que a Secretaria de Vara designe Audiencia de saneamento e organizacao do processo, nos termos do artigo 357 do CPC/215, para data mais proxima desimped
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08/12/2016 17:50
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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08/12/2016 17:50
Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR NEWTON PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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28/11/2016 15:44
Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR NEWTON FUNCIONARIO: CLAUDIANY NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/11/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 09/12/2016 - Local: VARA
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25/11/2016 10:40
Mov. [12] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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14/10/2016 08:59
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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26/09/2016 15:04
Mov. [10] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 10/10/2016 pub em 23/09 - Local: VARA UNICA DA COMARCA D
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21/09/2016 12:10
Mov. [9] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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18/08/2016 09:55
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 10:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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27/06/2016 14:28
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Nos termos do art. 334, do CPC/2015, DETERMINO A CITACAO DA PARTE PROMOVIDA ACIMA NOMINADA para comparecer a audiencia de conciliacao/mediacao que designo para o dia _____/
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23/06/2016 09:28
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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23/06/2016 09:27
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CEDRO
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22/06/2016 13:14
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
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22/06/2016 13:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
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22/06/2016 13:13
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
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22/06/2016 09:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CEDRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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